Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016453-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JEAN BARBOSA OLIVEIRA em face de DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAÚJO, partes qualificadas no feito. A parte credora noticiou a celebração de acordo com a requerida, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (ID 113494230). Indefiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento integral do débito, eis que tal providência se mostra inviável. Além disso, o arquivamento do processo não trará nenhum prejuízo ao exequente, eis que, em caso de descumprimento da avença, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Extinção do feito. Cabimento. Gestão processual. Ausência de prejuízos. A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, impondo-se a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, pois deve ser observada a boa gestão processual e a ausência de prejuízos ao credor que, em caso de inadimplemento, poderá executar o contrato. (TJ-RO – AC: 70052755420168220002 RO 7005275-54.2016.8.22.0002, Data de Julgamento: 11/06/2019). Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, homologo o acordo acostado na petição de ID 113494230, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Conforme espelho em anexo, realizei a interrupção da teimosinha anteriormente lançada, desbloqueando a conta, devolvendo-se ainda os valores em favor da executada. Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes,14 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 03:51
Homologação de Transação
14/11/2024, 03:51
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:21
Publicação
30/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JEAN BARBOSA OLIVEIRA, RUA ANTÚRIO, - DE 5776/5777 A 5978/5979 JARDIM PRIMAVERA - 76875-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Requerido/Executado: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO, AVENIDA RIO PARDO 853, - ATÉ 1094 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. DO SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7016453-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. 2. DO RENAJUD Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supra descrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supra descrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 29 de outubro de 2024. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016453-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JEAN BARBOSA OLIVEIRA em face de DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAÚJO, partes qualificadas no feito. A parte credora noticiou a celebração de acordo com a requerida, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (ID 113494230). Indefiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento integral do débito, eis que tal providência se mostra inviável. Além disso, o arquivamento do processo não trará nenhum prejuízo ao exequente, eis que, em caso de descumprimento da avença, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Extinção do feito. Cabimento. Gestão processual. Ausência de prejuízos. A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, impondo-se a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, pois deve ser observada a boa gestão processual e a ausência de prejuízos ao credor que, em caso de inadimplemento, poderá executar o contrato. (TJ-RO – AC: 70052755420168220002 RO 7005275-54.2016.8.22.0002, Data de Julgamento: 11/06/2019). Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, homologo o acordo acostado na petição de ID 113494230, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Conforme espelho em anexo, realizei a interrupção da teimosinha anteriormente lançada, desbloqueando a conta, devolvendo-se ainda os valores em favor da executada. Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes,14 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 03:51
Homologação de Transação
14/11/2024, 03:51
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:21
Publicação
30/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JEAN BARBOSA OLIVEIRA, RUA ANTÚRIO, - DE 5776/5777 A 5978/5979 JARDIM PRIMAVERA - 76875-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Requerido/Executado: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO, AVENIDA RIO PARDO 853, - ATÉ 1094 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. DO SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7016453-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. 2. DO RENAJUD Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supra descrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supra descrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 29 de outubro de 2024. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:28
deferimento
29/10/2024, 14:28
Determinação de Diligência
29/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:27
Publicação
30/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016453-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:07
Mandado
29/08/2024, 13:52
Mandado
07/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 09:54
Mandado
06/08/2024, 11:44
Mandado
01/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:51
Publicação
28/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016453-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:42
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:30
Publicação
19/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016453-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:33
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:12
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:41
Publicação
14/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JEAN BARBOSA OLIVEIRA, CPF nº 01847969208, RUA ANTÚRIO, - DE 5776/5777 A 5978/5979 JARDIM PRIMAVERA - 76875-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545, JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
Réu: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO, CPF nº 76031187272, AVENIDA RIO PARDO 853, - ATÉ 1094 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016453-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 4.545,78 Última distribuição: 27/10/2023
Vistos. 1. Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2. Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 13 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:41
Publicação
21/02/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016453-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JUCYARA ZIMMER - RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:29
Mandado
30/01/2024, 22:06
Mandado
13/12/2023, 07:09
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:24
Documento (Certidão)
29/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 05:36
Publicação
01/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEAN BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
REU: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7016453-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. 1. Providencie a CPE o cadastro da guia ID 97951797, visto que as custas foram recolhidas de forma avulsa. 1.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de anexar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório. 1.2. Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação, venham conclusos para extinção. 1.3. Cumprida a determinação contida no item "1.1", cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2.
Trata-se de ação monitória, proposta por JEAN BARBOSA OLIVEIRA em face de DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO, partes qualificadas nos autos. 3. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 4.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 6. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 6.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 6.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 6.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 7. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 8. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 31 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: DJANE RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 760.311.872-72, residente e domiciliada sito à Avenida Rio Pardo, nº 853, Setor 02, nesta cidade de Ariquemes-RO – CEP: 76.873-044, telefone para contato:(69) 99930-6546.