Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800062-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MITSUE OTSUKA MARQUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800062-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MITSUE OTSUKA MARQUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:03
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:56
Publicação
14/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800062-18.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MITSUE OTSUKA MARQUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Mitsue Otsuka Marques. A parte credora peticionou aduzindo que nos cálculos foram retidos o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os quais não se aplicam à Sociedade Advocatícia por ser inscrita no Simples Nacional. Requereu o pagamento integral dos honorários contratuais (Id. 21570367 e seguinte). O Estado de Rondônia concordou com os cálculos (Id. 21892229). Cumpre esclarecer que a contadoria da COGESP reteve o imposto de renda sobre os honorários contratuais, considerando a não comprovação da inscrição no Simples Nacional antes da elaboração dos cálculos de antecipação. Contudo, considerando que após os cálculos houve a comprovação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de isenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Assim, a contadoria da COGESP reteve tal tributo em observância ao disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. Soma-se a isso, que a parte credora não apresentou documento que valide a alegação que é isento do ISSQN. Dito isso, intime-se para apresentar referida comprovação, em dez dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos à contadoria para excluir a retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais e o ISSQN, se for comprovada a isenção deste. Após, cumpra-se a parte final da decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Por sua vez, não sendo apresentada a comprovação da isenção do ISSQN no prazo concedido, haverá o pagamento da forma apurada pela contadoria com a exclusão da retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente