Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008206-68.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836
EXECUTADO: DAIANE DOS SANTOS CAMPOS, RUA JOÃO RODRIGUES JORGE 3301, - ATÉ 3466/3467 JOSINO BRITO - 76961-522 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. A parte exequente requer a aplicação das medidas coercitivas de suspensão da CNH e cartões de crédito (ID: 123378708). As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do novo Código, é cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, fixando a seguinte tese: “São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082)”. A discricionariedade que permeia o poder geral de cautela do magistrado não pode ser confundia com arbitrariedade, não podendo o juiz se utilizar de meios que venham a violar direitos fundamentais do executado, devendo as medidas adotadas guardarem relação com o fim almejado, observando sempre a razoabilidade e a proporcionalidade, como firmado pelo STF. Observa-se que nos autos, não foram localizados quaisquer valores ou bens aptos ao pagamento do débito em discussão. Verificou-se que foram realizadas diversas buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, todas com resultados negativos. Assim, a adoção de medidas coercitivas atípicas se mostra como a forma mais adequada de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação, devendo tais providências serem tomadas observando o princípio da menor onerosidade. Considerando toda a trajetória da lide objeto destes autos, observa-se que a suspensão da CNH da parte executada mostra-se como medida atípica adequada e em nada viola sua natureza subsidiária e excepcional, uma vez que nenhum dos meios executivos anteriormente empregados foi suficiente a efetivar a execução. [...]A adoção da medida de suspensão da CNH não é capaz de ofender o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, pois a locomoção do devedor pode se dar por todos os meios que não a direção pessoal de veículo automotor. (...) Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1329068, 07518421120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, entendo ser incabível deferir tal pleito, pois atingiria direito de terceiros. Saliento que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão e, determinar seu bloqueio atingiria o direito destas empresas, que não têm nenhuma relação com o processo, sendo, portanto, totalmente incabível. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, pelo período de 1 ano. A medida servirá para que a parte executada cumpra a dívida pecuniária, atualmente no valor de R$4.484,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais). Oficie-se ao órgão ao Detran/RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se efetive o pagamento da dívida mencionada acima. Ficará a parte exequente responsável por controlar o resultado da decisão, bem como informar eventuais desdobramentos e/ou pagamento da dívida. Arquive-se os autos. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz