Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7012480-64.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROSINALDO DO NASCIMENTO BEZERRA, CPF nº 59996331253, RUA VILA MARIANA 9347, - DE 8838/8839 A 9347/9348 SÃO FRANCISCO - 76813-390 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
EXECUTADO: RISOMAR NEVES DE SOUZA, CPF nº 57820910291, RUA VILA MARIANA 9347, - DE 8838/8839 A 9347/9348 SÃO FRANCISCO - 76813-390 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Intime-se o Sr(a). Oficial de Justiça, subscritor da certidão de ID 122097033, para, no prazo de 5 dias, esclarecer em qual horário foi realizada a diligência, uma vez que houve determinação para que a ordem fosse cumprida antes das 7h e/ou após às 19h (ID 119356469). 2- Caso a referida determinação não tenha sido observada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente (ID 112302369). A ordem deverá ser cumprida no endereço da parte executada, indicado no ID 103139768, preferencialmente antes das 7h e/ou após às 19h. Ressalta-se que a penhora não poderá recair sobre bens que se mostrarem indispensáveis à vida familiar. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE que "Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis". Caso a penhora reste frutífera, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, deverá intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, com as devidas advertências legais. Após, decorrido o prazo, sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito