Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 10:17
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:53
Publicação
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:42
Outras Decisões
13/01/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:24
Publicação
02/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: B6 ASSETS LTDA Advogado: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496 Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, TAIS SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT34924O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: B6 ASSETS LTDA, CNPJ nº 49380692000130, AVENIDA IBIRAPUERA 1753, 20º ANDAR, CJ 201, MOEMA INDIANÓPOLIS - 04029-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supracitadas, no qual formularam composição amigável e requereram a homologação do acordo firmado, com a suspensão do processo, nos termos do "Termo de Acordo e Outras Avenças" acostado ao ID. 129621194. Pois bem. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, sem delongas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 129621194, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Honorários na forma do acordo. Inobstante a transação, as custas processuais são devidas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, pois os elementos juntados aos autos — sobretudo o comprovante de rendimentos de ID. 106801331 —, evidenciam que o referido não está em situação de hipossuficiência econômica, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício. Assim, à CPE para que retifique o valor da causa para R$ 82.567,46 e, em seguida, notifique-se o executado para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o pagamento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC). Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:43
Gratuidade da Justiça
01/12/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 13:59
Petição
28/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:24
Publicação
31/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: B6 ASSETS LTDA Advogado: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496 Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, TAIS SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT34924O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
EXEQUENTE: B6 ASSETS LTDA, CNPJ nº 49380692000130, AVENIDA IBIRAPUERA 1753, 20º ANDAR, CJ 201, MOEMA INDIANÓPOLIS - 04029-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos. Conforme determinado na sentença de ID. 123197987, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID. 127111811), adequando a execução e excluindo os valores atingidos pela prescrição. Diante disso, oportunizo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, sob pena regular prosseguimento do feito e adoção de medidas constritivas em seu desfavor. Fica a parte executada intimada, por seus advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:21
Outras Decisões
30/10/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:28
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:05
Publicação
17/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002359-81.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSETS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO - MT24975/O, PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA - MT24505/O, TAIS SILVA OLIVEIRA - MT34924/O INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a execução ao excluir os valores atingidos pela prescrição, nos termos da Sentença ID. 123197987.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:13
Publicação
20/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496 Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, TAIS SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT34924O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente. Aduz que há omissão e erro do juízo na decisão proferida. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão da decisão. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão da embargante é a reavaliação da decisão, deve valer-se do expediente adequado. Outrossim, não vislumbro qualquer omissão na decisão que decidiu a exceção de pré-executividade havendo naquela, a acertada rejeição da alegação de nulidade da citação por edital; afastamento da alegação de iliquidez do título e ausência de demonstração de cálculo; reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas até maio de 2015, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e outras conclusões ali explanadas pelo juízo. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 19 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 07:14
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:01
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002359-81.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO - MT24975/O, PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA - MT24505/O, TAIS SILVA OLIVEIRA - MT34924/O INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 07:47
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:55
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:55
Publicação
11/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496 Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, TAIS SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT34924O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ledir Ascoli, na qual se alegam, em síntese, a nulidade da citação por edital, a iliquidez do título executivo, a ausência de demonstrativo do débito e a ocorrência de prescrição parcial. Impugna-se, ainda, o valor exigido e a validade da constrição de ativos. Passo à análise. Breve relato. Passo a fundamentar e decidir. - FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Da validade da citação por edital A alegação de nulidade da citação por edital não merece acolhida. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização do executado, com expedição de cartas postais e tentativas de intimação em diferentes endereços, inclusive com pesquisa via sistemas judiciais. A tentativa de citação no endereço de Aripuanã-MT, indicada como atual domicílio do executado, foi frustrada pela ausência no local. O esgotamento de diligências é conceito relativo e deve ser apreciado segundo os meios razoáveis disponíveis ao tempo da diligência. Não há comprovação de má-fé processual ou omissão relevante por parte do juízo ou da parte exequente. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial decorreu da ausência de manifestação válida do executado. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. 2 – Da ausência de cálculo detalhado do débito O título judicial decorre de sentença monitória anteriormente proferida, transitada em julgado, e reconhecida como líquida, certa e exigível. Ainda que o excipiente sustente ausência de demonstração da evolução do débito, não apresentou qualquer planilha ou memória de cálculo que demonstre a inexatidão ou indique valor diverso, como exige o Código de Processo Civil para impugnação de valores na exceção de pré-executividade. Assim, rejeita-se a alegação de iliquidez, diante da ausência de elemento técnico que infirme os dados constantes da planilha apresentada pela parte exequente. 3 – Da prescrição parcial Com razão o excipiente ao levantar a possibilidade de prescrição de parte da dívida. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. A controvérsia reside no termo inicial da contagem do prazo quinquenal: se deve iniciar-se do vencimento de cada parcela (trato sucessivo), como sustentado pelo executado, ou do vencimento antecipado da obrigação, como argumentado pela exequente. Este juízo, com respeito a entendimentos diversos, adota o entendimento de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Isso porque, com o vencimento individual, a prestação já se torna exigível, iniciando-se, assim, o prazo para sua cobrança. O art. 189 do Código Civil dispõe com clareza que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que a obrigação se torna exigível. Sustentar que a exigibilidade do crédito ocorre no início, mas que a prescrição apenas se inicia ao final da última parcela originalmente contratada, é promover dissociação artificial entre o nascimento da pretensão e o início da contagem do prazo para exercê-la, em afronta direta ao art. 189 do Código Civil. Além disso, tal interpretação desrespeita os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da segurança jurídica, pois perpetua indefinidamente o risco de cobrança sobre o devedor, mesmo após anos de inércia do credor que já poderia ter exercido sua pretensão desde o vencimento de cada parcela. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi proposta em junho de 2020, declaro prescritas todas as parcelas vencidas até maio de 2015. 4 – Do bloqueio judicial e liberação de valores Quanto ao bloqueio judicial objeto de impugnação, observa-se que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e a medida de constrição levantada por decisão anterior, razão pela qual não subsiste matéria pendente a esse respeito. - CONCLUSÃO. Ante o exposto: Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital; Afasto a alegação de iliquidez do título e ausência de demonstração de cálculo; Reconheço a prescrição das parcelas vencidas até maio de 2015, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; Com a preclusão da presente decisão, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a execução ao excluir os valores atingidos pela prescrição; Mantenho o processo suspenso até o trânsito em julgado desta decisão, momento em que cessará a possibilidade de reexame da prescrição parcial, por se tratar de matéria de mérito. Entende-se não haver condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/NOTIFICAÇÃO Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:56
Publicação
30/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, TAIS SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT34924O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos. Sobreveio aos autos pedido de habilitação e substituição do polo ativo da demanda, formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, alegando, em síntese, que todos os direitos relativos às cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul passaram a lhe pertencer, por meio de aquisição da Carteira de Crédito em leilão designado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Em seguida, a então exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL informou que não se opõe ao pedido de substituição e requereu a exclusão do patrono Oreste Nestor de Souza Laspro do cadastro dos autos. Assim, DEFIRO o pedido supracitado e DETERMINO À CPE que proceda à retificação do polo ativo da presente demanda, excluindo-se MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, bem como seus representantes, e incluindo-se a credora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ n. 49.380.692/0001-30), habilitando-se em favor dessa os advogados LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422268) e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401496), ficando desde já consignado que todas as intimações e publicações deverão ser exclusiva e conjuntamente realizadas em nome dos referidos causídicos. Cumprida a determinação supra, intime-se a nova parte exequente, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada ao ID. 112576639, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:23
Outras Decisões
29/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:21
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:59
Publicação
26/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos. Ao ID. 115087978 sobreveio notícia de cessão de crédito (ID. 115087978) em favor de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, com pedido de substituição do polo ativo do presente cumprimento de sentença. Posteriormente, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA juntou nova manifestação aos autos informando que foi declarada remissa na arrematação e que os direitos creditórios objeto deste processo, por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob n. 2278977-51.2024.8.26.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passaram a pertencer a B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. Em seguida, a exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL afirmou que B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA ainda não efetuou o pagamento do ativo, não havendo de se falar na intimação da referida empresa para assumir o polo ativo do presente cumprimento. Pois bem. Considerando que ainda não perfectibilizada a cessão de crédito noticiada - tanto que a suposta cessionária não se habilitou nos autos requerendo a sucessão, de modo a propiciar a substituição do polo ativo e o consequente prosseguimento do feito -, determino a renovação da intimação de ID. 113194450. Assim, intime-se a parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada ao ID. 112576639, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:27
Outras Decisões
25/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:26
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:11
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:23
Publicação
01/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DINERO COELHO, OAB nº MT24975O, PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente acerca da petição de exceção de pré-executividade apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:14
Outras Decisões
31/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:15
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:28
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:41
Publicação
16/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA, OAB nº MT24505O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos. Deferido o pedido de penhora online formulado, de acordo com o art. 854 do CPC (ID 107689538). Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando parcialmente frutífera. Porém, o executado apresentou impugnação a penhora online realizada em ativos de sua conta do Banco do Brasil, sob alegação de impenhorabilidade dos valores, sendo proveniente de benefício previdenciário. Requer a liberação do valor face a sua impenhorabilidade (ID 107689539). Pois bem. Verifica-se comprovado que o bloqueio de ativos recaiu sobre verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos documentos trazidos a baila pelo executado denota-se veracidade em suas alegações quanto a origem dos valores penhorados.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, liberando o bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil de titularidade do executado, conforme detalhamento anexo, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Indefiro o pedido de nulidade da citação por edital, sendo seguido todos os requisitos legais a tanto com tentativa de localização, etc. Intime-se a parte exequente desta decisão. Em continuidade da execução, fica a parte executada intimada para manifestar como deseja pagar o débito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10% sobre o débito atualizado, conforme disposto no artigo 774, V, e parágrafo único, do CPC. Após, vista à parte exequente. Em seguida, conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:36
Acolhimento
15/08/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:26
Publicação
28/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada. Considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Compulsando os autos, verifica-se que o executado requereu a habilitação de patrono nos autos e apresentou impugnação a penhora on-line. Promova a CPE a exclusão da DPE como patrona do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto a impugnação à penhora. Ciência à DPE. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura,, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 06:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:48
Publicação
13/05/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002359-81.2020.8.22.0010.
REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REQUERIDO: LEDIR ASCOLI INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:59
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:18
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:44
Publicação
22/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 62136254000199 Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 Parte
requerida: LEDIR ASCOLI, CPF nº 23800879204 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 62136254000199, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REU: LEDIR ASCOLI, CPF nº 23800879204, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: 2.1) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2.2) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:12
Outras Decisões
21/03/2024, 14:12
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:42
Publicação
21/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002359-81.2020.8.22.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LEDIR ASCOLI INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:55
Publicação
20/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 Parte
requerida: LEDIR ASCOLI Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 62136254000199, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REU: LEDIR ASCOLI, CPF nº 23800879204, AV JOÃO PESSOA 4350 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002359-81.2020.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 173.155,30 Parte
Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de LEDIR ASCOLI, ambos qualificados na inicial. A parte requerida não foi localizada para citação pessoal, sendo que todas as tentativas nos endereços indicados pela parte autora ou encontrados pelo Juízo restaram infrutíferas. Determinada a citação por edital e nomeada Curadoria Especial (ID. 79476240), após o decurso do prazo e considerando o não comparecimento da parte requerida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou embargos monitórios ao ID. 84762768, aduzindo, em sede de preliminar, nulidade da citação e, no mérito, negativa geral. Impugnação aos embargos monitórios acostada ao ID. 87136482, reiterando os pedidos constantes na inicial e pugnando pela improcedência dos embargos, arguindo a validade da citação por edital realizada. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Inicialmente, no que se refere a preliminar de nulidade de citação, razão não assiste à curadoria. Isso porque, após tentativa de citação pessoal da executada, via carta com aviso de recebimento, no endereço especificado na exordial, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG (ID's. 48835853 e 77290818) e SISBAJUD (ID. 76896779), cujas diligências nos diversos endereços localizados também restaram todas infrutíferas. Ademais, determinar a empresas de telefonia o dever de prestar informações tal como pretendido pela DPE é impor ônus demasiado à iniciativa privada. Relembra-se que a vasta base de telefones instalada e utilizada atualmente é de aparelhos celulares, cuja habilitação pode ser feita de maneira informal, inclusive por telefone, com pouquíssimas informações. Ressalta-se, ainda, que há de se ter razoabilidade quanto à necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte executada, na medida em que a adoção de incontáveis diligências, tal como pretende com relação à expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, acarreta demasiada oneração e prolongamento do feito, escapando totalmente da realidade do Poder Judiciário, que detém grande quantidade de demandas e um número limitado de servidores e magistrados para impulsionar os feitos. Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. II - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da requerente porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é hipótese de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre a pretensão autoral, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. III - MÉRITO De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a inicial veio instruída com "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento - Convênios - Ficha Cadastral", devidamente assinado pelo requerido, além do comprovante de transferência eletrônica do valor líquido liberado ao cliente, os quais comprovam a existência da dívida alegada. Destaco que, apesar de terem sido apresentados embargos monitórios, a defesa por negativa geral quanto ao mérito não é hábil a desconstituir o atestado pela prova escrita que subsidia o crédito invocado. Tem-se, portanto, que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), ora embargado(a), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda em virtude da falta de elementos em sentido contrário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, inadimplido o mandado de pagamento e não havendo oferecimento de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar à requerente a importância de R$ 173.155,29 (cento e setenta e três mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária segundo os índices publicados pelo TJ/RO e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da presente ação. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual mantenho em 5% (cinco por cento), conforme fixado no despacho inicial, sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. Após, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 17 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:19
Procedência
17/11/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:06
Publicação
20/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
03/11/2022, 15:22
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:58
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:49
Publicação
08/09/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:44
Publicação
02/09/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:15
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:58
Publicação
19/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:15
Publicação
18/07/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 21:49
Expedição de documento (incompetência)
15/07/2022, 21:48
Indeferimento
15/07/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:54
Publicação
09/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:45
Publicação
25/05/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:40
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2022, 05:50
Outras Decisões
23/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:13
Outras Decisões
23/05/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:47
Publicação
11/02/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:37
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Carta precatória)
20/05/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:51
Documento (Certidão)
15/01/2021, 21:20
Documento (Certidão)
06/01/2021, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2020, 10:43
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:07
Publicação
05/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:09
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:55
Publicação
25/08/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:24
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Documento (Certidão)
25/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))