Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA MARIA CARTAXO DE MOURA - RO9413 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIANA MARIA CARTAXO DE MOURA, OAB nº RO9413 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Defiro a pesquisa de informações previdenciárias e relações de emprego do executado via sistema PREVJUD Realizada a diligência, o resultado foi positivo, estando o extrato da pesquisa em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), inscrita no Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. Em face disso, determino à CPE a liberação do acesso ao documento às partes e seus advogados. Por fim, fica intimada a parte credora a requerer o que entender de direito, em 15 dias, devendo antecipar o pagamento das custas para novas diligências, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. Publique-se. Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:06
Outras Decisões
29/10/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:03
Publicação
18/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA MARIA CARTAXO DE MOURA - RO9413 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:41
Publicação
01/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIANA MARIA CARTAXO DE MOURA, OAB nº RO9413 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Parte
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, contudo mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Consigna-se que foram prestadas as informações ao relator, conforme ofício que segue em anexo. Após, considerando que ao recurso não foi concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Publique-se. Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:15
Outras Decisões
29/08/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:35
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:34
Publicação
01/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIANA MARIA CARTAXO DE MOURA, OAB nº RO9413 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA em face de ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 118748851), na qual, dentre outras alegações já analisadas por este Juízo, conforme decisão de ID121360803, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo estaria sem andamento útil há mais de oito anos e que teria havido inércia injustificada do exequente, especialmente no período compreendido entre 8 de outubro de 2019 e 12 de julho de 2021. O exequente, por sua vez, manifestou-se refutando a alegação de prescrição intercorrente, aduzindo que sempre impulsionou o feito com diligências contínuas e que houve ato executório efetivamente frutífero, apto a interromper o prazo prescricional. DECIDO. A prescrição intercorrente, no processo de execução, pressupõe a inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme estabelecido no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 04 de outubro de 2017 (ID 13616911). Analisando a linha do tempo processual, verifica-se que o exequente demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito. Houve diversas tentativas de citação e localização de bens por meio de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, SNIPER), bem como pedidos de suspensão para conciliação extrajudicial. Especificamente quanto ao período de alegada inércia (08/10/2019 a 12/07/2021), cumpre observar que, em 13 de dezembro de 2018, este Juízo deferiu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para tentativa de conciliação extrajudicial (ID 23627053). Após o decurso desse prazo, em 08 de outubro de 2019, foi certificada a ausência de manifestação das partes (ID 31523009), o que, nos termos da decisão anterior, implicaria a suspensão da execução com base no art. 921 do CPC. Ademais, em 14 de março de 2022, foi proferida decisão (ID 74255521) que determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com a consequente suspensão do prazo prescricional. O ponto crucial que afasta a prescrição intercorrente reside no bloqueio parcial de valores na conta bancária da executada via SISBAJUD, ocorrido em 29 de abril de 2022, no montante de R$ 450,04 (IDs 76279612 e 76278735). Este ato, embora de valor reduzido, configurou uma efetiva constrição patrimonial, ou seja, um ato executório efetivamente frutífero. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial é causa de interrupção da prescrição intercorrente, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da data do ato. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 568 do STJ estabelece que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens " Assim, o bloqueio e a subsequente conversão em penhora do valor de R$450,04 em 29 de abril de 2022 interromperam o prazo prescricional, que recomeçou a fluir a partir dessa data. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que o referido ato interruptivo ocorreu em 29 de abril de 2022, o termo final para a prescrição seria apenas em 29 de abril de 2027. Portanto, não se verifica a alegada inércia injustificada do Exequente que pudesse ensejar a declaração da prescrição intercorrente. Pelo contrário, o processo foi impulsionado por diversas diligências e, notadamente, por um ato de constrição patrimonial que interrompeu o prazo prescricional.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a alegação de prescrição intercorrente. Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira por meio dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte executada, condição que deve ser registrada no PJe. Prossiga-se com a execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO,quinta-feira, 31 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:34
Outras Decisões
31/07/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:24
Publicação
30/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIANA MARIA CARTAXO DE MOURA, OAB nº RO9413 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA em face de ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO. A parte exequente atualizou o débito para R$ 36.073,33 em 27/01/2025 (ID 116037471). Conforme telas do SISBAJUD anexas, foi bloqueado valor na conta do executado no valor de R$1.627,22 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Enquanto o procedimento junto ao sistema SISBAJUD era concluído, a executada impugnou a penhora alegando ter recaído sobre salário que seria em tese impenhorável e requereu o desbloqueio dos valores penhorados e requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente. (ID 118748851). É o necessário. DECIDO. Passo a análise da penhora do salário da executada. A rigor, a verba que o credor pretende que seja atingida é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC, porquanto possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência das partes devedoras. Reitere-se que optou o legislador por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Assim,
trata-se de norma que não admite interpretação restritiva, o que impede relativizar o que é expressamente determinado como absolutamente impenhorável, sob pena do judiciário interferir na competência do legislativo, modificando texto expresso da norma plenamente válida e em vigor. Além disso, é de importante aplicação o princípio processual do menor sacrifício do executado, segundo o qual ao lado da preocupação com a efetividade da execução em prol do credor, deve-se buscar sempre o caminho menos oneroso para o devedor. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on-line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. As provas produzidas pela impugnante, em especial cópia de extrato da conta-corrente e contracheque, demonstram que os valores bloqueados em conta de sua titularidade são de verbas salariais. No presente caso, a parte executada comprovou nos autos que sua renda mensal é inferior a R$ 1.700,00. Assim, pelo contexto, qualquer percentual penhorado do seu salário comprometeria evidentemente o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana.
Diante do exposto, por ser a verba classificada como de caráter alimentar e, por consequência, impenhorável nos moldes do art. 833, incisos IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela executada. Nesta data determinei a liberação do valor impugnado via sistema, conforme tela comprobatória. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Com o fim de evitar decisão surpresa, em respeito ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, §1º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:11
Outras Decisões
29/05/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:26
Por decisão judicial
10/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 07:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:03
Publicação
04/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, Defiro a pesquisa de relações do(s) executado(s) via SNIPER. Contudo, realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, conforme documento anexo. Assim, fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, devendo recolher antecipadamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:41
Outras Decisões
03/12/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:23
Publicação
04/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:02
Publicação
29/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD. Contudo, realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, conforme documento anexo. Assim, fica intimado o autor/exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, devendo recolher previamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Em caso de inércia do auto/exequente, intime-o pessoalmente para movimentar o feito em igual prazo, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. {{orgao_julgador.cidade}}/RO, {{data.extenso}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:14
Outras Decisões
28/08/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:00
Publicação
14/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:51
Publicação
16/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7043561-70.2017.8.22.0001
Vistos. A exequente recolheu as custas para diligência RenaJud (ID. 108186565) Foi realizada consulta no Renajud e foi encontrado um veículo em nome da executada, o qual está alienado fiduciariamente. Inseri nesta data a restrição à circulação no veículo NCV4343 HONDA/FIT LX 2006/2027, conforme detalhamento em anexo. Consigno que, em relação ao veículo alienado, este não pode ser transferido sem a aquiescência do credor fiduciário, muito menos vendido, cuja proibição consta expressamente na Lei que regulamenta o contrato de alienação. No entanto, de acordo com a norma expressa, não há impedimento para a penhora do futuro e eventual crédito decorrente do contrato, muito embora não se veja qualquer proveito útil ao credor, que terá a execução suspensa e será obrigado a acompanhar a situação do veículo até o término do contrato de alienação fiduciária ou inadimplência do devedor fiduciário, o que vier primeiro, sem ter certeza, ao final, da concretização do crédito. Assim, desejando a penhora de eventual crédito referente ao contrato de alienação, deverá a exequente, no prazo de 15 dias úteis, informar nome e endereço do credor fiduciário para fins de notificação, requerendo o que for pertinente para constrição judicial. Não havendo interesse, devera o exequente, no mesmo prazo, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, caso contrário, o processo será suspenso. Intime-se a exequente via Pje. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 08:24
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:36
Publicação
25/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando a obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome do executado, procedendo nos termos requeridos pelo exequente, conforme extratos em anexo. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em caso de inércia do autor/exequente, intime-o pessoalmente para movimentar no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Quanto ao prazo, informo que não será deferida a dilação, salvo a comprovação de justa causa, na forma do art. 223, §1º, do CPC. Publique-se,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:37
Outras Decisões
24/06/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:53
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:11
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Ressalto que as diligência para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências. Assim, DEFERE-SE o pedido de determinação da negativação do executado via SERASAJUD, desde que a parte exequente proceda com o recolhimento das custas para realização da diligência de expedição e remessa do ofício. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento. Recolhidas as custas, resta, desde logo, AUTORIZADO que a escrivania proceda a expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Após, cumprida a determinação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Parte intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:17
Mero expediente
19/02/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:55
Publicação
10/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a tomar ciência da concessão de acesso aos anexos da Decisão ID 97952254 e a se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:24
Publicação
30/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] r
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Vistos, Deferindo o pedido do exequente, realizei, nesta data, a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício e benefícios previdenciários em nome da parte adversa, tudo conforme documentos anexos. Esclareço, oportunamente, que os espelhos dos resultados foram incluídos sob sigilo, devendo a Escrivania proceder à liberação do acesso somente às partes do processo. Após, intime-se a parte credora para a devida manifestação, dando regular andamento no feito, em termos de satisfação do crédito exequendo. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/COMUNICADO Porto Velho- RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:07
Requisição de Informações
27/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:59
Publicação
21/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Parte Vistos, Para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que apresente nos autos comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, para cada uma delas. No mesmo prazo deverá apresentar planilha atualizada. Pena de arquivamento/suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Sobrevindo o pagamento das custas pertinentes, voltem conclusos na pasta "Juds", para pesquisa de vínculo empregatício ou recebimento de benefícios previdenciários, via Prevjud. Intimem-se. quarta-feira, 20 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:09
Mero expediente
20/09/2023, 12:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:12
Publicação
23/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Parte Vistos, Realizada a tentativa de penhora online na modalidade teimosinha, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, valor este que não cobriria sequer as custas processuais (R$ 30,53). Assim, procedi, nesta data, ao desbloqueio do mesmo, conforme demonstrativos anexos. Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/suspensão da execução. Conclusos, oportunamente. Intimem-se. terça-feira, 22 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
23/08/2023, 00:00
Outras Decisões
22/08/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:07
Outras Decisões
22/08/2023, 08:07
Mero expediente
22/08/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 07:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:34
Publicação
20/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7043561-70.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: ALYNE CRISTINA TEODORIO SANTOS SOBRINHO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Parte Vistos, Deferindo o pedido da parte credora, realizei, nesta data, penhora online na modalidade teimosinha, via sistema SISBAJUD. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta, voltando conclusos ao final do prazo para análise. Intimem-se. quinta-feira, 15 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:50
Outras Decisões
16/06/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 07:31
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:13
Publicação
24/04/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:09
Outras Decisões
20/04/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 19:41
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:27
Publicação
09/02/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:39
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:55
Publicação
02/12/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:31
Requisição de Informações
01/12/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:50
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:50
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:50
Decurso de Prazo
28/10/2022, 10:50
Publicação
13/10/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:47
Outras Decisões
10/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:19
Publicação
26/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:16
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 19:51
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:05
Publicação
27/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 23:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:57
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2022, 08:34
Documento (Certidão)
21/07/2022, 19:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:18
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))