Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000335-76.2013.8.22.0001.
APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, DIOGO ANDERSON LOPES E SILVA, OAB nº RO5693A, KAMILLA CHAGAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6448A, HERALDO FROES RAMOS, OAB nº RO977A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMAZONGAS DISTRIB DE GAS LIQUEF DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela AMAZONGÁS – DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO DESBARRANCAMENTO DE MARGEM FLUVIAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTÔNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da concessionária de energia na obrigação de fazer consistente na recuperação da encosta e da área adjacente ao porto fluvial da autora, bem como na indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve nexo causal entre a atividade da concessionária e o desbarrancamento da margem do Rio Madeira, de modo a ensejar sua responsabilidade civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano alegado (CF, art. 37, § 6º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º). O laudo pericial aponta que o aprofundamento do canal do Rio Madeira pode ter influenciado os processos erosivos, mas também evidencia a existência de outros fatores naturais e geológicos que contribuem para o fenômeno, sem comprovação da responsabilidade exclusiva da usina hidrelétrica. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia tem afastado a responsabilidade da Santo Antônio Energia S/A em situações semelhantes, dado o histórico de erosão natural da região. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Para a responsabilização civil de concessionárias de serviço público por danos ambientais, é imprescindível a comprovação do nexo causal direto entre a atividade desenvolvida e o dano alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade de influência. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que os fundamentos do acórdão, acerca da ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica, ofendem os dispositivos indicados. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, afirma a recorrente que o acórdão fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando o citado dispositivo na medida em que dispõe que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente, perpassa, pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 2. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece que, "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 5. A análise acerca da imprescindibilidade de determinado meio de prova não é tese passível de ser apreciada em julgamento de recurso especial, em virtude da incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1903407 RO 2020/0285947-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia