Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de JOSE EDILSON DE SOUZA. Iniciado a fase de cumprimento de sentença (ID. 101658613), o executado ofereceu proposta de acordo para quitação do débito de R$ 63.088,51 (sessenta e três mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) de forma parcelada em 84 parcelas de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) - ID. 102283619. Intimado para manifestação, o parquet concordou com o parcelamento, desde que, os descontos sejam inseridos diretamente na folha de pagamento do executado (ID. 103294021). O executado concordou com o desconto em folha (ID. 104938804). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de parcelamento oferecido pelo executado ao (ID. ID. 102283619), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DO EXECUTADO para que passe a descontar mensalmente de seu rendimento o equivalente a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da dívida exequenda de R$ 63.088,51 (sessenta e três mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Determino que a cada quatro meses a parte empregadora junte os comprovantes dos depósitos nos autos (os remeta por ofício indicando o número do processo remetidos a primeira vara para que a CPE os junte). Com o decurso do prazo de 01 - um - ano, abra-se vistas ao Ministério Público se manifestar sobre a regularidade da comprovação dos depósitos pela empregadora vindo os autos conclusos em seguida. Assim, determino a suspensão dos autos por um ano. Com o decurso do prazo, abra-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Pelo cálculo do Juízo demorará aproximadamente 07 - sete - anos para se chegar ao valor completo. Ciência ao MP. Intimem-se. Após, nada mais havendo, suspenda-se os autos por um ano. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito