Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADOS: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, AV. CAFÉ FILHO 2592 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO NEOCELIO SAURIN, AV. TANCREDO NEVE 2843 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LEONARDO SIQUEIRA SAURIN, OAB nº PR105420 DECISÃO Versam os autos sobre execução fiscal. Após a tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 123051787), manifesta-se a Fazenda Pública exequente requerendo a imposição de restrição de circulação e licenciamento via RENAJUD, para fins de compelir a parte executada ao pagamento (ID 126831880). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que as tentativas de satisfação do crédito revelaram-se infrutíferas, não tendo o devedor demonstrado qualquer postura colaborativa quanto à quitação do débito, motivo pelo qual a adoção de medida coercitiva mostra-se necessária à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. A execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê uma série de instrumentos para garantir que a obrigação seja cumprida, estabelecendo o artigo 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, conforme o artigo 805 do mesmo diploma, tal princípio não pode se sobrepor ao direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva. A aplicação desses princípios deve ser harmonizada. No caso presente, a ausência de pagamento voluntário e a ineficácia de outras medidas constritivas demonstram a necessidade de se adotar meios coercitivos mais enérgicos para compelir o devedor a cumprir com sua obrigação. Neste sentido, a restrição de circulação do veículo, e impedimento ao licenciamento, revela-se uma providência adequada e proporcional para resguardar o resultado útil do processo, incentivando o executado a negociar o débito ou adimpli-lo integralmente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou favoravelmente à medida, entendendo-a como um instrumento legítimo para a satisfação do crédito: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Satisfação do crédito exequendo. Restrição de circulação. Renajud. Medidas indutivas e coercitivas. Possibilidade. Recurso improvido.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, com base no art. 789, do CPC.O princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva, de forma que a restrição de circulação de veículos se mostra providência apta a resguardar o alcance da tutela jurisdicional específica pretendida pelo credor para a satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806507-18.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/07/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065071820248220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/07/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha)." Ademais, a manutenção da restrição se justifica quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação, como bem apontado em outro julgado: "Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de penhora. Penhora de veículos. Não ocorrência. Restrição de circulação. Inexiste óbice para a efetivação de penhora de direitos que possui o devedor fiduciante sobre o veículo oriundo de contrato de alienação. Não se configura o excesso de penhora se os veículos penhorados são alienados fiduciariamente para instituições financeiras, e não se podem considerar seus valores integrais de mercado, de modo que o agravante possui apenas direito sobre o que pagou. Mantém-se a restrição de circulação dos veículos, à medida que o credor se furta de cumprir sua obrigação e a restrição impede maior depreciação do veículo. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806942-26.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/11/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069422620238220000, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/11/2023, Gabinete Des. Alexandre Miguel)." Portanto, a medida pleiteada não se mostra desarrazoada, mas sim um meio eficaz para garantir a satisfação do crédito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002235-71.2020.8.22.0019
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e promovo a inclusão da restrição via RENAJUD, sobre os veículos registrados em nome do executado. Registra-se que pelo sistema foi apontado que a restrição de circulação já consta registrada, nos termos do anexo. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências que entender cabíveis ao impulso e à efetiva satisfação da execução. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 24 de outubro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste