Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003606-59.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, restaram valores pendentes de destinação, sendo estes devidos ao exequente. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. Nada mais havendo, DETERMINO o arquivamento do feito. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 4. Pratique-se e expeça-se o necessário. 5. Arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:25
Outras Decisões
11/12/2024, 11:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:03
Publicação
02/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, sob pena de serem os valores transferidos para a Conta Centralizadora do TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003606-59.2023.8.22.0021
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:33
Mero expediente
29/11/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:51
Publicação
15/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003606-59.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 14 de novembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:23
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003606-59.2023.8.22.0021.
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:54
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/10/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:25
Publicação
18/10/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003606-59.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:28
Outras Decisões
17/10/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:02
Publicação
27/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003606-59.2023.8.22.0021.
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:23
Recebimento
26/08/2024, 07:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431)
Apelado: Lindiomar Rangel da Silva Advogado(a): Osni Luiz de Oliveira (OAB/RO 7252) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Recurso não provido. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7003606-59.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7003606-59.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
31/07/2024, 00:00
Remessa
17/04/2024, 07:55
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:28
Publicação
14/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003606-59.2023.8.22.0021.
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 13 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:11
Intimação
13/03/2024, 14:11
Petição (Apelação)
13/03/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:14
Publicação
20/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003606-59.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por LINDIOMAR RANGEL DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em seu comércio, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL, bem como de que não houve aviso prévio quanto ao corte em questão. Houve decisão proferida por este Juízo, deferindo o pedido de tutela de urgência para que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica na UC da parte requerente, bem como de que a requerida incluísse seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (ID 94031029). A ré, por sua vez (ID 96267338), afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, motivo pelo qual a suspensão do serviço é devida, não havendo que se falar em sua responsabilização. O autor impugnou à contestação (ID 97218060), oportunidade em que reforçou o que foi dito na peça inaugural e rebateu os argumentos apresentados pela requerida. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por LINDIOMAR RANGEL DA SILVA em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/422417-6. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o débito que gerou a fatura apresentada nos autos. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi carga instalada. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). [Grifei]. Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020). [Grifei]. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021). [Grifei]. Assim, tenho que o débito no valor total de R$7.419,98 (sete mil e quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral. Ressalto ainda que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. Colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Negativação. Corte de energia. Dano moral. Pessoa jurídica. Ofensa a honra objetiva. Recurso parcialmente provido. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Os danos morais experimentados pela pessoa jurídica, diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física, não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação, com a ressalva de hipóteses específicas. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006063-34.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023 (TJ-RO - AC: 70060633420228220010, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 16/08/2023). [Grifei]. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LINDIOMAR RANGEL DA SILVA, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID 93992170, no valor de R$7.419,98 (sete mil e quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), relativo à UC nº 20/422417-6. Além disso, confirmo a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:49
Procedência em Parte
19/02/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:40
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:28
Publicação
11/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003606-59.2023.8.22.0021.
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:55
Publicação
19/09/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003606-59.2023.8.22.0021.
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 18 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:08
Intimação
18/09/2023, 12:08
Petição (Contestação)
18/09/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 12:38
Publicação
02/08/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDIOMAR RANGEL DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora da complementação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial, totalizando os 2% sobre o valor da causa. 1.1- Cumprido o item 1, cumpra-se a presente decisão.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003606-59.2023.8.22.0021 Recebo os novos documentos. Decorrido o prazo sem cumprimento voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, sem qualquer informações quanto ao desligamento. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/422417-6, localizada na Avenida Porto Velho, 1504, setor02 Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em discursão nos presente autos. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora da complementação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial, totalizando os 2% sobre o valor da causa. 1.1- Cumprido o item 1, cumpra-se a presente decisão. Recebo os novos documentos. Decorrido o prazo sem cumprimento voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. 1.2 Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 31 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito