Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805226-32.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JESSE DE SOUSA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Id. 23186940). Apresentam documentos, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), para que os valores liberados e a serem liberados durante o trâmite do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, devem ser depositados e direcionados para conta judicial vinculado ao citado processo (Id. 23186941). É a síntese necessária. Decido. Em consulta ao processo de execução que originou este precatório (nº 0191718-56.2007.8.22.0001), verifica-se a petição dos requerentes, que se trata de demanda judicial acerca da exclusão de sócios de sociedade advocatícia e divisão de honorários contratuais, e a decisão do juízo apenas concedendo prazo para manifestação acerca da referida petição. O processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível, corre em segredo de justiça. Com relação à informação de que os requerentes tiveram seus pedidos indeferidos, cumpre esclarecer que os requerentes não peticionaram anteriormente nestes autos, portanto, não havendo decisão de indeferimento. Verifica-se que os honorários sucumbenciais não foram requisitados neste precatório, e que estes foram pagos por RPV, conforme ids. 66827773 e 67634226 do processo de origem. Por sua vez, houve determinação do juízo da execução para constar como beneficiário dos honorários contratuais Nogueira e Vasconcelos Advogados (Id. 23189232). Apesar disso, considerando a determinação do juízo da 8ª VC, à COGESP para as anotações necessárias para o cumprimento da decisão judicial. Oficie-se o juízo da execução e o juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho para ciência e eventual deliberação, encaminhando-se em conjunto cópia do documento id. 23186940 e 23186941, solicitando que informem em 30 (trinta) dias qual decisão prevalecerá. Porto Velho, 5 de junho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO