Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7012175-91.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL VIEIRA CELESTINO, CPF nº 62688049291, RUA ALMIRANTE BARROSO 3197, - DE 3100/3101 A 3299/3300 NOVO CACOAL - 76962-182 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.015.588/0001- 82, com sede à Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, na cidade de Pimenta Bueno – RO, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ANGELO GABRIEL VIEIRA CELESTINO, brasileiro, divorciado, comerciante varejista, portador da CNH n 02671722006 DETRAN/RO, inscrito no CPF sob n. 626.880.492-91, telefone n. (66) 98461-6415 ou (69) 99257-9556 ou (69) 99380-6566, domiciliado na Rua Almirante Barroso, n.3197, bairro Novo cacoal, cidade de Cacoal – RO, CEP: 76.962-182. O feito vinha tramitando regularmente, quando as partes informaram que compuseram acordo (id n. 121374919). Cédula de Crédito Bancário n.º 2967647, objeto dos autos n.º 7012175-91.2023.8.22.0007, Cédula de Crédito Bancário n.º 3311508, objeto dos autos de n.º 7007760-65.2023.8.22.0007, Cédula de Crédito Bancário n.º 4125607, objeto dos autos de n.º 7012360-32.2023.8.22.0007, Cédula de Crédito Bancário n.º 287542-3, Cédula de Crédito Bancário n.º 309291-2, Cédula de Crédito Bancário n.º 319352-4, Cédula de Crédito Especial e Adiantamento a Depositante Nos termos do acordo o executado reconhece a dívida no valor global atualizado de R$32.836,97 (trinta e dois mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) e, para fins de negociação e satisfação da dívida se compromete a proceder o pagamento da importância de R$23.585,59 (vinte e três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) da seguinte forma: Entrada no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), paga ao dia 26/05/2025, e o Saldo remanescente no valor de R$21.085,59 (vinte e um mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), será procedido com a inclusão de juros de 2,81% a.m., em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 730,34 (setecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) cada, com vencimento ao dia 10 de cada mês, iniciando 10/07/2025. Havendo atraso superior a 05 (cinco) dias corridos no pagamento da dívida, independentemente de qualquer comunicação, acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de mora no percentual de 1% (um por cento), multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Pois bem. Inexistem valores bloqueados. A composição representa livre manifestação das partes, que não maiores e capazes, não havendo óbice à homologação, resguardado eventual direito de terceiro. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo de id n. 121376079 por representar a legítima manifestaç ão da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, caberá à parte interessada requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Libero eventual penhora. Libero CNH. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas finais em razão do acordo. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO (MANDADO/CARTA/OFÍCIO). Cacoal/RO, 30 de maio de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito