Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB nº DF38515
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O juízo da Vara do Trabalho de Jaru determinou o levantamento da penhora registrada, vinculada ao processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081. Todavia, o crédito atualizado deste precatório foi transferido para o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, conforme id. 23640562. Considerando que o juízo da Vara do Trabalho de Jaru também determinou a comunicação do levantamento da penhora ao juízo da execução destes autos, não se faz necessário providências. Por fim, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB nº DF38515
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O juízo da Vara do Trabalho de Jaru determinou o levantamento da penhora registrada, vinculada ao processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081. Todavia, o crédito atualizado deste precatório foi transferido para o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, conforme id. 23640562. Considerando que o juízo da Vara do Trabalho de Jaru também determinou a comunicação do levantamento da penhora ao juízo da execução destes autos, não se faz necessário providências. Por fim, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:51
Mero expediente
11/11/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:05
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:02
Publicação
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB nº DF38515
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o crédito atualizado deste precatório foi transferido para o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho resta impossibilitado o registro da penhora solicitada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, referente ao processo nº 7045881-59.2018.8.22.0001 (id. 22894188). Outrossim, o crédito foi transferido ao juízo de primeiro grau perante o concurso de penhoras e caberá a este decidir a ordem de preferência para pagamento. Dê-se ciência ao juízo penhorante com urgência. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB nº DF38515
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o crédito atualizado deste precatório foi transferido para o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho resta impossibilitado o registro da penhora solicitada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, referente ao processo nº 7045881-59.2018.8.22.0001 (id. 22894188). Outrossim, o crédito foi transferido ao juízo de primeiro grau perante o concurso de penhoras e caberá a este decidir a ordem de preferência para pagamento. Dê-se ciência ao juízo penhorante com urgência. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:28
Mero expediente
21/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:28
Mero expediente
21/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 12:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 19:20
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB nº DF38515
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 20312547 foi determinado o retorno dos autos à contadoria da COGESP para retificação das penhoras e atualização dos cálculos. Após, as partes deveriam ser intimadas e não havendo impugnação o valor deveria ser transferido para o juízo da execução para que estabeleça a ordem de preferência das penhoras. A contadoria da COGESP fez as retificações das penhoras, mas pondera que a da 6ª Vara Cível de Porto Velho ficou limitada a R$65.340,29 (id. 21838397). As partes foram intimadas e não se manifestaram acerca dos cálculos. O ente devedor apenas requereu a habilitação da advogada Gabriela Nakad dos Santos, devendo todos os atos e publicações serem também realizados em seu nome. Apresentou a publicação de nomeação da advogada supracitada como Procuradora Geral do município. (id. 22374056). A COGESP certificou que dado os novos cálculos é necessário o depósito complementar de R$28.415,97 para quitar este precatório (id. 22428557). O beneficiário de uma das penhoras registradas peticionou requerendo que seja reservado R$1.641.803,73 e que a verba honorária que integra tal valor é prioritária (id. 22440547).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra. Qualquer retificação deve ser encaminhada pelo juízo solicitante da penhora e caberá ao juízo da execução definir a preferência das penhoras registradas. No que tange aos cálculos da COGESP, em especial a limitação da penhora da 6ª Vara Cível de Porto Velho no valor de R$65.340,29 retorne à contadoria apenas para atualizar a penhora para R$226.140,35, vez que cabe ao juízo da execução definir quais penhoras serão pagas. Tal fato não impacta no valor atualizado deste precatório, mas apenas viabiliza ao juízo de primeiro grau ter conhecimento do valor atualizado das penhoras registradas e definir acerca do concurso de penhoras. À COGESP para habilitação da advogada Gabriela Nakad dos Santos, devendo todos os atos e publicações serem também realizados em seu nome. Intime-se o ente devedor para realizar o depósito complementar no valor de R$28.415,97 em cinco dias. Realizado o depósito complementar e ajustado o cálculo da penhora, cumpra-se a parte final da decisão de id. 20312547. Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:25
Outras Decisões
19/02/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Publicação
26/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior ao despacho de id. 18340455, verifica-se que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP deu ciência ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo de que a credora não tinha mais saldo nestes autos em decorrência de penhoras precedentes (id. 18377678). Foi acostado nos autos os cálculos de liquidação (id. 18635879) e certificada a intimação das partes para se manifestarem, bem como que falta o repasse de R$157.194,52 (cento e cinquenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para viabilizar a quitação dos autos. (id. 18637415). A beneficiária de uma das penhoras registradas peticionou requerendo as medidas de sequestro (id. 18695026), pedido que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro, vez que não é o credor prejudicado, nos termos do art. 19 da Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como, na presente data, há saldo suficiente para quitação. Outrossim, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho comunicou o registro da penhora requerida pela 6ª Vara Cível de Porto Velho no valor de R$55.144,31 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) e que quando do pagamento que o repasse seja feito ao juízo solicitante da penhora, vinculado aos autos nº 7019314-20.2020.8.22.0001 (id. 19441108 e 19441107). Tal penhora já se encontra registrada nos autos, conforme item 5 arrolado abaixo, havendo inclusive determinação para alteração do valor penhorado. Em nova certidão, a COGESP indica a necessidade de depósito complementar de R$91.546,59 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), haja vista o rendimento na conta (id. 19743438). O ente devedor realizou o pagamento (id. 19955980) e a COGESP certificou saldo suficiente para quitar este precatório (id. 19988377). A Vara do Trabalho de Jaru requereu a alteração do valor penhora de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) (id. 20090201). À COGESP para as anotações de praxe. O beneficiário de uma das penhoras registradas peticionou requerendo a retificação do cálculo para ajuste do valor da sua penhora, que foi deferida, e aponta que erroneamente consta crédito em favor do credor (id. 20191635). É a síntese necessária. Primeiramente, não há como falar em falta de lastro para registro de penhoras, se nos cálculos de id. 18635879 a parte credora se encontra com saldo de R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Ademais, diante de sucessivas penhoras, é necessário, para melhor entendimento, resumí-las: 1. Vara do Trabalho de Jaru - Processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acostado no id. 7391230, em 05/11/2019, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10828046 e oficiado no id. 10954989. 2. 3ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, no valor de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), acostado no id. 9048790, em 24/06/2020, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10874770 e oficiado no id. 10954992, contudo a mesma foi informada pelo interessado na penhora e não pelo juízo solicitante. Referente a esta penhora, consta decisão de id. 11452285: Stratura Asfaltos S/A peticionou nos autos para encaminhar despacho proferido pelo Excelentíssimo Juiz Dr. Pedro Sillas Carvalho, nos autos do processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho/RO, no qual determina que seja realizada a penhora de eventuais créditos existentes em nome e Rondônia Transportes e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.717.734/0001-59, até o limite de R$ 142.926,39(cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), e que se proceda o envio de resposta com as pertinentes informações diretamente à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Anexou referida decisão no id. 9048790. Determino que o juízo da execução seja oficiado informando que cabe a esse solicitar desta Presidência a penhora no rosto destes autos ou qualquer outra situação que gere impacto nos precatórios. Desse modo, concedo prazo de dez dias para que confirme a situação narrada nestes autos. Sendo ratificada, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP proceda às providências de praxe ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Em nova decisão de id. 12499572 consta: 1. Em resposta ao ofício identificado com o Num. 11620523, o juízo da execução informou que não há, nos autos n. 7027944-70.2017.8.22.0001, “qualquer solicitação de penhora no rosto dos autos do precatório”. Constato que o ofício citado deveria ter sido direcionado ao juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, pois a penhora mencionada na petição identificada com o Num. 9048786 foi solicitada nos autos n. 7032773-94.2017.8.22.0001, que tramita naquela Vara. Oficie-se, portanto, ao juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, solicitando informações sobre a penhora noticiada por Strutura Asfaltos S.A (Id. Num. 9048786), consignando o prazo de dez dias. Em resposta, o juízo narrou os fatos e afirma que em decorrência o teor da decisão justifica-se a própria parte interessada ter diligenciado diretamente o setor de precatórios (id. 12629407). O juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, vinculado ao processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, encaminhou decisão que determina o registro da penhora até o montante executado, conforme cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), cálculo este não encaminhado. No id. 12923564 a COGESP oficiou referido juízo informando que não havia saldo para registro da penhora. 3. 1ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7001511-58.2019.8.22.0001, no valor de R$298.495,61 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acostado no id. 11123640, em 25/01/2021, determinado o registro no id. 11452285, certificada a penhora parcial no id. 11670361, no valor de R$114.100,70 (cento e quatorze mil, cem reais e setenta centavos) e oficiado no id. 11675975. 4. 9ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7028378-30.2015.8.22.0001, no valor de R$1.462,15 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), acostado no id. 12726359, em 05/07/2021, determinado o registro no id. 12860827. No id. 16315094 o juízo requereu informações acerca da disponibilização do valor e, em resposta, a COGESP informou que o precatório se encontrava na contadoria para cálculos (id. 16375188). 5. 6ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7019314-20.2020.8.22.0001, no valor de R$63.226,91 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), acostado no id. 14400011, 1443440 e 15255964, registrada no juízo da execução e neste precatório (id. 15763401), certificado no id. 15814849 e oficiado no id. 15896441. O juízo encaminhou determinação para atualização do valor da penhora conforme cálculos para parte (id. 18205405), que alcançam o valor de R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) (id. 18205050), determinado o registro no id. 18340455. 6. 10ª Vara Cível de São Paulo - Processo nº 1055250-65.2018.8.26.0100, no valor de R$2.845.439,97 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como R$316.159,99 (trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), acostado no id. 18215066, em 07/12/2022, determinado o registro no id. 18340455 e oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678. Nos cálculos de liquidação, verifica-se que consta crédito de: a) R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) ao credor, Rondônia Transportes e Serviços LTDA; b) R$30.287,96 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) para a 1ª Vara Cível de Jaru; c) R$183.708,59 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a 3ª Vara Cível de Porto Velho; d) R$142.495,14 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) para a 1ª Vara Cível de Porto Velho; e) R$1.779,15 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) para a 9ª Vara Cível de Porto Velho; e f) R$69.648,93 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) para a 6ª Vara Cível de Porto Velho. Verifica-se a necessidade do retorno dos autos à contadoria da COGESP. Retifique-se a penhora constante no cálculo como “1ª Vara Cível da Comarca de Jaru” para a Vara do Trabalho de Jaru, vinculada ao processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, conforme item 1 desta decisão. Retifique-se ainda seu valor, para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) conforme pedido do juízo (id. 20090201). Referente ao item c, que se vincula ao item 2, tal penhora foi comunicada pelo interessado e não pelo juízo. De toda sorte, o juízo solicitante justificou que foi em decorrência do teor da decisão que determinou que o exequente expedisse ofício ao setor de precatórios para penhora de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Outrossim, não foi possível a atualização do valor acima, vez que o juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho apesar de indicar o cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), não o encaminhou. O item d, que se vincula ao item 3, foi registrado em valor menor que o solicitado e comunicado tal situação ao juízo solicitante, não cabendo providências. O item e, que se vincula ao item 4, apesar de constar determinação para seu registro no id. 12860827, este não foi certificado. Apesar disso, tal penhora foi devidamente observada pela contadoria. O item f, que se vincula ao item 5, deve ter seu valor retificado para R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) conforme determinado no despacho id. 18340455. O item 6, por sua vez, considerando que o juízo foi oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678, não cabe providências. Considerando que a alteração do valor de duas penhoras, itens b e 1, bem como f e 5, não haverá saldo suficiente para quitar todas as penhoras. Assim, atualize todos os débitos acima arrolados. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece no artigo 37 que “em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal”. Considerando o concurso de penhoras, após a atualização e intimação das partes (10 dias ao credor e 20 dias ao devedor), não havendo impugnação, transfira-se o recurso para o juízo da execução, para que este estabeleça a ordem de preferência das penhoras. Encaminhe-se em conjunto a íntegra do precatório para que possa ter acesso aos documentos mencionados nesta decisão. Dê-se ciência aos juízos solicitantes (Vara do Trabalho de Jaru, 3ª Vara Cível de Porto Velho, 1ª Vara Cível de Porto Velho, 9ª Vara Cível de Porto Velho e 6ª Vara Cível de Porto Velho, devendo mencionar os processos correlatos respectivamente) que os valores serão transferidos ao juízo da execução, para que este decida acerca da ordem de preferência. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006650-50.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALAN SHATNER FERREIRA, OAB nº SP376943, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, THIAGO AZEVEDO LOPES, OAB nº RO6745A, KETLLEN KEITY GOIS PETTENON, OAB nº RO6028A, LIDIANE PEREIRA ARAKAKI, OAB nº MS18475A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA, OAB nº RO7681
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior ao despacho de id. 18340455, verifica-se que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP deu ciência ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo de que a credora não tinha mais saldo nestes autos em decorrência de penhoras precedentes (id. 18377678). Foi acostado nos autos os cálculos de liquidação (id. 18635879) e certificada a intimação das partes para se manifestarem, bem como que falta o repasse de R$157.194,52 (cento e cinquenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para viabilizar a quitação dos autos. (id. 18637415). A beneficiária de uma das penhoras registradas peticionou requerendo as medidas de sequestro (id. 18695026), pedido que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro, vez que não é o credor prejudicado, nos termos do art. 19 da Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como, na presente data, há saldo suficiente para quitação. Outrossim, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho comunicou o registro da penhora requerida pela 6ª Vara Cível de Porto Velho no valor de R$55.144,31 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) e que quando do pagamento que o repasse seja feito ao juízo solicitante da penhora, vinculado aos autos nº 7019314-20.2020.8.22.0001 (id. 19441108 e 19441107). Tal penhora já se encontra registrada nos autos, conforme item 5 arrolado abaixo, havendo inclusive determinação para alteração do valor penhorado. Em nova certidão, a COGESP indica a necessidade de depósito complementar de R$91.546,59 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), haja vista o rendimento na conta (id. 19743438). O ente devedor realizou o pagamento (id. 19955980) e a COGESP certificou saldo suficiente para quitar este precatório (id. 19988377). A Vara do Trabalho de Jaru requereu a alteração do valor penhora de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) (id. 20090201). À COGESP para as anotações de praxe. O beneficiário de uma das penhoras registradas peticionou requerendo a retificação do cálculo para ajuste do valor da sua penhora, que foi deferida, e aponta que erroneamente consta crédito em favor do credor (id. 20191635). É a síntese necessária. Primeiramente, não há como falar em falta de lastro para registro de penhoras, se nos cálculos de id. 18635879 a parte credora se encontra com saldo de R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Ademais, diante de sucessivas penhoras, é necessário, para melhor entendimento, resumí-las: 1. Vara do Trabalho de Jaru - Processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acostado no id. 7391230, em 05/11/2019, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10828046 e oficiado no id. 10954989. 2. 3ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, no valor de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), acostado no id. 9048790, em 24/06/2020, determinado o registro no id. 10440418, certificado no id. 10874770 e oficiado no id. 10954992, contudo a mesma foi informada pelo interessado na penhora e não pelo juízo solicitante. Referente a esta penhora, consta decisão de id. 11452285: Stratura Asfaltos S/A peticionou nos autos para encaminhar despacho proferido pelo Excelentíssimo Juiz Dr. Pedro Sillas Carvalho, nos autos do processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001 em tramitação perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho/RO, no qual determina que seja realizada a penhora de eventuais créditos existentes em nome e Rondônia Transportes e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.717.734/0001-59, até o limite de R$ 142.926,39(cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), e que se proceda o envio de resposta com as pertinentes informações diretamente à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Anexou referida decisão no id. 9048790. Determino que o juízo da execução seja oficiado informando que cabe a esse solicitar desta Presidência a penhora no rosto destes autos ou qualquer outra situação que gere impacto nos precatórios. Desse modo, concedo prazo de dez dias para que confirme a situação narrada nestes autos. Sendo ratificada, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP proceda às providências de praxe ou informe a impossibilidade de fazê-lo. Em nova decisão de id. 12499572 consta: 1. Em resposta ao ofício identificado com o Num. 11620523, o juízo da execução informou que não há, nos autos n. 7027944-70.2017.8.22.0001, “qualquer solicitação de penhora no rosto dos autos do precatório”. Constato que o ofício citado deveria ter sido direcionado ao juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, pois a penhora mencionada na petição identificada com o Num. 9048786 foi solicitada nos autos n. 7032773-94.2017.8.22.0001, que tramita naquela Vara. Oficie-se, portanto, ao juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, solicitando informações sobre a penhora noticiada por Strutura Asfaltos S.A (Id. Num. 9048786), consignando o prazo de dez dias. Em resposta, o juízo narrou os fatos e afirma que em decorrência o teor da decisão justifica-se a própria parte interessada ter diligenciado diretamente o setor de precatórios (id. 12629407). O juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, vinculado ao processo nº 7032773-94.2017.8.22.0001, encaminhou decisão que determina o registro da penhora até o montante executado, conforme cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), cálculo este não encaminhado. No id. 12923564 a COGESP oficiou referido juízo informando que não havia saldo para registro da penhora. 3. 1ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7001511-58.2019.8.22.0001, no valor de R$298.495,61 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acostado no id. 11123640, em 25/01/2021, determinado o registro no id. 11452285, certificada a penhora parcial no id. 11670361, no valor de R$114.100,70 (cento e quatorze mil, cem reais e setenta centavos) e oficiado no id. 11675975. 4. 9ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7028378-30.2015.8.22.0001, no valor de R$1.462,15 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), acostado no id. 12726359, em 05/07/2021, determinado o registro no id. 12860827. No id. 16315094 o juízo requereu informações acerca da disponibilização do valor e, em resposta, a COGESP informou que o precatório se encontrava na contadoria para cálculos (id. 16375188). 5. 6ª Vara Cível de Porto Velho - Processo nº 7019314-20.2020.8.22.0001, no valor de R$63.226,91 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), acostado no id. 14400011, 1443440 e 15255964, registrada no juízo da execução e neste precatório (id. 15763401), certificado no id. 15814849 e oficiado no id. 15896441. O juízo encaminhou determinação para atualização do valor da penhora conforme cálculos para parte (id. 18205405), que alcançam o valor de R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) (id. 18205050), determinado o registro no id. 18340455. 6. 10ª Vara Cível de São Paulo - Processo nº 1055250-65.2018.8.26.0100, no valor de R$2.845.439,97 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como R$316.159,99 (trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), acostado no id. 18215066, em 07/12/2022, determinado o registro no id. 18340455 e oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678. Nos cálculos de liquidação, verifica-se que consta crédito de: a) R$8.801,84 (oito mil, oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) ao credor, Rondônia Transportes e Serviços LTDA; b) R$30.287,96 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) para a 1ª Vara Cível de Jaru; c) R$183.708,59 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a 3ª Vara Cível de Porto Velho; d) R$142.495,14 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) para a 1ª Vara Cível de Porto Velho; e) R$1.779,15 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) para a 9ª Vara Cível de Porto Velho; e f) R$69.648,93 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) para a 6ª Vara Cível de Porto Velho. Verifica-se a necessidade do retorno dos autos à contadoria da COGESP. Retifique-se a penhora constante no cálculo como “1ª Vara Cível da Comarca de Jaru” para a Vara do Trabalho de Jaru, vinculada ao processo nº 0000054-38.2019.5.14.0081, conforme item 1 desta decisão. Retifique-se ainda seu valor, para R$28.951,88 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) conforme pedido do juízo (id. 20090201). Referente ao item c, que se vincula ao item 2, tal penhora foi comunicada pelo interessado e não pelo juízo. De toda sorte, o juízo solicitante justificou que foi em decorrência do teor da decisão que determinou que o exequente expedisse ofício ao setor de precatórios para penhora de R$142.926,39 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Outrossim, não foi possível a atualização do valor acima, vez que o juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho apesar de indicar o cálculo atualizado de id. 56782956 (id. 12779665), não o encaminhou. O item d, que se vincula ao item 3, foi registrado em valor menor que o solicitado e comunicado tal situação ao juízo solicitante, não cabendo providências. O item e, que se vincula ao item 4, apesar de constar determinação para seu registro no id. 12860827, este não foi certificado. Apesar disso, tal penhora foi devidamente observada pela contadoria. O item f, que se vincula ao item 5, deve ter seu valor retificado para R$226.140,35 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) conforme determinado no despacho id. 18340455. O item 6, por sua vez, considerando que o juízo foi oficiado que não havia mais saldo para registro no id. 18377678, não cabe providências. Considerando que a alteração do valor de duas penhoras, itens b e 1, bem como f e 5, não haverá saldo suficiente para quitar todas as penhoras. Assim, atualize todos os débitos acima arrolados. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece no artigo 37 que “em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal”. Considerando o concurso de penhoras, após a atualização e intimação das partes (10 dias ao credor e 20 dias ao devedor), não havendo impugnação, transfira-se o recurso para o juízo da execução, para que este estabeleça a ordem de preferência das penhoras. Encaminhe-se em conjunto a íntegra do precatório para que possa ter acesso aos documentos mencionados nesta decisão. Dê-se ciência aos juízos solicitantes (Vara do Trabalho de Jaru, 3ª Vara Cível de Porto Velho, 1ª Vara Cível de Porto Velho, 9ª Vara Cível de Porto Velho e 6ª Vara Cível de Porto Velho, devendo mencionar os processos correlatos respectivamente) que os valores serão transferidos ao juízo da execução, para que este decida acerca da ordem de preferência. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente