Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MERCEARIA DA ROCA LTDA - ME, RUA QUARIQUARA 1023, MERCADO DA ROÇA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089 Requerido/Executado:
EXECUTADO: RENALDO OLIVEIRA SOUZA, RUA SUMAUMA 2603 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível - Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002572-40.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos. Neste ato determino a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Favorecido: Gustavo Henrique Coimbra do Nascimento - CPF 006.034.232-30; Conta judicial: 01519517-3; Valor atualizado: R$479,46. O beneficiário deverá aguardar o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da ordem pelo banco. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 20 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:54
Desarquivamento
16/07/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:45
Publicação
12/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCEARIA DA ROCA LTDA - ME, CNPJ nº 19553331000187, RUA QUARIQUARA 1023, MERCADO DA ROÇA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, RUA PRINCESA ISABEL 1244 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, RUA PRINCESA ISABEL 1244 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADO: RENALDO OLIVEIRA SOUZA, CPF nº 04781865259, RUA SUMAUMA 2603 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] 7002572-40.2022.8.22.0003
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta. Assim, como nada mais foi requerido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Jaru - RO, 11 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MERCEARIA DA ROCA LTDA - ME, RUA QUARIQUARA 1023, MERCADO DA ROÇA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089 Requerido/Executado:
EXECUTADO: RENALDO OLIVEIRA SOUZA, RUA SUMAUMA 2603 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível - Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002572-40.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos. Neste ato determino a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Favorecido: Gustavo Henrique Coimbra do Nascimento - CPF 006.034.232-30; Conta judicial: 01519517-3; Valor atualizado: R$479,46. O beneficiário deverá aguardar o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da ordem pelo banco. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 20 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:54
Desarquivamento
16/07/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:45
Publicação
12/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCEARIA DA ROCA LTDA - ME, CNPJ nº 19553331000187, RUA QUARIQUARA 1023, MERCADO DA ROÇA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, RUA PRINCESA ISABEL 1244 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, RUA PRINCESA ISABEL 1244 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADO: RENALDO OLIVEIRA SOUZA, CPF nº 04781865259, RUA SUMAUMA 2603 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] 7002572-40.2022.8.22.0003
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta. Assim, como nada mais foi requerido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Jaru - RO, 11 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Definitivo
11/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:24
Desarquivamento
10/07/2024, 13:24
Definitivo
22/03/2024, 23:57
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:47
Publicação
19/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MERCEARIA DA ROCA LTDA - ME, RUA QUARIQUARA 1023, MERCADO DA ROÇA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089 Requerido/Executado:
EXECUTADO: RENALDO OLIVEIRA SOUZA, RUA SUMAUMA 2603 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível - Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002572-40.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos. Considerando atingido o valor da penhora, neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Favorecido: Gustavo Henrique Coimbra do Nascimento - CPF 006.034.232-30; Conta judicial: 1519517-3; Valor atualizado: R$ 466,28. O beneficiário deverá aguardar o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Decorrido o prazo de 5 dias, intime-se a parte exequente para dizer quanto a satisfação do débito, e consequente extinção do feito. Cumpra-se. Jaru - RO, domingo, 18 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2024, 13:06
Outras Decisões
18/02/2024, 13:06
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 11:39
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:39
Mandado
26/01/2024, 12:45
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:39
Mandado
13/12/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:30
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:06
Mandado
08/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:50
Mandado
09/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 14:41
Publicação
05/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MERCEARIA DA ROCA LTDA - ME, RUA QUARIQUARA 1023, MERCADO DA ROÇA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089 Requerido/Executado: RENALDO OLIVEIRA SOUZA, RUA SUMAUMA 2603 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002572-40.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos. 1-
Trata-se de pedido de penhora de vencimento/salário do devedor. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, como em situações nas quais já se tentou a execução da dívida por outros meios, todavia, sem efetividade, e desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Nesse sentido, já entendeu o TJ/RO: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Penhora parcial. Dignidade da pessoa humana. Efetividade das relações. Possibilidade. A mitigação do Princípio da Impenhorabilidade de Vencimentos ou Salários, adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contraia obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas simplesmente não quitar suas obrigações. A regra da impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa, tendo-se em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803894-59.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/07/2023) No presente caso, o cumprimento de sentença se iniciou há mais de 1 ano, sem sucesso no adimplemento da obrigação, bem como sem qualquer manifestação da parte executada, embora citada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora de parte da renda da executada, no percentual de até 10% de seu salário líquido. 2- Expeça-se mandado para a realização da penhora, no percentual de 10% do salário líquido recebido pelo executado RENALDO OLIVEIRA SOUZA - CPF: 047.818.652-59, junto ao ao seu empregador Irmãos Gonçalves Comércio e Industria Ltda, até atingir o valor atualizado da dívida, R$ 458,84 (ID 94844268), visto que não há honorários de execução nos Juizados Especiais, bem como em ação de execução de título extrajudicial. 2.1- Nomeio como depositário o responsável pelo setor de recursos humanos da empresa empregadora, que deverá: a) efetuar os depósitos diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, tão logo sejam realizados os descontos na folha de pagamento da parte executada; b) informar a este Juízo sobre qualquer alteração da situação da parte devedora (demissão, afastamento etc). 3- O Oficial de Justiça deverá colher e anotar na certidão, a qualificação completa da pessoa nomeada como depositária (nome completo, RG, CPF e endereço), cientificando-a de que não poderá recusar tal nomeação. No caso do depositário se recusar em assinar o auto da penhora, o Oficial deverá certificar essa recusa e entregar a cópia do auto de penhora, ficando como válida a penhora nesse caso. Saliento que a responsabilidade do representante ou quem suas vezes o fizer, recairá, ainda, que este se recuse a assinar o auto de penhora como depositário. 4- Intime-se o executado, pessoalmente, na forma do art. 841 do CPC. 5- Decorrido o prazo para manifestação do executada, certifique-se e aguarde-se o final do pagamento. 6- Após o pagamento da última parcela, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. 7- Dê-se ciência à exequente, de forma pessoal, visto que não está assistida por advogado, e intime-a para indicar conta bancária para transferência dos valores penhorados. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Jaru/RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito