Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 SENTENÇA O montante objeto de execução encontra-se devidamente pago (ID 121924179), razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Verificada a ausência de pendências, arquive-se observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002020-90.2023.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de junho de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 12:19
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 15:43
Petição
18/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:43
Publicação
18/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI Advogado do(a)
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 SENTENÇA O montante objeto de execução encontra-se devidamente pago (ID 121924179), razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Verificada a ausência de pendências, arquive-se observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002020-90.2023.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de junho de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 12:19
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 15:43
Petição
18/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:43
Publicação
18/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI Advogado do(a)
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:27
Recebimento
17/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
APELANTE: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUCIMAR LUIZ BATTISTI ADVOGADO DO
Vistos. Jucimar Luiz Battisti, ora embargante, juntou (ID. 27551597) nos autos petição informando a formalização de acordo nos presentes autos e requerendo a homologação do referido e, por consequência, extinção e arquivamento do feito. A parte Embargada juntou petição reconhecendo e convalidando o acordo informado. Ainda, há dos autos a comprovação do pagamento do acordo e honorários advocatícios (ID. 27559769). Portanto, homologo o acordo entabulado entre as partes, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (art.123, V, do RITJ-RO). Intimem-se, publicando. Após decurso do prazo legal, devolva-se os autos à origem com as baixas de estilo. Porto Velho, 7 de abril de 2025 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
Apelante: Jucimar Luiz Battisti Advogado(a): Thales Antunes Bandeira de Melo (OAB/RO 11724)
Apelado: Município de Machadinho do Oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Machadinho do Oeste Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 04/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Decisão interlocutória. Continuidade da execução. Impugnação via apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento. Precedentes do STJ e deste TJ-RO. Recurso não conhecido. Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. No caso, a decisão foi proferida por não reconhecer os pedidos da apelante, que havia alegado iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, determinando a continuidade da execução, de sorte que o recurso adequado para impugnação seria o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a irresignação recursal não procede.
Notificação - Apelação Origem: 7002020-90.2023.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1º Juízo
17/10/2024, 00:00
Remessa
04/09/2024, 11:58
Petição
03/09/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:11
Publicação
24/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected]. AUTOS: 7002020-90.2023.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUCIMAR LUIZ BATTISTI, apontando eventual omissão na Decisão lançada ao ID 105484394, que determinou a procedência da cobrança da CDA em comento. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Tendo em vista que o executado juntou em petição de ID 102091048 - folha 03: " Do exposto, requer à Vossa Excelência a extinção da presente execução com a condenação do município exequente em custas e honorários advocatícios tendo em vista o executado não ser possuidor dos referidos imóveis objeto das dívidas de IPTU ora executada bem como em razão do excesso de execução mencionado ao ID 97702567 e determinando ao município exequente a retirada do nome e CPF do executado nos cadastros dos referidos imóveis. E ainda em petição de ID ID 97702567 - folha 02: "Do exposto, requer à Vossa Excelência a extinção da presente execução com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios tendo em vista a incerteza quanto a propriedade do imóvel objeto do IPTU bem como o excesso de execução, ausente, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade." Conforme demonstrado diante dos trechos supracitdos, resta ausente em ambos, o valor que seria superior ao que a parte entende como correto a ser cobrado, o valor que entende correto a ser cobrado, não sendo juntado ainda o demonstrativo discriminado atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 525 do CPC, § 4º: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Razão pela qual este Juízo não é obrigado a examinar tal alegação, como dispõe o art 525 do CPC, § 5º: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Diante do exposto Rejeito a alegação de omissão quanto ao excesso de execução. E ainda quanto a alegação de omissão diante de não ter este Juízo se manifestado acerca da garantia da execução oferecida pelo executado, explico; trago o mesmo trecho juntado pelo executado em petição de ID 97702567 - folha 02: "Do exposto, requer à Vossa Excelência a extinção da presente execução com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios tendo em vista a incerteza quanto a propriedade do imóvel objeto do IPTU bem como o excesso de execução, ausente, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade." Onde o mesmo afirma quanto a incerteza da propriedade do imóvel, não produzindo provas suficientes do que alega, e gerando o mesmo contradição nas afirmações, visto ter oferecido o imóvel como garantia da execução em ID 92018686 - folha 01, e posteriormente ter juntado petição em ID 102091048, informando a este Juízo não ser possuidor do imóvel, em razão de ter vendido o imóvel objeto da demanda, porém não juntou aos autos contrato de compra e venda. Trecho da petição em ID 92018686 - folha 01: Tal fato ocorreu em razão do município exequente não diligenciar para localizar quem de fato são os possuidores dos referidos imóveis objeto das dívidas de IPTU ora executada. Salienta-se que o executado vendeu os imóveis há muitos anos e bem antes de haver os referidos débitos de IPTU e, atualmente não reside mais nesta comarca nem consegue localizar os atuais possuidores. A parte executada além de gerar conflito quanto a posse ou a propriedade do imóvel, requerer a penhora do bem como ganrantia, porém deixou de juntar certidão de inteiro teor, prova documental necessária ao convencimento deste Juízo, contudo, o art. 845 §1º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão de inteiro teor atualizada, que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Tendo sido oportunizado a produção de provas, conforme Despacho em ID 103518269, a parte executada requereu o julgamento antecipado da lide conforme ID 103644758, Este Juízo em Decisão de ID 105484394, fundamentou: O executado não apresentou Embargos à execução, operando-se assim a preclusão, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, não juntou aos autos documentação capaz de comprovar sua tese, ante a ausência de contrato de compra e venda, ou cálculo demonstrando o excesso de execução mencionado, de forma que possibilitaria a este Juízo comprovar tais alegações. Sendo ausente prova documental capaz de firmar convencimento, sobre o momento em que a inscrição em dívida ativa cobrada, se deu, se foi anterior ou posterior a suposta venda. A decisão lançada fundamenta em seu teor, da ausência de provas documentais trazidas pela parte executada, está correta, e de acordo com entendimento legal, não existindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. Tendo em vista a Decisão pautar-se ainda nos termos do art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo sido anexado aos autos prova documental capaz e apta a demonstrar impedimento, modificação ou extinção da cobrança. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas a reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de desconstituir ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mas o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por JUCIMAR LUIZ BATTISTI, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste-,22 de julho de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:42
Publicação
23/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected]. AUTOS: 7002020-90.2023.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUCIMAR LUIZ BATTISTI, apontando eventual omissão na Decisão lançada ao ID 105484394, que determinou a procedência da cobrança da CDA em comento. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Tendo em vista que o executado juntou em petição de ID 102091048 - folha 03: " Do exposto, requer à Vossa Excelência a extinção da presente execução com a condenação do município exequente em custas e honorários advocatícios tendo em vista o executado não ser possuidor dos referidos imóveis objeto das dívidas de IPTU ora executada bem como em razão do excesso de execução mencionado ao ID 97702567 e determinando ao município exequente a retirada do nome e CPF do executado nos cadastros dos referidos imóveis. E ainda em petição de ID ID 97702567 - folha 02: "Do exposto, requer à Vossa Excelência a extinção da presente execução com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios tendo em vista a incerteza quanto a propriedade do imóvel objeto do IPTU bem como o excesso de execução, ausente, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade." Conforme demonstrado diante dos trechos supracitdos, resta ausente em ambos, o valor que seria superior ao que a parte entende como correto a ser cobrado, o valor que entende correto a ser cobrado, não sendo juntado ainda o demonstrativo discriminado atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 525 do CPC, § 4º: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Razão pela qual este Juízo não é obrigado a examinar tal alegação, como dispõe o art 525 do CPC, § 5º: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Diante do exposto Rejeito a alegação de omissão quanto ao excesso de execução. E ainda quanto a alegação de omissão diante de não ter este Juízo se manifestado acerca da garantia da execução oferecida pelo executado, explico; trago o mesmo trecho juntado pelo executado em petição de ID 97702567 - folha 02: "Do exposto, requer à Vossa Excelência a extinção da presente execução com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios tendo em vista a incerteza quanto a propriedade do imóvel objeto do IPTU bem como o excesso de execução, ausente, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade." Onde o mesmo afirma quanto a incerteza da propriedade do imóvel, não produzindo provas suficientes do que alega, e gerando o mesmo contradição nas afirmações, visto ter oferecido o imóvel como garantia da execução em ID 92018686 - folha 01, e posteriormente ter juntado petição em ID 102091048, informando a este Juízo não ser possuidor do imóvel, em razão de ter vendido o imóvel objeto da demanda, porém não juntou aos autos contrato de compra e venda. Trecho da petição em ID 92018686 - folha 01: Tal fato ocorreu em razão do município exequente não diligenciar para localizar quem de fato são os possuidores dos referidos imóveis objeto das dívidas de IPTU ora executada. Salienta-se que o executado vendeu os imóveis há muitos anos e bem antes de haver os referidos débitos de IPTU e, atualmente não reside mais nesta comarca nem consegue localizar os atuais possuidores. A parte executada além de gerar conflito quanto a posse ou a propriedade do imóvel, requerer a penhora do bem como ganrantia, porém deixou de juntar certidão de inteiro teor, prova documental necessária ao convencimento deste Juízo, contudo, o art. 845 §1º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão de inteiro teor atualizada, que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Tendo sido oportunizado a produção de provas, conforme Despacho em ID 103518269, a parte executada requereu o julgamento antecipado da lide conforme ID 103644758, Este Juízo em Decisão de ID 105484394, fundamentou: O executado não apresentou Embargos à execução, operando-se assim a preclusão, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, não juntou aos autos documentação capaz de comprovar sua tese, ante a ausência de contrato de compra e venda, ou cálculo demonstrando o excesso de execução mencionado, de forma que possibilitaria a este Juízo comprovar tais alegações. Sendo ausente prova documental capaz de firmar convencimento, sobre o momento em que a inscrição em dívida ativa cobrada, se deu, se foi anterior ou posterior a suposta venda. A decisão lançada fundamenta em seu teor, da ausência de provas documentais trazidas pela parte executada, está correta, e de acordo com entendimento legal, não existindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. Tendo em vista a Decisão pautar-se ainda nos termos do art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo sido anexado aos autos prova documental capaz e apta a demonstrar impedimento, modificação ou extinção da cobrança. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas a reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de desconstituir ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mas o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por JUCIMAR LUIZ BATTISTI, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste-,22 de julho de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 17:02
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:51
Petição
19/06/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:17
Publicação
19/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002020-90.2023.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição em ID 105940778, bem como requerer o que entender de direito. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste- RO, 18 de junho de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:30
Mero expediente
18/06/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:00
Publicação
10/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
RÉU: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DECISÃO
Processo n.: 7002020-90.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 3.670,90 Última distribuição:29/05/2023
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, em face de JUCIMAR LUIZ BATTISTI, pretendendo o recebimento do valor de R$ 3.670,90 (três mil, seiscentos e setenta reais e noventa centavos) O exequente alega em inicial ser credor da executada, da importância líquida, certa e exigível de R$ 3.670,90 (três mil, seiscentos e setenta reais e noventa centavos) representada pelas Certidões de Dívida Ativa nº 985, referentes a IPTU do imóvel situado na Rua Recife, nº 0, bairro Centro, Setor 001, quadra 028, lote 007, na cidade de Machadinho D´oeste /RO. (ID 91346256 ) O executado, indicou o próprio bem como garantia, oferecendo proposta que houvesse avaliação e posteriormente alienação do bem, objeto da cobrança. (ID 92018686) O exequente se manifestou, alegando que os bens não se encontram em sua posse livre e desembaraçada, e ainda que imóveis com contratos de compra e venda envolvendo terceiros dificultaria a marcha processual, afirmou não aceitar a nomeação realizada pela executada, requerendo que a penhora recaia sobre o dinheiro. (ID 95237301) O executado se manifestou, requerendo o direcionamento da execução contra o verdadeiro proprietário/possuidor sob pena de causar prejuízos à terceiro, alegou ainda que, a obrigação decorrente da cobrança desse tributo é propter rem, ou seja, persegue a própria coisa onde ela esteja, não constitui obrigação pessoal que justifique a penhora de renda do executado, tendo em vista a incerteza quanto a propriedade do imóvel objeto do IPTU bem como o excesso de execução, ausente, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnou pela extinção da presente execução com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do Juízo no particular. No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. Após verificar os autos e analisar de forma acurada os documentos nele contido, percebo que o pedido da parte exequente merece o total amparo, pois o conjunto probatório comprova as alegações da peça inicial. Explico. O executado não apresentou Embargos à execução, operando-se assim a preclusão, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, não juntou aos autos documentação capaz de comprovar sua tese, ante a ausência de contrato de compra e venda, ou cálculo demonstrando o excesso de execução mencionado, de forma que possibilitaria a este Juízo comprovar tais alegações. Sendo ausente prova documental capaz de firmar convencimento, sobre o momento em que a inscrição em dívida ativa cobrada, se deu, se foi anterior ou posterior a suposta venda. Pois bem. No caso sub judice,
trata-se de EXECUÇÃO FISCAL deflagrada para cobrança de Dívida Ativa, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.830/80, revelando-se suficiente a CDA coligida, consoante dispõe o §1º do artigo 6º da LEF, uma vez que referido documento goza de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelece o art. 3º da citada lei. “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Desta forma, pretendendo o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade do débito, compete à parte executada a produção de prova que afaste a higidez da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Como é cediço, a manifestação ausente de documentação que comprove os fatos alegados conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo comprovação das teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente à avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito. Nesse sentido, observo que a manifestação apresentanda não revelou qualquer fundamento apto a afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, a qual, repita-se, está consubstanciada na presunção de regularidade do débito nela inscrito, de modo que referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução fiscal não apresenta qualquer nulidade (ou matéria de ordem pública). Assim, diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, não há que se falar em nulidade ou invalidade do título executivo. Pela leitura dos autos, nota-se que o termo de inscrição de dívida ativa preencheu todos os requisitos legais previstos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), quais sejam: “§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
ANTE O EXPOSTO, inexistindo demonstração de qualquer incerteza ou iliquidez na CDA angariada, sendo assim PROCEDENTE sua cobrança, e DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Determino ao executado o pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 10% sobre o valor da causa conforme já arbitrado na execução fiscal. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, INTIME-SE o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento ou extinção. Intime-se a exequente, via Pje. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste, 9 de maio de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:46
Publicação
02/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência destas, nada sendo requerido seguirá o feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Advirto-lhes, desde já, que os pedidos formulados de maneira genérica serão desconsiderados. Havendo interesse na produção probatória, conclusos para decisão saneadora. Não havendo interesse, conclusos para julgamento. Intimem-se via DJe. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste/RO, 1 de abril de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:02
Mero expediente
01/04/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: JUCIMAR LUIZ BATTISTI ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar da petição de ID 101022662, no prazo de 05 dias. Com a petição, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 19 de Fevereiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:31
Outras Decisões
29/01/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:00
Publicação
11/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002020-90.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: JUCIMAR LUIZ BATTISTI, RUA RECIFE 0, SETRO 01, QUADRA 028, LOTE 007 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, verifico que nos termos da carta com aviso de recebimento de id. 94664428, consta pessoa diversa, como assinador/recebedor. Deste modo, antes de analisar o pedido de busca de valores, pelo sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que informe o endereço da parte executada, visando promover sua citação válida. Concedo o prazo de 30 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D´Oeste/RO, 10 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 07:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:15
Publicação
01/08/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: JUCIMAR LUIZ BATTISTI ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o município por Carta/AR para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Machadinho do Oeste/RO, 31 de Julho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Endereço: Avenida Castelo Branco, Nº 3.150, Bairro: Centro | CEP: 76868-000
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:55
Mero expediente
31/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 09:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:34
Publicação
26/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002020-90.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: JUCIMAR LUIZ BATTISTI ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a necessidade de manifestação da executada quanto à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, a qual, intimada, nada requereu, não havendo previsão legal quanto à concordância tácita, nos termos do § 4º, art. 2, da Resolução n. 214/2021, o feito permanecerá em trâmite nesta Unidade. Intime-se o município de Machadinho para, no prazo de 10 dias, se manifestar do teor da petição de ID 92018686, considerando a indicação do bem que originou a dívida à penhora. Após, conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 23 de Junho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito