Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0007210-02.2012.8.22.0000.
REQUERENTE: FABIANA MAY BRANDANI ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 7 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0007210-02.2012.8.22.0000.
REQUERENTE: FABIANA MAY BRANDANI ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 7 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 18:55
Publicação
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0007210-02.2012.8.22.0000.
REQUERENTE: FABIANA MAY BRANDANI ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Fabiana May Brandani está habilitada na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a habilitado para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo a credora manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Publicação
20/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0007210-02.2012.8.22.0000.
REQUERENTE: FABIANA MAY BRANDANI ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Fabiana May Brandani requereu reconsideração da decisão que inabilitou a participação no acordo direto e, por conseguinte, requer a intimação do ente devedor para se manifestar sobre o pedido de habilitação. Nada a reconsiderar acerca da decisão de id. 21013454, a qual mantenho pelos fundamentos ali expostos, uma vez que a parte não observou o item 6.1.3 do Edital nº 5/2022, sendo sua responsabilidade, se não constasse na lista de habilitados, como ocorreu, comprovar ter preenchido os requisitos para a habilitação. As regras do edital são claras, devem ser cumpridas em sua integralidade e vinculam as partes. Lado outro, a requerente poderá participar dos próximos editais de acordo direto, se cumprir todos os requisitos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:15
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:10
Publicação
17/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0007210-02.2012.8.22.0000.
REQUERENTE: FABIANA MAY BRANDANI ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Fabiana May Brandani requereu a participação no acordo direto com o Estado de Rondônia e não teve seu pedido apreciado. Em 24 de julho de 2023 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça a lista dos credores habilitados, em observância ao item 6.1.3 do Edital nº 5/2022 - Estado de Rondônia. Consta ainda no supracitado item do edital que “o interessado que não estiver na lista poderá manifestar-se, comprovando ter preenchido os requisitos para a habilitação”. Contudo, a parte credora restou silente. Considerando que esta não se manifestou no prazo previsto no item 6.1.3, resta inabilitada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 16 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente