Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002294-89.2020.8.22.0009.
APELANTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MADEIRAS POPINHAKI LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MADEIRAS POPINHAKI LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 506, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Tributário. Anulatória interposta em duplicidade. Litispendência. Configuração. Extinção de uma delas. A reprodução, em ação anulatória, de pedido anteriormente deduzido em ação idêntica ainda pendente, configura litispendência, a ensejar a extinção desta ação, sem resolução do mérito, consoante prescreve o art. 485, V, do CPC. Recurso não provido. Em suas razões, a recorrente alega a inexistência de litispendência, porquanto não foram observados os requisitos legais. Assevera que o desfecho processual adequado seria a extensão dos efeitos da coisa julgada proferida nos autos 7002678-52.2020.8.22.0009, beneficiando terceiros corresponsáveis solidários pelo título nulificado. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com condenação em honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Em relação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 506, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre os limites da coisa julgada, bem como da litispendência perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1133837 RJ 2017/0168422-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017 – Destacou-se) e; TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n. 2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8.2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355284 ES 2018/0223098-2, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022- Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual. Rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia