Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000026-04.2014.8.22.0001.
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido decidida nos embargos à execução correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução; e (ii) estabelecer os limites para a fixação cumulativa desses honorários, conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de honorários advocatícios é permitida, pois os embargos à execução são ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução fiscal. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no Tema 587 dos recursos repetitivos, confirma que é possível a fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A fixação cumulativa dos honorários deve observar a razoabilidade e não exceder os limites legais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação de honorários advocatícios é possível tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, por serem ações autônomas, observados os limites legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09.03.2016 (Tema 587). Em suas razões, o recorrente alega ser indevida a cumulação de honorários de sucumbência em sede de execução fiscal e embargos à execução, pois acarreta dupla condenação. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 85, § 1º, do CPC, quanto a tese de cumulação de honorários, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por BICHARA ADVOGADOS)
Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido decidida nos embargos à execução correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução; e (ii) estabelecer os limites para a fixação cumulativa desses honorários, conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de honorários advocatícios é permitida, pois os embargos à execução são ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução fiscal. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no Tema 587 dos recursos repetitivos, confirma que é possível a fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A fixação cumulativa dos honorários deve observar a razoabilidade e não exceder os limites legais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação de honorários advocatícios é possível tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, por serem ações autônomas, observados os limites legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09.03.2016 (Tema 587). Em suas razões, o recorrente alega que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo estipulado no art. 85, § 3º, do CPC, bem como sustenta afronta ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O TEMA 1076/STJ contém a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A decisão consignou que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. Observe-se que a conclusão do acórdão não permeia o debate do referido tema, pois o precedente discute a pertinência da fixação de honorários por equidade. No caso, o valor da causa é razoável e com base nele os honorários foram fixados, restando o debate apenas acerca do percentual a ser aplicado na fixação. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o Tema 1.076/STJ aplicável na hipótese. Quanto aos arts. 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o percentual fixado a título de honorários perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para a fixação de honorários de sucumbência. 2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal a quo manteve a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal.5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (STJ - AgInt no REsp: 2167301 RS 2024/0327069-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia