Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034644-96.2016.8.22.0001.
APELANTE: GUILHERME PULICCE, OAB nº SP302633 Polo Passivo: SUPREMO CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE REILUZ MESTRE GABRIEL REAL ROSALUZ SOBERANA UNIAO DO VEGETAL - TEMPLO RAINHA CHACRONA ADVOGADO DO
APELADO: ICARO THIAGO TAGGESELL, OAB nº PR58766A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SUPREMO CENTRO ESPIRITA BENEF.MESTRE GABRIEL T.SALOMAO A.ORD.MARCONICA ROSALUZ ESTRELA ORINT.UNIV.SOB.UNIAO VEGETAL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SUPREMO CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE MESTRE GABRIEL, TEMPLO DE SALOMÃO, AUGUSTA ORDEM MARÇÔNICA ROSALUZ, ESTRELA ORIENTAL UNIVERSAL SOBERANA UNIÃO DO VEGETAL, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 5º, VI e VIII, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; e precedente vinculante. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito constitucional e civil. Apelação cível. Dissidência religiosa. Pedido de exclusividade sobre rituais e símbolos. Liberdade de crença. Improcedência. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, de não fazer e de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por entidade religiosa contra dissidência, sob alegação de violação à sua identidade ritualística e simbólica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é juridicamente possível conferir exclusividade à utilização de símbolos, rituais e práticas religiosas a determinada entidade, impedindo dissidências de adotar elementos similares. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a liberdade religiosa, vedando a intervenção estatal em dissidências doutrinárias, salvo em hipóteses de violação à ordem pública ou direitos fundamentais. 4. A pretensão de monopólio sobre elementos simbólicos ou litúrgicos colide com o postulado constitucional da liberdade de culto, sendo inviável sua proteção judicial. 5. Inexistente prova de conduta ilícita ou ofensiva à honra da entidade apelante, mostra-se incabível o pleito indenizatório. 6. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, porquanto os elementos constantes nos autos mostraram-se suficientes à formação do juízo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É juridicamente inviável conferir exclusividade a entidade religiosa quanto à utilização de símbolos e rituais, dada a proteção constitucional à liberdade de culto e à diversidade religiosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, VI, VIII e 19, I; CC, art. 402; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0000257-76.2020.8.19.0080, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 20/10/2021. Em suas razões, os recorrentes sustentam: I) violação aos dispositivos indicados, argumentando a ausência de fundamentação no acórdão; e II) violação ao princípio da liberdade de crença, ao negar proteção ao exercício religioso contra a reprodução integral de suas práticas distintivas (art. 5º, VI e VIII, da CF). Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 93, IX, da CF, está relacionada ao Tema 339 do STF, que firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Verifica-se que a conclusão da colenda Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos (ID 28427777): [...] “Pois bem. Tenho por irreparável a conclusão à qual chegou a douta julgadora primeva, notadamente por inexistir no ordenamento jurídico pátrio embasamento legal para atribuir exclusividade a uma ou outra organização religiosa em relação à utilização de símbolos religiosos, consectário lógico do próprio princípio constitucional da liberdade religiosa (artigo 5º, VIII, da CF). A própria religião que se utiliza do chá da Ayahuasca em seus cultos possui diversas dissidências ao longo do território brasileiro, todas com suas nomenclaturas próprias, distinguindo-as umas das outras, cabendo a cada pessoa adepta de tal religião optar livremente em qual templo ou dissidência virá a exercer sua religião. Pensar de modo diverso seria o mesmo que impor a determinada parcela da população agregar-se, necessariamente, à instituição religiosa ora apelante ou a qualquer outra que, eventualmente, viesse a se colocar como precursora e, como tal, absoluta detentora de símbolos religiosos por ela utilizados, o que não se mostra juridicamente possível, justamente em respeito ao basilar princípio da liberdade religiosa. Uma vez que a identidade de símbolos religiosos não esteja a ferir a dignidade e a liberdade de credo de seus fiéis, não há óbice à sua utilização por uma e outra instituição religiosa, a exemplo do que acontece nas religiões cristãs, como a católica e a evangélica, nas quais, há, em certa medida, identidade de símbolos, a exemplo da cruz cristã”. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no referido tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. De início, cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa à precedente jurisprudencial, por não estar compreendido na expressão "dispositivo constitucional", constante da alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Em relação ao art. 5º, VI e VIII, da CF, os recorrentes fazem alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo constitucional - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “a identidade de símbolos religiosos não esteja a ferir a dignidade e a liberdade de credo de seus fiéis, não há óbice à sua utilização por uma e outra instituição religiosa”. A questão referente à violação ao art. 37 da CF não foi objeto de debate no acórdão. Falta ao recurso, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (STF - ARE: 1288543 DF 0001078-54.2016.5.10.0102, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 339/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia