Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da certidão de id. 128953966.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da certidão de id. 128953966.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:39
Documento (Certidão)
13/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:35
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:24
Publicação
27/08/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: BRUNA MILENA MAIA COSTA, OAB nº RO9827, AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378 Polo Passivo: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DESPACHO Expeça-se precatório para pagamento do débito principal, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, caso requerido, vedada a possibilidade de expedição de RPV autônomo/individualizado dessa verba, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, em caso de condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se precatório para pagamento do débito principal, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. 2. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. 2.1 Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. 2.2 Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. 2.3 Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, em caso de condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, I, da Lei n. 12.153/09. 3. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 4. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 5. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de agosto de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica Número do Polo Ativo: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão de id. 120429137.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:33
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:24
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:26
Publicação
02/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos o pré-cadastro realizado no sistema SAPRE. O documento foi enviado para o Magistrado para finalização e encaminhamento dos documentos para formalização do PRECATÓRIO. Buritis, 1 de abril de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:54
Documento (Certidão)
01/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:44
Publicação
13/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de Precatório.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:07
Publicação
17/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:53
Publicação
29/10/2024, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: BRUNA MILENA MAIA COSTA, OAB nº RO9827, AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378 Polo Ativo: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível em caso de impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO Intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. Com a informação de pagamento, expeça-se o necessário para levantamento dos valores e após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se o executado para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). 3. Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. 4. Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. 5. Com o comprovação do levantamento, venham os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 21 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:43
Outras Decisões
21/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:38
Mudança de Classe Processual
11/07/2024, 10:37
Desarquivamento
11/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:48
Definitivo
22/05/2024, 10:00
Arquivamento
21/05/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:46
Publicação
22/04/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
AUTOR: EDNEY FONSECA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378, BRUNA MILENA MAIA COSTA - RO9827
REU: Município de Campo Novo de Rondônia INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:13
Recebimento
19/04/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004909-16.2020.8.22.0021.
APELANTE: BRUNA MILENA MAIA COSTA, OAB nº RO9827A, AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378A, RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO4471 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por EDNEY FONSECA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 186 e 944 do Código Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação. Ação indenizatória. Vínculo trabalhista. Comprovação. Responsabilidade civil do Município. Omissão. Configuração. Dano material. Ausência. Perda de visão. Consolidação. Dano moral e material. Presença. Indenização. Quantificação. Proporcionalidade. Razoabilidade. Há um vínculo jurídico-trabalhista entre as partes, mesmo se a contratação estiver eivada de ilegalidade — ausência de requisitos legais — quando puderem ser comprovados, mediante extratos bancários, os pagamentos realizados pela Prefeitura referentes ao labor do autor após a sua exoneração. Se há responsabilidade civil do Município por omissão (responsabilidade subjetiva), não há que se falar em responsabilidade objetiva. Não pode ser reconhecido o dano material cuja prova é inexistente. O valor da indenização por dano moral e estético deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, deve “ressarcir”, de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo caráter compensatório para a vítima e, de outro lado, punitivo para o ofensor, de modo que não seja irrisório. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, sustenta que não houve proporcionalidade entre o quantum indenizatório e a lesão suportada. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 186 e 944 s do CC e, verifica-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e de julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Edney Fonseca Ferreira Advogada: Amanda Taynara Laurentino Lopes (OAB/RO 9378) Advogada: Bruna Milena Maia Costa (OAB/RO 9827) Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo (OAB/RO 4471)
Apelado: Município de Campo Novo de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Município de Campo Novo de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Ação indenizatória. Vínculo trabalhista. Comprovação. Responsabilidade civil do Município. Omissão. Configuração. Dano material. Ausência. Perda de visão. Consolidação. Dano moral e material. Presença. Indenização. Quantificação. Proporcionalidade. Razoabilidade. Há um vínculo jurídico-trabalhista entre as partes, mesmo se a contratação estiver eivada de ilegalidade — ausência de requisitos legais — quando puderem ser comprovados, mediante extratos bancários, os pagamentos realizados pela Prefeitura referentes ao labor do autor após a sua exoneração. Se há responsabilidade civil do Município por omissão (responsabilidade subjetiva), não há que se falar em responsabilidade objetiva. Não pode ser reconhecido o dano material cuja prova é inexistente. O valor da indenização por dano moral e estético deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, deve “ressarcir”, de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo caráter compensatório para a vítima e, de outro lado, punitivo para o ofensor, de modo que não seja irrisório. Recurso parcialmente provido.
Notificação - 7004909-16.2020.8.22.0021 Apelação Origem: 7004909-16.2020.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica
09/11/2023, 00:00
Remessa
13/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:04
Publicação
23/06/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNA MILENA MAIA COSTA, OAB nº RO9827, AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378
REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004909-16.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por EDNEY FONSECA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. Pretende a parte autora o recebimento das indenizações em decorrência de sequelas irreparáveis em razão de um acidente de trabalho, fato este ocorrido em 07/03/2019, no momento em que estava manuseando uma roçadeira e foi atingido por um fragmento de concreto causando-lhe trauma em seu globo ocular esquerdo. Ao final, pugna pela condenação do requerido em indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ante a ausência de vínculo empregatício e, no mérito, requereu a improcedência da ação (ID 55018557). Impugnação à contestação (ID 57778001). Intimados para produção de prova, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, razão pela qual realizou-se audiência de instrução com a oitiva de 03 (três) testemunhas (ID 74069494). Alegações finais pela parte autora (ID 75124231 ). Alegações finais pela requerida (ID 66120300). É a síntese necessária. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de mérito, vez que se trata apenas de matéria de direito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida se confunde com o mérito da questão, de forma que será posteriormente abordado. Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar do pedido inicial.
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho que resultou em trauma no globo ocular esquerdo do requerente. Consigno, por oportuno, que a responsabilidade do ente público, no caso em tela, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À princípio, os documentos encartados demonstram a intenção do supervisor na contratação do requerente para o cargo comissionado denominado Assessor I – CDS 06, contudo tal nomeação não foi consumada, eis que não há termo/decreto de nomeação. A fim de fundamentar seu pedido, o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo. A testemunha MAGNON APARECIDO NAVARRO VILALBA, ouvido em juízo, informou que conhece o autor e que estava prestando serviço no Postinho da Vila União, tendo acompanhado o atendimento do requerente pela equipe. Afirma que EDNEY trabalhava como temporário para o Município de Campo Novo e que, no momento do acidente estava utilizando apenas óculos de proteção. Já a testemunha WALCIR ALMEIDA, vizinho do requerente, afirmou em juízo que EDNEY trabalhava para a Prefeitura roçando grama, mas não sabe como era a forma de contratação com o Município. Sustentou que não acompanhou o acidente e quando o viu trabalhando, este trabalhava com óculos de proteção. Por fim, a testemunha TEREZINHA GARCIA, corroborou as informações trazidas pelas testemunhas anteriores. Todavia, antes de adentrar ao acidente sofrido pela requerente, faz se necessário determinar o vínculo com a Municipalidade. Ainda que as testemunhas tenham sido claras quanto a prestação de serviços prestadas pelo requerente ao Município, em nada puderam esclarecer a forma de contratação. Nesse sentido, a parte requerente apresentou documentos que comprovam a nomeação para o cargo de “Encarregado de Setor de Serviços e Manutenção de Prédios Públicos – Vila União”, ocorrido em 22/02/2018, com exoneração em 31/12/2018 (ID 52304442 e 52304445). O autor sustenta que após sua exoneração continuou a prestar serviços para a requerida, sendo orientado a abrir uma empresa para nova contratação. Ocorre que em nenhum momento ocorreu tal contratação, tratando-se portanto de mera expectativa que não chegou a ser efetivada após a realização do processo admissional. Assim, inegável a frustração do requerente que chegou a desempenhar funções e que tem sua expectativa frustrada pela não nomeação ao cargo pretendido, porém tal fato não gera direito subjetivo à nomeação. Como se sabe, os cargos comissionados ou em comissão são de ocupação transitória, cujos titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante e, sobretudo a nomeação e exoneração são de livre e exclusivo critério da autoridade (art. 37, II, CF). É certo que havia uma expectativa do requerente pelo exercício daquele cargo, mas tal não caracteriza direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Dessa forma, o fato de o requerente ter eventualmente trabalhado para a requerida, após a finalização da sua regular contratação, sem aguardar nova contratação/nomeação, consistente no termo/decreto de nomeação, não caracteriza vínculo jurídico, por culpa exclusiva do requerente que se antecipou à finalização dos trâmites legais. Por fim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto as provas carreadas aos autos durante a instrução probatória foram insuficientes para demonstrar o vínculo de trabalho com o requerido. Por fim, prejudicado a apreciação dos demais pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487,I, CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mas cuja exigibilidade fica suspensa ante à gratuidade de justiça que ora concedo ao requente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Intime-se a requerida via sistema. 2. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNA MILENA MAIA COSTA, OAB nº RO9827, AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378
REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004909-16.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por EDNEY FONSECA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. Pretende a parte autora o recebimento das indenizações em decorrência de sequelas irreparáveis em razão de um acidente de trabalho, fato este ocorrido em 07/03/2019, no momento em que estava manuseando uma roçadeira e foi atingido por um fragmento de concreto causando-lhe trauma em seu globo ocular esquerdo. Ao final, pugna pela condenação do requerido em indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ante a ausência de vínculo empregatício e, no mérito, requereu a improcedência da ação (ID 55018557). Impugnação à contestação (ID 57778001). Intimados para produção de prova, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, razão pela qual realizou-se audiência de instrução com a oitiva de 03 (três) testemunhas (ID 74069494). Alegações finais pela parte autora (ID 75124231 ). Alegações finais pela requerida (ID 66120300). É a síntese necessária. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de mérito, vez que se trata apenas de matéria de direito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida se confunde com o mérito da questão, de forma que será posteriormente abordado. Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar do pedido inicial.
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho que resultou em trauma no globo ocular esquerdo do requerente. Consigno, por oportuno, que a responsabilidade do ente público, no caso em tela, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À princípio, os documentos encartados demonstram a intenção do supervisor na contratação do requerente para o cargo comissionado denominado Assessor I – CDS 06, contudo tal nomeação não foi consumada, eis que não há termo/decreto de nomeação. A fim de fundamentar seu pedido, o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo. A testemunha MAGNON APARECIDO NAVARRO VILALBA, ouvido em juízo, informou que conhece o autor e que estava prestando serviço no Postinho da Vila União, tendo acompanhado o atendimento do requerente pela equipe. Afirma que EDNEY trabalhava como temporário para o Município de Campo Novo e que, no momento do acidente estava utilizando apenas óculos de proteção. Já a testemunha WALCIR ALMEIDA, vizinho do requerente, afirmou em juízo que EDNEY trabalhava para a Prefeitura roçando grama, mas não sabe como era a forma de contratação com o Município. Sustentou que não acompanhou o acidente e quando o viu trabalhando, este trabalhava com óculos de proteção. Por fim, a testemunha TEREZINHA GARCIA, corroborou as informações trazidas pelas testemunhas anteriores. Todavia, antes de adentrar ao acidente sofrido pela requerente, faz se necessário determinar o vínculo com a Municipalidade. Ainda que as testemunhas tenham sido claras quanto a prestação de serviços prestadas pelo requerente ao Município, em nada puderam esclarecer a forma de contratação. Nesse sentido, a parte requerente apresentou documentos que comprovam a nomeação para o cargo de “Encarregado de Setor de Serviços e Manutenção de Prédios Públicos – Vila União”, ocorrido em 22/02/2018, com exoneração em 31/12/2018 (ID 52304442 e 52304445). O autor sustenta que após sua exoneração continuou a prestar serviços para a requerida, sendo orientado a abrir uma empresa para nova contratação. Ocorre que em nenhum momento ocorreu tal contratação, tratando-se portanto de mera expectativa que não chegou a ser efetivada após a realização do processo admissional. Assim, inegável a frustração do requerente que chegou a desempenhar funções e que tem sua expectativa frustrada pela não nomeação ao cargo pretendido, porém tal fato não gera direito subjetivo à nomeação. Como se sabe, os cargos comissionados ou em comissão são de ocupação transitória, cujos titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante e, sobretudo a nomeação e exoneração são de livre e exclusivo critério da autoridade (art. 37, II, CF). É certo que havia uma expectativa do requerente pelo exercício daquele cargo, mas tal não caracteriza direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Dessa forma, o fato de o requerente ter eventualmente trabalhado para a requerida, após a finalização da sua regular contratação, sem aguardar nova contratação/nomeação, consistente no termo/decreto de nomeação, não caracteriza vínculo jurídico, por culpa exclusiva do requerente que se antecipou à finalização dos trâmites legais. Por fim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto as provas carreadas aos autos durante a instrução probatória foram insuficientes para demonstrar o vínculo de trabalho com o requerido. Por fim, prejudicado a apreciação dos demais pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487,I, CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mas cuja exigibilidade fica suspensa ante à gratuidade de justiça que ora concedo ao requente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Intime-se a requerida via sistema. 2. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
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AUTOR: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO
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REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004909-16.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por EDNEY FONSECA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. Pretende a parte autora o recebimento das indenizações em decorrência de sequelas irreparáveis em razão de um acidente de trabalho, fato este ocorrido em 07/03/2019, no momento em que estava manuseando uma roçadeira e foi atingido por um fragmento de concreto causando-lhe trauma em seu globo ocular esquerdo. Ao final, pugna pela condenação do requerido em indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ante a ausência de vínculo empregatício e, no mérito, requereu a improcedência da ação (ID 55018557). Impugnação à contestação (ID 57778001). Intimados para produção de prova, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, razão pela qual realizou-se audiência de instrução com a oitiva de 03 (três) testemunhas (ID 74069494). Alegações finais pela parte autora (ID 75124231 ). Alegações finais pela requerida (ID 66120300). É a síntese necessária. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de mérito, vez que se trata apenas de matéria de direito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida se confunde com o mérito da questão, de forma que será posteriormente abordado. Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar do pedido inicial.
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho que resultou em trauma no globo ocular esquerdo do requerente. Consigno, por oportuno, que a responsabilidade do ente público, no caso em tela, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À princípio, os documentos encartados demonstram a intenção do supervisor na contratação do requerente para o cargo comissionado denominado Assessor I – CDS 06, contudo tal nomeação não foi consumada, eis que não há termo/decreto de nomeação. A fim de fundamentar seu pedido, o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo. A testemunha MAGNON APARECIDO NAVARRO VILALBA, ouvido em juízo, informou que conhece o autor e que estava prestando serviço no Postinho da Vila União, tendo acompanhado o atendimento do requerente pela equipe. Afirma que EDNEY trabalhava como temporário para o Município de Campo Novo e que, no momento do acidente estava utilizando apenas óculos de proteção. Já a testemunha WALCIR ALMEIDA, vizinho do requerente, afirmou em juízo que EDNEY trabalhava para a Prefeitura roçando grama, mas não sabe como era a forma de contratação com o Município. Sustentou que não acompanhou o acidente e quando o viu trabalhando, este trabalhava com óculos de proteção. Por fim, a testemunha TEREZINHA GARCIA, corroborou as informações trazidas pelas testemunhas anteriores. Todavia, antes de adentrar ao acidente sofrido pela requerente, faz se necessário determinar o vínculo com a Municipalidade. Ainda que as testemunhas tenham sido claras quanto a prestação de serviços prestadas pelo requerente ao Município, em nada puderam esclarecer a forma de contratação. Nesse sentido, a parte requerente apresentou documentos que comprovam a nomeação para o cargo de “Encarregado de Setor de Serviços e Manutenção de Prédios Públicos – Vila União”, ocorrido em 22/02/2018, com exoneração em 31/12/2018 (ID 52304442 e 52304445). O autor sustenta que após sua exoneração continuou a prestar serviços para a requerida, sendo orientado a abrir uma empresa para nova contratação. Ocorre que em nenhum momento ocorreu tal contratação, tratando-se portanto de mera expectativa que não chegou a ser efetivada após a realização do processo admissional. Assim, inegável a frustração do requerente que chegou a desempenhar funções e que tem sua expectativa frustrada pela não nomeação ao cargo pretendido, porém tal fato não gera direito subjetivo à nomeação. Como se sabe, os cargos comissionados ou em comissão são de ocupação transitória, cujos titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante e, sobretudo a nomeação e exoneração são de livre e exclusivo critério da autoridade (art. 37, II, CF). É certo que havia uma expectativa do requerente pelo exercício daquele cargo, mas tal não caracteriza direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Dessa forma, o fato de o requerente ter eventualmente trabalhado para a requerida, após a finalização da sua regular contratação, sem aguardar nova contratação/nomeação, consistente no termo/decreto de nomeação, não caracteriza vínculo jurídico, por culpa exclusiva do requerente que se antecipou à finalização dos trâmites legais. Por fim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto as provas carreadas aos autos durante a instrução probatória foram insuficientes para demonstrar o vínculo de trabalho com o requerido. Por fim, prejudicado a apreciação dos demais pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487,I, CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mas cuja exigibilidade fica suspensa ante à gratuidade de justiça que ora concedo ao requente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Intime-se a requerida via sistema. 2. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEY FONSECA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNA MILENA MAIA COSTA, OAB nº RO9827, AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378
REU: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004909-16.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por EDNEY FONSECA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. Pretende a parte autora o recebimento das indenizações em decorrência de sequelas irreparáveis em razão de um acidente de trabalho, fato este ocorrido em 07/03/2019, no momento em que estava manuseando uma roçadeira e foi atingido por um fragmento de concreto causando-lhe trauma em seu globo ocular esquerdo. Ao final, pugna pela condenação do requerido em indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ante a ausência de vínculo empregatício e, no mérito, requereu a improcedência da ação (ID 55018557). Impugnação à contestação (ID 57778001). Intimados para produção de prova, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, razão pela qual realizou-se audiência de instrução com a oitiva de 03 (três) testemunhas (ID 74069494). Alegações finais pela parte autora (ID 75124231 ). Alegações finais pela requerida (ID 66120300). É a síntese necessária. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de mérito, vez que se trata apenas de matéria de direito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida se confunde com o mérito da questão, de forma que será posteriormente abordado. Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar do pedido inicial.
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de reparação por danos materiais, morais estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho que resultou em trauma no globo ocular esquerdo do requerente. Consigno, por oportuno, que a responsabilidade do ente público, no caso em tela, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À princípio, os documentos encartados demonstram a intenção do supervisor na contratação do requerente para o cargo comissionado denominado Assessor I – CDS 06, contudo tal nomeação não foi consumada, eis que não há termo/decreto de nomeação. A fim de fundamentar seu pedido, o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo. A testemunha MAGNON APARECIDO NAVARRO VILALBA, ouvido em juízo, informou que conhece o autor e que estava prestando serviço no Postinho da Vila União, tendo acompanhado o atendimento do requerente pela equipe. Afirma que EDNEY trabalhava como temporário para o Município de Campo Novo e que, no momento do acidente estava utilizando apenas óculos de proteção. Já a testemunha WALCIR ALMEIDA, vizinho do requerente, afirmou em juízo que EDNEY trabalhava para a Prefeitura roçando grama, mas não sabe como era a forma de contratação com o Município. Sustentou que não acompanhou o acidente e quando o viu trabalhando, este trabalhava com óculos de proteção. Por fim, a testemunha TEREZINHA GARCIA, corroborou as informações trazidas pelas testemunhas anteriores. Todavia, antes de adentrar ao acidente sofrido pela requerente, faz se necessário determinar o vínculo com a Municipalidade. Ainda que as testemunhas tenham sido claras quanto a prestação de serviços prestadas pelo requerente ao Município, em nada puderam esclarecer a forma de contratação. Nesse sentido, a parte requerente apresentou documentos que comprovam a nomeação para o cargo de “Encarregado de Setor de Serviços e Manutenção de Prédios Públicos – Vila União”, ocorrido em 22/02/2018, com exoneração em 31/12/2018 (ID 52304442 e 52304445). O autor sustenta que após sua exoneração continuou a prestar serviços para a requerida, sendo orientado a abrir uma empresa para nova contratação. Ocorre que em nenhum momento ocorreu tal contratação, tratando-se portanto de mera expectativa que não chegou a ser efetivada após a realização do processo admissional. Assim, inegável a frustração do requerente que chegou a desempenhar funções e que tem sua expectativa frustrada pela não nomeação ao cargo pretendido, porém tal fato não gera direito subjetivo à nomeação. Como se sabe, os cargos comissionados ou em comissão são de ocupação transitória, cujos titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante e, sobretudo a nomeação e exoneração são de livre e exclusivo critério da autoridade (art. 37, II, CF). É certo que havia uma expectativa do requerente pelo exercício daquele cargo, mas tal não caracteriza direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Dessa forma, o fato de o requerente ter eventualmente trabalhado para a requerida, após a finalização da sua regular contratação, sem aguardar nova contratação/nomeação, consistente no termo/decreto de nomeação, não caracteriza vínculo jurídico, por culpa exclusiva do requerente que se antecipou à finalização dos trâmites legais. Por fim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto as provas carreadas aos autos durante a instrução probatória foram insuficientes para demonstrar o vínculo de trabalho com o requerido. Por fim, prejudicado a apreciação dos demais pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487,I, CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, mas cuja exigibilidade fica suspensa ante à gratuidade de justiça que ora concedo ao requente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Intime-se a requerida via sistema. 2. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:58
Improcedência
22/06/2023, 12:58
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 08:47
Petição (Alegações finais)
01/04/2022, 10:34
Petição (Alegações finais)
29/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 21:58
Mero expediente
10/03/2022, 11:35
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:14
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)