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Intimação
Agravante: Espólio de José Raimundo da Silva representado(a) por Rafaela Alves da Silva Advogado(a): Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros Advogado(a): Mizzi Gomes Gedeon (OAB/RO 11230) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 23/06/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7017440-34.2019.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7017440-34.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
APELANTE: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383A, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº RO5014A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº DF20015S DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que o agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID 27724073) foi provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao eminente Relator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA juntou petição sob o ID 29492704, na qual pugna pela manutenção da sentença de 1º grau e do acórdão anteriormente proferido. Enquanto IVANIR MARIA SUMECK, na petição de ID 29632643, requer a penhora de crédito no rosto destes autos, no valor de R$ 78.466,06 (atualizado em 9 de abril de 2024), decorrente de sentença judicial proferida nos processos de origem n. 0010237-58.2010.8.22.0001 e n. 7002066-75.2019.8.22.0001, ambos da 7ª Vara Cível desta Comarca. Quanto aos pedidos de manutenção da decisão de 1º grau e do acórdão, bem como da penhora de créditos, observa-se que, nos termos do art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, não compete à Presidência deliberar sobre o mérito dessas matérias, por isso não conheço dos pedidos. Assim sendo, cumpra-se o determinado na decisão de ID 29297139, com a remessa ao relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogados (as): Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB RO 5.014) e Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB RO/5.015)
Agravado: Espólio de José Raimundo da Silva Representado por Rafaela Alves da Silva Advogado (a): Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO FECHADO. REGULAMENTO APLICÁVEL. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA COM O TEMA 907/STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que houve aplicação incorreta da tese repetitiva, pois o acórdão baseou-se no regulamento vigente à data da adesão ao plano, e não no vigente na data da aposentadoria, como determina o entendimento consolidado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar: se o vigente na data de adesão ao plano ou aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 907 do STJ fixou a tese de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, resguardado o direito acumulado. O acórdão recorrido aplicou o regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência, contrariando expressamente a tese fixada pelo STJ no regime de recursos repetitivos, o que afasta a hipótese de conformidade prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se considerar o regulamento em vigor no momento em que o participante implementa os requisitos necessários à aposentadoria, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Verificada a divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 907/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial de benefício complementar em plano fechado de previdência privada é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade à aposentadoria, conforme fixado no Tema 907 do STJ. A aplicação do regulamento vigente na data de adesão ao plano, quando distinto do vigente na data da aposentação, configura contrariedade à tese repetitiva, ensejando o afastamento do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Havendo dissídio com entendimento firmado em recurso repetitivo, deve-se determinar o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “b”, e II, e 1.042, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1.904.103/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024. Decisão: “AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Distribuído em 15.01.2021 e redistribuído por sorteio 01.02.2021; Interposto em 15.04.2025 Julgado em 01.09.2025 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 7017440-34.2019.8.22.0001 Origem: 7017440-34.2019.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Cível/1ª Câmara Cível/Coordenadoria Cível da CPE2G
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Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230 / MA14371 ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5014 ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5015 AGRAVADO(A): ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTADO POR RAFAELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO JOSÉ – RO383 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 15/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 25 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017440-34.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:00
Publicação
16/04/2025, 10:53
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230 / MA14371 ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5014 ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5015 AGRAVADO(A): ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTADO POR RAFAELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO JOSÉ – RO383 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 15/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c art. 1.007, § 4º, do CPC, art. 16 da Lei Estadual n. 3.896/2016 e Provimento Corregedoria n. 30/2024 (DJe n. 237, de 18/12/2024, págs. 14 a 16), fica a parte agravante intimada a recolher em dobro o valor das custas do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital. Porto Velho, 15 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017440-34.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
16/04/2025, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230 / MA14371 ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5014 ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5015 AGRAVADO(A): ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTADO POR RAFAELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO JOSÉ – RO383 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 15/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 15 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017440-34.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:18
Petição (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:09
Publicação
26/03/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:02
Publicação
25/03/2025, 00:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
APELANTE: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383A, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº RO5014A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº DF20015S DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 11, 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202, da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 17, parágrafo único, 18, § 2º, 19, 68, da Lei Complementar n. 109/2001; art. 884, do Código Civil; e entendimentos firmado nos Temas 955, 907 e 1.021, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Revisão de aposentadoria privada. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição rejeitada. Falecimento do autor. Perda do objeto não configurada. Sucessão de parte. Complementação de aposentadoria privada. Fundação Petrobrás. Inclusão no cálculo de aposentadoria a gratificação de férias. Aplicação do regulamento vigente no momento da admissão do funcionário. Recurso improvido. A pretensão que se fundamenta em obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge direito de ação, que se renova a cada mês, mas sim os efeitos patrimoniais, ou seja, o beneficiário pode pleitear a revisão do benefício, mas apenas terá direito ao recebimento das parcelas anteriores ao prazo de 5 anos; rejeita-se a preliminar de prescrição. O falecimento do autor da ação cujo reconhecimento do direito impõe efeitos patrimoniais, enseja a sucessão da parte e não a perda do objeto; prosseguindo-se o processo com a habilitação dos herdeiros e da viúva. Considerando que a lei, que regulava as entidades de previdência privada em vigor no momento da aposentadoria do contribuinte, não dispunha sobre o cálculo dos proventos, estabelecendo que este deveria constar nas propostas dos participantes é juridicamente coerente e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, a aplicação do cálculo expresso no regulamento do plano aderido pelo funcionário aposentado. Em suas razões, a recorrente requer a exclusão da gratificação de férias do cálculo de aposentadoria, ao argumento de ausência de requisitos para a concessão do benefício. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta aos TEMAS 1021 e 955/STJ, verifica-se que resultaram nas seguintes teses: TEMA 1021/STJ: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. TEMA 955/STJ: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Quanto à alegada dissonância entre o acórdão e a conclusão adotada pelo STJ em sede de repetitivo, no que diz respeito a prévia formação de reserva matemática para a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, infere-se que a hipótese tratada não se amolda aos fatos relevantes apreciados nos REsps n. 1778938/SP e 1740397/RS (Tema 1021) e REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955), uma vez que houve o preenchimento dos requisitos para a suplementação da aposentadoria, conforme regramento vigente à época que regulava as entidades de previdência privada, o que afronta o direito adquirido. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser os referidos Temas 1021 e 955/STJ aplicáveis ao caso em comento. A matéria do recurso, referente à complementação dos proventos de aposentadoria está relacionada ao Tema 907 do STJ, que firmou a seguinte tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Verifica-se que a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: Considerando que a lei, que regulava as entidades de previdência privada em vigor no momento da aposentadoria do contribuinte, não dispunha sobre o cálculo dos proventos, estabelecendo que este deveria constar nas propostas dos participantes, vê-se que a conclusão da sentença é juridicamente coerente e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, baseando-se nos preceitos jurídicos indicados acima. Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos ditos violados. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à apontada violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 17, parágrafo único, 18, § 2º, 19 e 68, da Lei Complementar n. 109/200, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a suplementação do benefício de aposentadoria perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PECÚLIO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 1º, 3º, 17 E 18 DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. DEFERIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria constante nos artigos 1º, 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 109 de 2001, e a recorrente não provocou o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas nos embargos de declaração por ele opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem, com base no instrumento contratual firmado entre instituidor da pensão e recorrente, bem como nos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a condição da autora como beneficiária de suplementação de pensão por morte do falecido participante. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providencia inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1645980 DF 2016/0337954-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017 - Destacou-se). No que se refere ao art. 884, do CC e arts. 11 e 927, III, do CPC, a recorrente faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 907/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:10
Remessa
24/03/2025, 13:10
Recurso Especial
24/03/2025, 13:10
Remessa
11/02/2025, 07:23
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 19:55
Publicação
10/02/2025, 14:47
Publicação
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230 / MA14371 ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5014 ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RO5015 RECORRIDO(A): ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTADO POR RAFAELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO JOSÉ – RO383 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 07/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017440-34.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:14
Petição (Recurso especial)
07/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:24
Publicação
18/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230 EMBARGADO(A): ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTADO POR RAFAELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO JOSÉ – RO383 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 13/11/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São incabíveis os embargos de declaração com o fim de se obter o reexame das razões recursais, debatendo o contexto fático probatório e jurídico dos autos. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 331 de 10/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017440-34.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:36
Mérito
11/12/2024, 19:56
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 12:31
Para julgamento de mérito
02/12/2024, 11:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:00
Pedido de inclusão
21/11/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 06:43
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 08:58
Publicação
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON – RO11230
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTADO POR RAFAELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JOSÉ – RO383 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 18/06/2024 DECISÃO: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA. Apelação. Revisão de aposentadoria privada. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição rejeitada. Falecimento do autor. Perda do objeto não configurada. Sucessão de parte. Complementação de aposentadoria privada. Fundação Petrobrás. Inclusão no cálculo de aposentadoria a gratificação de férias. Aplicação do regulamento vigente no momento da admissão do funcionário. Recurso improvido. A pretensão que se fundamenta em obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge direito de ação, que se renova a cada mês, mas sim os efeitos patrimoniais, ou seja, o beneficiário pode pleitear a revisão do benefício, mas apenas terá direito ao recebimento das parcelas anteriores ao prazo de 5 anos; rejeita-se a preliminar de prescrição. O falecimento do autor da ação cujo reconhecimento do direito impõe efeitos patrimoniais, enseja a sucessão da parte e não a perda do objeto; prosseguindo-se o processo com a habilitação dos herdeiros e da viúva. Considerando que a lei, que regulava as entidades de previdência privada em vigor no momento da aposentadoria do contribuinte, não dispunha sobre o cálculo dos proventos, estabelecendo que este deveria constar nas propostas dos participantes é juridicamente coerente e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, a aplicação do cálculo expresso no regulamento do plano aderido pelo funcionário aposentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 325 de 29/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7017440-34.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:01
Não-Provimento
01/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:36
Mérito
31/10/2024, 11:15
Para julgamento de mérito
30/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 09:01
Pedido de inclusão
11/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:29
Publicação
28/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
APELANTE: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383A, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº RO5014A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº DF20015S
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO
Vistos. Em razões, a apelante defende a perda do objeto, em razão do falecimento do autor, ora apelado, em 08/01/2021, e expôs a imagem da certidão de óbito (id. 24368378 – Pág. 7). Nos autos, verifica-se que não houve a habilitação dos herdeiros ou do espólio para o prosseguimento da ação. Considerando o efeito patrimonial e assim a transmissibilidade do direito em litígio aos herdeiros, intime-se o patrono para, em 30 dias, promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do CPC. Porto Velho, agosto de 2024. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:00
Publicação
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
APELANTE: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383A, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº RO5014A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº DF20015S
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:51
Petição (Parecer)
24/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:28
Recebimento
18/06/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE RAIMUNDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO JOSE - RO383
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RO0005014A-A, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371, PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF48137 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 20 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7017440-34.2019.8.22.0001 Assunto: Previdência privada Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, OAB nº DF48137, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, OAB nº DF16785E, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, OAB nº DF13418 Valor: R$ 615.685,25
SENTENÇA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando que a sentença violou o equilíbrio financeiro e atuarial da empresa. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE RAIMUNDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO JOSE - RO383
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RO0005014A-A, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371, PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF48137 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
AUTOR: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383 Polo Passivo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, OAB nº DF13418, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, OAB nº DF48137, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, OAB nº DF16785E
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS narrando que: (a) O Autor foi admitido pela entidade Ré PETROBRÁS em 16/03/1977 e tendo o contrato de trabalho rompido em 31/07/1995, em função de aposentadoria. (b) Desde então, vem recebendo suplementação de aposentadoria da FUNDAÇÃO PETROS, ora Ré, sendo que há diferenças pendentes em razão referente a não inserção de férias na composição da base de cálculo para o benefício suplementar previdenciário. (c) Esclarece que o Regulamento Básico da FUNDAÇÃO PETROS, vigente desde 1975 em que aderiu ao contrato de trabalho do Autor, previa a suplementação como resultado da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. (d) Assim, a suplementação dos benefícios previdenciários, pela regra epigrafada, era 100% do salário real percebido, nos moldes do art.15. 3. (e) Ocorreu, Excelência, que a PETROS não incluiu na base de cálculo epigrafada a gratificação de férias que tinha como objetivo maior evitar a depreciação da aposentadoria privada, ora em questão. (f) Até a presente data o Autor nunca recebeu sua suplementação previdenciária da PETROS nos termos dos arts. 14 e 15, do Regulamento de 1975, com a gratificação de férias este direito adquirido que não foi respeitado. Contestação apresentada, alegando a prescrição. O processo foi anulado e determinado que o mérito fosse analisado. É o relatório. As preliminares arguidas se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-las em apartado. Restou incontroverso que o Autor foi contratado sob a égide de regulamento de plano de benefício, Regulamento PETROS de 1975, que lhe conferia a suplementação de aposentadoria. Transcreve-se os artigos 14 e 15, do Regulamento Básico, de junho de 1975, cópia reprográfica em anexo: “Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 15 – Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições Durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias.” O TST já se manifestou sobre o caso dos autos, nas súmulas 288 e 51 a seguir transcritas: “Súmula n. 288: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."[grifei] “Súmula n. 51, I: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."[grifei] Nessse mesmo sentido está a jurisprudência pacificada pelo C. TST, nos seguintes termos "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253, Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009, g.n.).”[grifei] A gratificação de férias tem natureza salarial e por se tratar de parcela de trato sucessivo, ou seja, que se renova mês a mês, sendo a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 327 do TST: "Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio."[grifamos]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para determinar: (a) a incorporação da gratificação de férias para complementar a aposentadoria privada do Autor, nos termos do art. 15, do Regulamento PETROS de 1975. A incorporação deve ocorrer nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (b) o salário-real-de-benefício deve ser a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias; (c) tendo em vista as parcelas de trato sucessivo e a prescrição parcial quinquenal, o pagamento dos valores retroativos deve ocorrer nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a implementação do benefício. O valor será apurado sem sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, o que fica desde já autorizado. Após, havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá à parte autora apresentar planilha atualizada da dívida, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos. 20 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
AUTOR: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383 Polo Passivo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371, PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, OAB nº DF48137, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, OAB nº DF16785E, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, OAB nº DF13418 A sentença foi anulada. Tendo em vista o longo decurso do tempo desde o ajuizamento. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após venham-me os autos conclusos para sentença. Arlen Jose Silva de Souza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO DO
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017440-34.2019.8.22.0001.
AUTOR: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383 Polo Passivo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS DO
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA, OAB nº DF48137, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, OAB nº DF16785E, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, OAB nº DF13418 Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias sob pena de arquivamento do feito. 23 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO DO
26/06/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/05/2023, 10:23
Remessa
31/05/2023, 10:22
Documento (Decisão)
29/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
17/10/2022, 08:47
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 12:33
Publicação
08/09/2022, 09:02
Remessa
10/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 18:13
Remessa
04/07/2022, 13:57
Publicação
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:10
Admissão
30/06/2022, 13:10
Remessa
28/06/2022, 09:16
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:15
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 07:47
Petição (Agravo em recurso especial)
31/05/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:21
Recurso Especial
10/05/2022, 10:08
Remessa
10/05/2022, 10:08
Remessa
24/11/2021, 10:41
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:41
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:46
Petição (Recurso especial)
18/10/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 10:24
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
20/09/2021, 08:57
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:30
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:30
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:33
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:33
Publicação
10/09/2021, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 19:31
Deliberado em Sessão
17/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 10:07
Mero expediente
11/07/2021, 23:13
Pedido de inclusão
09/07/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO JOSÉ – RO383 APELADA: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – RO5014 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/02/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil. Apelação. Cobrança. Litispendência. Extinção sem mérito. Sentença nula. Causas de pedir e pedido não idênticos. Recurso provido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (§3º, artigo 337, CPC). Embora haja identidade de partes, não sendo igualmente idênticos a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em litispendência. Recurso provido.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 86 de 02/06/2021 a 09/06/2021 AUTOS N. 7017440-34.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)