Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701
REU: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogado do(a)
REU: VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 Advogados do(a)
REU: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 10:40
Publicação
25/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2026, 12:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 07:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:23
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 07:56
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:01
Expedição de documento
06/02/2026, 13:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/01/2026, 07:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:42
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:41
Publicação
21/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7056381-53.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 EXECUTADOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Júlio César Carvalho apresentou contestação (ID n.. 124728165 - Pág. 1 ), seguida de réplica pela parte autora (ID n. 126079222 - Pág. 1). 1- Portanto, intimem-se as partes (autor e Júlio César Carvalho), via advogado, a esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço e telefone, conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC. 1.1. A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 2- Havendo requerimento para produção de provas, conclusos em decisão saneadora. 3- Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento. 4- Intime-se Ederson Ribeiro Flores, por intermédio de seu patrono(a), a dizer quanto ao levantamento de valores (ID n. 120172774). Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:09
Expedição de documento
20/10/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:51
Publicação
19/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701
EXECUTADO: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 Advogado do(a)
EXECUTADO: VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:43
Petição (Contestação)
13/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:25
Publicação
22/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7056381-53.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 EXECUTADOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A decisão de ID n. 121308099, tornou sem efeito a sentença de ID n. 67579012. Dos autos já se registrava a citação de BORGES & RIBEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP, com oferta de contestação (ID n. 47826296). José Martins também citado, apresentou contestação (ID n. 48606443). Ederson Ribeiro Pires, apresentou contestação (ID n. 50367251). Júlio César Carvalho Lourencioni e G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME haviam sido citados por edital. A decisão de ID n. 121318099 - Pág. 1, reconheceu a nulidade do feito a partir da citação tão somente em relação a Júlio César Carvalho Lourencioni. Por consequência, determino: 1- Fica o requerido, Júlio César Carvalho Lourencioni, intimado, por intermédio de seu patrono, para, querendo, ofertar contestação, com prazo a contar da presente decisão. 2- Quanto ao pedido de levantamento/transferência de valores por Júlio César Carvalho Lourencioni, determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo advogado de Júlio César Carvalho Lourencioni, no prazo de 5 dias. ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 101,86 FERRARI SOSSAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 53976355000187 01895922 - 4 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 167169-3 R$ 269,13 FERRARI SOSSAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 53976355000187 01895921 - 6 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 167169-3 TOTAL R$ 370,99 Porto Velho 21 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:11
Outras Decisões
21/07/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7056381-53.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 EXECUTADOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO: Gratuidade concedida ao executado Júlio César Carvalho em sede de agravo de instrumento. Anote-se no sistema Pje. Ante a decisão proferida por meio do agravo de instrumento, passo apreciar a questão relativa à alegação de nulidade de citação arguida em cumprimento de sentença, notadamente por meio da petição de ID n. 115672355. Sustenta o executado, que todas as tentativas de citação restaram frustradas, pois o endereço foi informado de maneira equivocada, como se o executado residisse em Pimenta Bueno-RO, o que não é verdade e pode ser atestado por meio do comprovante de residência que confirma seu domicílio em São Felipe D’Oeste/RO. Alegou, que de fato, reside na Rua Ronaldo Aragão, 530, no Centro, porém, em São Felipe D’Oeste/RO, sendo que por consequência, a citação realizada por meio de edital, foi nula. Em análise detida aos autos, tenho que razão assiste razão ao executado Explico. A decisão que determinou a citação por edital, tomou por base as tentativas de citação que foram infrutíferas, em decorrência de constar dos expedientes a comarca de Pimenta Bueno–RO e não Rolim de Moura–RO. Por meio do comprovante de residência datado do ano de 2022, Júlio César Carvalho, comprovou seu domicílio na comarca de São Felipe D’Oeste/RO (ID n. 115672357). O boleto emitido em seu nome, com data de 17/09/2021 (ID n. 115672357, pág. 2), também comprova referida assertiva. Trata-se, portanto, de vício insanável, eis que a citação regular é indispensável à validade do processo, de modo que deve ser reconhecido até mesmo de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil: “As citações e a intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Por conseguinte, considerando a citação como pressuposto de constituição e validade do processo, e considerando o evidente prejuízo que lhe é inerente tendo em vista a irregularidade apontada, ACOLHO o presente incidente e reconheço a nulidade do feito em relação a Júlio César Carvalho Lourencioni, a partir da citação de ID n. 53038012 e torno sem efeito a sentença proferida. Os valores que se encontram em conta judicial, deverão ser levantados por Júlio César Carvalho Lourencioni, que fica intimado a indicar conta para fins de transferência do referido valor. DETERMINAÇÕES: 1- Fica intimado o requerido Júlio César Carvalho Lourencioni a indicar conta para fins de transferência do referido valor que se encontra em conta judicial. 2- Ficam as partes intimadas quanto ao teor da presente decisão, baseada na decisão proferida em sede de agravo de instrumento, cuja juntada foi procedida na presente data. 3- Fica reiterada a intimação de Ederson Ribeiro Pires, para indicar conta para fins de transferência do valor que se encontra depositado em juízo. 4- Atendida a determinação, conclusos em decisão urgente. Porto Velho 28 de maio de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:24
Gratuidade da Justiça
28/05/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 06:40
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:15
Publicação
01/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7056381-53.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 EXECUTADOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.613.813,50
DECISÃO
Processo: 0816900-02.2024.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O presente feito se encontra na fase de cumprimento de sentença em relação aos executados Júlio César Carvalho Lourencioni e G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, considerando que da decisão de Id 111297164, constou a ressalva de que em sede de sentença, foi concedida a gratuidade ao requerido Ederson Ribeiro Pires, devendo ser aplicada a disposição constante no art. 98, §2º, CPC. Após a intimação para pagamento do valor correspondente a condenação e consequente deferimento de realização de pesquisa por meio do sistema conveniado Sisbajd, veio aos autos a juntada da cópia da sentença proferida nos autos de Ação Rescisória (Número do ), ajuizada por Júlio César Carvalho Lourencioni em que pretendia a rescisão de sentença proferida no presente feito (Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001) com fundamento no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de que houve violação da norma jurídica quanto à citação (art. 966, V, do CPC). A inicial da Ação Rescisória foi indeferida, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação rescisória não seria cabível por absoluta falta de previsão legal, devendo ser proposta ação declaratória de querela nullitatis cujo objetivo é desconstituir processo em que houve nulidade de citação e, portanto, inexistência de sentença. Todavia, por meio do Id nº 115672355, o requerido Júlio César Carvalho Lourenço, apresenta pedido incidental de reconhecimento de nulidade de citação, ao passo que conforme sentença proferida no Processo 0816900-02.2024.8.22.0000, a via eleita deveria ser a da querela nullitatis insanabilis - ação declaratória de nulidade ou actio nullitatis - "destina-se à constatação da inexistência da sentença, que pode ser exercitável a qualquer tempo, pois, sendo precipuamente declaratória, não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Não bastasse isso, da parte final da petição de Id nº 115672355, pág. 10, item "b", o executado fez constar pedido de "total procedência da presente ação rescisória para ser rescindida a sentença proferida pelo Juízo com finalidade decretar que seja rescindida a sentença, e decretada a nulidade de todos os atos que dela sucederam, bem como a execução e a penhora dos bens e o desbloqueio de todas as contas bancárias em nome do executado", que se mostra totalmente incompatível. Po conseguinte, prejudicada a análise do pedido feito pelo requerido Júlio César Carvalho Lourenço. Em continuidade ao cumprimento de sentença, procedo à juntada do resultado da pesquisa por meio do Sisbajud. A resposta do SISBAJUD (teimosinha) foi parcialmente positiva, em relação a Ederson Ribeiro e Júlio César, conforme minuta anexa. No entanto, em atenção a decisão de Id111297164, observo que os atos de constrição não deveriam ter sido iniciados em relação ao requerido Ederson Ribeiro Pires, dado que lhe foi concedida a gratuidade judiciária em sentença (Id Num. 67579012 - Pág. 8). Por conseguinte, o valor bloqueado em seu nome deverá ser liberado/levantado. Em relação ao valor bloqueado em nome de Júlio César Carvalho Lourenço, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Fica intimada a parte executada Júlio César Carvalho Lourenço, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3- Apresentada impugnação ou não, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Após, conclusos para deliberação. 5- Fica o requerido, Ederson Ribeiro Pires, intimado a indicar conta para fins de transferência do valor que se encontra depositado em juízo. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:37
Outras Decisões
30/04/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:20
Publicação
06/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 ESPÓLIO: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 Advogado do(a) ESPÓLIO: VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa id 115672355.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:01
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:12
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:33
Publicação
15/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7056381-53.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 ESPÓLIOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Registro que a sentença proferida nos autos da Ação Rescisória foi juntada no ID: 114928346. A ação foi extinta sem mérito. Assim, dou prosseguimento ao feito. A ordem anterior de teimosinha não foi enviada por equívoco no sistema. Desse modo, determino nova ordem, sem ônus para a parte. Junto comprovante. 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta do SISBAJUD (teimosinha). 2- Após, voltem os autos conclusos em 16/02/2025 para conferência do resultado (pasta JUD'S). Porto Velho, 14 de janeiro de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:15
Outras Decisões
14/01/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:14
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:31
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:41
Publicação
19/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7056381-53.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 ESPÓLIOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, EDERSON RIBEIRO PIRES, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Em análise detida ao feito, observa-se que em sede de sentença, foi concedida a gratuidade ao requerido Ederson Ribeiro Pires, devendo ser aplicada a disposição constante no art. 98, §2º do Código de Processo Civil: Art. 98 (...) 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, o cumprimento de sentença prosseguirá em relação aos executados Júlio César Carvalho e G & M Comércio de Combustíveis Ltda. Defiro, por ora, o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada por 30 dias ("teimosinha") em relação aos executados Júlio César Carvalho e G & M Comércio de Combustíveis Ltda. 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2- Após, voltem os autos conclusos em 17/10/2024 para conferência do resultado (pasta JUD'S). 3- Posteriormente, Serão analisados os demais pedidos de Id 108390603. Porto Velho, 18 de setembro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:04
Outras Decisões
18/09/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:02
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 Polo Passivo: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Autorizo, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2- Desde já, fica intimada a parte credora, via advogado, para dizer se houve a quitação do crédito, no prazo de 5 dias. Havendo remanescente, deverá indicá-lo e requerer a medida equivalente para a satisfação. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 31,02 FRANCISCO CARLOS DO PRADO 34851127200 1851931 - 3 Sim Direto na agência R$ 245,61 FRANCISCO CARLOS DO PRADO 34851127200 1851932 - 1 Sim Direto na agência R$ 246,67 FRANCISCO CARLOS DO PRADO 34851127200 1851933 - 0 Sim Direto na agência R$ 478,47 FRANCISCO CARLOS DO PRADO 34851127200 1851934 - 8 Sim Direto na agência TOTAL R$ 1.001,77 Porto Velho, 1 de julho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 05:09
Publicação
09/05/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID104321956, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
Exequente: MARCOS CARDOSO COSTA CPF: 205.854.622-91
Executado: EDERSON RIBEIRO PIRES CPF: 006.321.962-03,, JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46 DECISÃO ID 104318998: “(...)1.1. A intimação de Júlio César Carvalho Lourencioni deverá ser feita por meio de edital. (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 26 de abril de 2024 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 26/04/2024 13:15:36 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 1775 Caracteres 1307 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 33,26
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:36
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:14
Publicação
29/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 ESPÓLIO: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:17
Expedição de documento (incompetência)
26/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:36
Publicação
19/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7056381-53.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: MARCOS CARDOSO COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 ESPÓLIOS: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 1.613.813,50 Data da distribuição: 12/12/2019 DESPACHO O bloqueio de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente positivo, conforme comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora Ederson Ribeiro Pires (por advogado) para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 1.1. A intimação de Júlio César Carvalho Lourencioni deverá ser feita por meio de edital. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho, 18 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:41
Outras Decisões
18/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:32
Publicação
21/02/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 ESPÓLIO: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 05:55
Publicação
09/10/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 05:02
Publicação
09/10/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.107.685/0001-44, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.147.563,24 (um milhão cento e quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) atualizado até 02/10/2023.
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
Exequente: MARCOS CARDOSO COSTA CPF: 205.854.622-91
Executado: EDERSON RIBEIRO PIRES CPF: 006.321.962-03, JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.107.685/0001-44 DECISÃO ID 95918711: “(...) 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada ( Júlio César Carvalho Lourencioni e G&M Comércio de Combustível Ltda - por edital e Ederson Ribeiro Pires - por advogado), para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 6 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 06/10/2023 16:54:16 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2927 Caracteres 2458 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 62,56
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701
REU: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a)
REU: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 1.147.563,24 (um milhão cento e quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:23
Expedição de documento (incompetência)
06/10/2023, 17:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:03
Publicação
25/09/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701
REU: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a)
REU: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito para posterior intimação dos executados do presente cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:43
Publicação
12/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Autos: 7056381-53.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Exequente: AUTOR: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado exequente: ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO, OAB nº RO2701 Executado: REU: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES Advogado Executado:ADVOGADOS DOS REU: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
REU: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, EDERSON RIBEIRO PIRES Porto Velho-RO, 11 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Intime-se a parte executada ( Júlio César Carvalho Lourencioni e G&M Comércio de Combustível Ltda - por edital e Ederson Ribeiro Pires - por advogado), para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, inexistindo atualização do endereço da parte, a intimação realizada no endereço declinado nos autos e será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 3- Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. 4- Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente. 5- Após, intime-se a parte credora, via advogado, para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto, de acordo com o art. 526, §3º, CPC. 6- Em relação aos executados Júlio César Carvalho Lourencioni e G&M Comércio de Combustível Ltda, intime-se por edital (pelo prazo de 20 dias) na forma do art. 513, IV, CPC. EXECUTADO(a):
12/09/2023, 00:00
Outras Decisões
11/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:38
Outras Decisões
11/09/2023, 13:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:49
Publicação
27/06/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS CARDOSO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701
REU: EDERSON RIBEIRO PIRES e outros (2) Advogados do(a)
REU: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA - RO10124 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais à razão de 60% para os requeridos e 40% para o autor. Ressaltando que o autor e o requerido Ederson são beneficiários da Justiça Gratuita. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:18
Recebimento
26/06/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ederson Ribeiro Pires Advogada: Mikaele Ricarte de Oliveira Silva (OAB/RO 10124) Advogado: Fábio de Paula Nunes da Silva (OAB/RO 8713)
Apelado: Marcos Cardoso Costa Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Apelados: Júlio César Carvalho Lourencioni e outra Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 08/06/2022 ''PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. KIYOCHI MORI.'' EMENTA Apelação cível. Acidente de trânsito. Morte da vítima em canteiro central. Ilegitimidade passiva do condutor do veículo. Condenação na esfera criminal com trânsito em julgado. Autoria comprovada. Preliminar rejeitada. DPVAT. Desconto indevido. Recebimento não comprovado. Pensão mensal. Valor. Redução. Recurso parcialmente provido. Havendo condenação criminal, com trânsito em julgado, reconhecendo a culpa do requerido pelo acidente, inviável rediscutir, na esfera cível, a sua responsabilidade pelo sinistro. Não havendo prova de que o autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. A jurisprudência do STJ, bem como dos Tribunais, tem fixado em 2/3 as pensões mensais em caso de morte, sendo lícito descontar 1/3 do quantum devido, fração que equivaleria aos gastos pessoais da própria vítima.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 7056381-53.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7056381-53.2019.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
27/04/2023, 00:00
Remessa
08/06/2022, 17:43
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:37
Publicação
18/04/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 04:18
Publicação
18/04/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:55
Publicação
02/02/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:58
Procedência em Parte
01/02/2022, 12:58
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:38
Publicação
18/10/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:06
Publicação
05/10/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 18:20
Outras Decisões
03/10/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:46
Publicação
30/06/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:07
Petição (Contestação)
16/06/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:15
Publicação
03/02/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME CNPJ 09.107.685/0001-44, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7056381-53.2019.8.22.0001.
Requerente: FRANCISCO CARLOS DO PRADO CPF: 348.511.272-00, MARCOS CARDOSO COSTA CPF: 205.854.622-91
Requerido: EDERSON RIBEIRO PIRES CPF: 006.321.962-03,, JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46, JULIO CESAR CARVALHO LOURENCIONI CPF: 017.329.642-46, G. & M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME CNPJ 09.107.685/0001-44 DECISÃO ID 51936531. Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de janeiro de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 08/01/2021 12:53:13 a 2154 Caracteres 1683 Preço por caractere 0,02052 Total (R$) 34,54
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:03
Publicação
11/01/2021, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:56
Expedição de documento (incompetência)
08/01/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 11:12
Publicação
02/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:40
Outras Decisões
01/12/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:01
Publicação
03/11/2020, 00:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:25
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:06
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:07
Petição (Contestação)
26/10/2020, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:45
Publicação
14/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:11
Documento (Certidão)
09/10/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:35
Petição (Contestação)
29/09/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2020, 09:35
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:55
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:34
Publicação
29/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))