Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI, AV. CAPITÃO SILVIO DE FARIAS 4571, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GILCIMAR BUSS, OAB nº RO6324A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO
Réu: EDMAR CARLOS DA SILVA, CPF nº 27723631200, LINHA PORTO VELHO - SETOR 2 2, SETOR CHACAREIRO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, NILSON AKIRA SUGANUMA, CPF nº 16057430204, RODOVIA RO 133 KM 15 15, FAZENDA PAREDÃO ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003955-05.2022.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 12.209,74 Última distribuição:15/05/2023
Vistos. 1. Intimada a dar impulso ao feito, a parte exequente quedou-se inerte, razão pela qual suspendo o processo por 01 ano, na forma do art. 40 da LEF. 2. DECORRIDO este prazo, fica a parte exequente, desde já advertida de que, não havendo manifestação (do credor) neste período, se dará início, imediatamente, o prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. 2.1 Ressalto ao credor que o prazo prescricional tem início de contagem imediata tão logo se finde o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹. 3. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. 3.1 Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste, 19 de fevereiro de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito ¹ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)