Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0010657-95.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: SHERON MUNIK VENTURA DE SOUZA, LAIDE VENTURA FRANÇA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EVANIR ANTONIO DE BORBA, OAB nº RO776A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0010657-95.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: SHERON MUNIK VENTURA DE SOUZA, LAIDE VENTURA FRANÇA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EVANIR ANTONIO DE BORBA, OAB nº RO776A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:51
Outras Decisões
05/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Publicação
20/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0010657-95.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: SHERON MUNIK VENTURA DE SOUZA, LAIDE VENTURA FRANÇA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EVANIR ANTONIO DE BORBA, OAB nº RO776A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Sheron Munik Ventura de Souza está habilitada na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o habilitado para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 17 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:26
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0010657-95.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: SHERON MUNIK VENTURA DE SOUZA, LAIDE VENTURA FRANÇA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EVANIR ANTONIO DE BORBA, OAB nº RO776A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes de apresentação para habilitação no acordo direto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 5.6 do Edital nº 6/2023. Após o decurso do prazo, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 5.7 do Edital nº 6/2023. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:25
Mero expediente
19/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Publicação
20/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0010657-95.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: SHERON MUNIK VENTURA DE SOUZA, LAIDE VENTURA FRANÇA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EVANIR ANTONIO DE BORBA, OAB nº RO776A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Laide Ventura de França requereu reconsideração da decisão que inabilitou a participação no acordo direto. Alternativamente, requer determinação para que a Procuradoria indique os documentos não apresentados e, por fim, quais medidas para se habilitar no próximo acordo. Nada a reconsiderar, vez que o despacho de id. 18693464 concedeu prazo para apresentação dos documentos apontados pelo Estado de Rondônia no id. 18468193, mas a parte restou silente, motivo pelo qual foi inabilitada na decisão de id. 19304921. As regras do edital são claras, devem ser cumpridas em sua integralidade e vinculam as partes. Atente-se que o item 4.2 do Edital nº 5/2022 indicava os documentos que deveriam ser apresentados pelos interessados, fato não observado pela parte. Lado outro, a requerente poderá participar dos próximos editais de acordo direto, se cumprir todos os requisitos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente