Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MFS TRANSPORTES LTDA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003604-29.2014.8.22.0021
Trata-se de ação movida por ESTADO DE RONDONIAem face de MFS TRANSPORTES LTDA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, cuja citação até o momento restou infrutífera, motivo pelo qual o requereu a citação por edital. Verifica-se que a parte exequente não comprovou o esgotamento das tentativas de localização do endereço da parte executada, nem indicou a inexistência de informações que possam ser utilizadas para encontrá-la. Conforme previsto no artigo 256,§3° do CPC, é necessário que sejam realizadas diligências prévias para localização da parte executada antes de se deferir a citação por edital. Dessa forma, não é possível acolher o pedido de citação por edital, pois não foram esgotadas todas as diligências necessárias para localizar a executada, que tem o direito de se defender no processo e deve ser citada pessoalmente, conforme previsão legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências realizadas para a localização da parte executada, bem como para que indique novas medidas que serão adotadas para cumprimento da citação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 14 de julho de 2026. Luciane Sanches Juiz de Direito