Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7068172-77.2023.8.22.0001.
APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER, CNPJ nº 14000409000112 ADVOGADOS DO
APELANTE: MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI, OAB nº RO11584A, ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837A
APELADO: RITA DE CASSEA NUNES SILVA, CPF nº 11542942268 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. A Associação dos Trabalhadores do Serviço Público no Brasil (ASPER) recorre da decisão do juízo a quo, proferida, na Ação Monitória ajuizada em face de Rita de Cassea Nunes Silva, nos seguintes termos: [...]. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera. A parte requerente foi intimada para dar o devido andamento ao feito, contudo deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Em evento anterior, a parte requerente foi devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para o seu desenvolvimento regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica no sentido de que a inércia do autor em promover as diligências para citação, após ser intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. [...]. Outrossim, a não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte requerente, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como já destacado acima.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do TJRO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo a liminar anteriormente deferida. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. (Id. Num. 31476982). Nas razões do recurso (Id. Num. 31476990), a apelante aduz, em síntese, que não foi intimada do despacho que determinou as providências para a citação da apelada. Destaca que, embora conste nos autos a publicação do despacho citado, não foi registrada a intimação no nome das advogadas. Sustenta que ausência de intimação válida configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que diligenciou de forma reiterada no sentido de viabilizar a formação da relação processual, tendo promovido tentativa de citação postal, múltiplas diligências por Oficial de Justiça, tentativa de citação por hora certa, tentativa de contato telefônico, tentativa de contato por aplicativo de mensagens.. Defende que deve ser observado o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento, mediante citação da recorrida por edital. Sem contrarrazões, em virtude da triangularização processual ainda não ter sido completada. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, infere-se que, após inúmeras tentativas de citação da apelada, por meio de Aviso de Recebimento (AR), Oficial de Justiça, (Hora Certa), a apelante postulou a realização de Arresto Executivo Online, via sistema SISBAJUD (Id. Num. 31476971), restando o pleito deferido (Id. Num. 31476976). Ato contínuo, foi proferida a decisão abaixo transcrita: DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. Intime-se a parte autora para promover a citação da parte requerida, no prazo de 5 dias. (Id. Num. 31476978). Diante da ausência de manifestação, foi prolatada a sentença, julgando-se o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência deste Tribunal (Id. Num. 31476982). A recorrente alega que não foi intimada da decisão identificada com o Num. 31476978, motivo pelo qual postula a nulidade da sentença. Pois bem. A questão é simples e não merece longa discussão. Extrai-se, dos atos processuais, que a intimação para promover a citação da apelada no prazo de cinco dias foi efetuada regularmente, pois, além do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) ter registrado a ciências das advogadas da apelante no dia 05/02/2026 às 14:23:38, conforme pode ser verificado na aba EXPEDIENTES, a decisão identificada com o Num. 31476978 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do dia 06/02/2026. Incumbia à recorrente, portanto, ter cumprido a determinação judicial no prazo concedido, contudo optou pela inércia. Com efeito, não se pode falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que determinou a tomada de providências no tocante à citação da parte requerida. É cediço que um dos requisitos para a constituição e desenvolvimento regular do processo é a citação, de modo que a ausência desta enseja a extinção do feito sem o enfrentamento do mérito. Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do feito, consistente na não realização da citação da parte requerida, mesmo após a intimação da parte autora para promover o regular andamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito por ausência de citação da parte demandada exige, previamente, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se apenas aos casos de abandono do processo (inciso III), e não quando a extinção decorre de vício processual anterior à citação. Restou demonstrado nos autos que a parte autora foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça para promover o regular andamento do feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de citação autoriza a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...]. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7070024-05.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 17/07/2025). [Destacou-se]. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Citação invalidada. Ausência de recurso cabível. Preclusão. Nova citação. Não realização. Falta de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento. Extinção. A análise da validade da citação quando ausente a interposição de recurso cabível oportunamente enseja preclusão, com fulcro nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora, após intimada a providenciar o regular andamento ao feito, enseja a extinção do processo, porquanto inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de citação do requerido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7089706-14.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 17/04/2024). [Destacou-se]. Busca a apreensão. Citação. Ausência. Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese em que não se exige prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJ-RO - AC: 70048835420158220001 RO 7004883-54.2015.822.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel. Data de Julgamento: 03/06/2020). [Destacou-se]. Nesse contexto, não havendo elementos capazes de desconstituir a sentença, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do CPC em virtude da apelante não ter sido condenada ao pagamento de honorários de advogado. Publique-se. Porto Velho, 28 de maio de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator