Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA NILZA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000703-17.2024.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NILZA MOREIRA DE SOUZA em face da decisão de ID. 128543696, no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com menção à incidência de multa de 10% em razão do descumprimento do prazo para pagamento voluntário, sem referência expressa aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. O embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão/contradição. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois o art. 523, §1º, do CPC prevê, de modo expresso, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, razão pela qual a determinação de cálculo apenas com multa, sem menção aos honorários, comporta integração. Ressalte-se, contudo, que eventual incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC deve recair sobre o valor remanescente não adimplido, após abatimento do que já foi pago, e não sobre o total da condenação, quando houver pagamento parcial. Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente, tão somente para suprir a omissão, sem atribuição de efeito infringente quanto ao mais.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que, não ocorrendo pagamento voluntário, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sobre o saldo remanescente não adimplido, mantidos os demais termos da decisão embargada. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao recalculo do valor remanescente, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial, o abatimento dos valores já pagos, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, exclusivamente sobre o saldo não pago. Vedada a rediscussão dos critérios ora definidos. Após, voltem conclusos para homologação e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Encaminhe-se o feito a Contadoria. 3. Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de fevereiro de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito