Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Parte
requerida: RENATO VIEIRA DOS SANTOS, RUA SANTO ANTÔNIO 947, - ATÉ 1133/1134 SÃO GERALDO - 76877-190 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 8.171,97 (oito mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos. A parte exequente postulou pela desistência da ação, conforme lhe faculta a legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito, independente de anuência da parte executada por se tratar de ação executiva. Posto isso, com fulcro no artigo 485, VIII c.c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a desistência da ação. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. Libere-se eventual penhora/arresto/restrição/bloqueio existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 2 de outubro de 2024 às 10:23. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:23
Desistência
02/10/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:13
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:17
Publicação
16/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Parte
requerida: RENATO VIEIRA DOS SANTOS, RUA SANTO ANTÔNIO 947, - ATÉ 1133/1134 SÃO GERALDO - 76877-190 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 8.171,97 (oito mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos. A parte exequente postulou pela desistência da ação, conforme lhe faculta a legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito, independente de anuência da parte executada por se tratar de ação executiva. Posto isso, com fulcro no artigo 485, VIII c.c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a desistência da ação. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. Libere-se eventual penhora/arresto/restrição/bloqueio existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 2 de outubro de 2024 às 10:23. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:23
Desistência
02/10/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:13
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:17
Publicação
16/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 07:11
Desarquivamento
11/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 07:56
Definitivo
10/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:35
Publicação
16/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos. Em anexo o comprovante CNIB. Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, cumpra-se a decisão ID 105405454. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:26
Mero expediente
15/08/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 06:48
Desarquivamento
01/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:13
Definitivo
07/06/2024, 08:08
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:47
Publicação
09/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
Réu: RENATO VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº 90959116249, RUA SANTO ANTÔNIO 947, - ATÉ 1133/1134 SÃO GERALDO - 76877-190 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos. Segue em anexo o comprovante de CNIB. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:28
Publicação
24/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência pretendida. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:13
Outras Decisões
23/04/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:46
Publicação
16/04/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:26
Outras Decisões
10/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:08
Publicação
19/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 06:45
Recebimento
18/03/2024, 06:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/RO 8597)
Apelado: Renato Vieira dos Santos Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de consórcio. Prescrição. Afastada. Recurso provido. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente configura-se tão somente após a instauração do processo pelo que, pode- se dizer que se trata de uma medida de sanção para a falta de tramitação injustificada, violadora da razoável duração do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 874 de 07/02/2024 7001847-93.2018.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001847-93.2018.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:30
Remessa
13/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:10
Petição (Apelação)
11/09/2023, 13:19
Publicação
18/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
Réu: RENATO VIEIRA DOS SANTOS, RUA SANTO ANTÔNIO 947, - ATÉ 1133/1134 SÃO GERALDO - 76877-190 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 20/02/2018. Certificada a citação de Renato Vieira dos Santos em 13/03/2018 (ID 16860068). Realizadas diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud (ID 19915407). Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em 05/11/2018 (ID 22663172). Em 18/02/2021, sobreveio petição do exequente requerendo reiteração de diligência via Bacenjud (ID 54661256), a qual foi deferida e restou infrutífera (ID 56591717). Reiteradas as diligências via Renajud e Infojud (ID 57774197). Realizada nova diligência via Sisbajud, que também foi infrutífera (ID 61916987). Determinada nova suspensão pelo prazo de um ano em 29/09/2021 (ID 62897209). Em 02/02/2023, foi realizada nova diligência via Sisbajud, a qual restou infrutífera (ID 86436440). Realizada pesquisa via Sniper (ID 89594849). Deferida pela quinta vez nova diligência via Sisbajud (ID 91248161), a qual restou infrutífera, conforme espelho anexo. Intimado a manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a continuidade do feito com a reiteração de diligências já realizadas nos autos (ID 94683641). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é um instrumento particular de cessão de quota oriundo de contrato de alienação fiduciária. Outrossim, no caso de execução fundada em título constante de instrumento público, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 205, §5º, I, do Código Civil, que dispõe que todas as ações relativas tais títulos prescrevem em cinco anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ação de execução. Título executivo extrajudicial. Negócio jurídico bancário. Prescrição intercorrente. Diligências inúteis. Precedente STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-RO - AC: 00224906620018220010 RO 0022490-66.2001.822.0010, Data de Julgamento: 29/10/2021) Isto posto, considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 20/07/2018 (ID 19915407) e que o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano em 05/11/2018 (ID 22663172), temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de cinco anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas finais e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 17 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:08
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:00
Publicação
24/07/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
RÉU: RENATO VIEIRA DOS SANTOS, RUA SANTO ANTÔNIO 947, - ATÉ 1133/1134 SÃO GERALDO - 76877-190 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de RENATO VIEIRA DOS SANTOS, em que busca a satisfação do crédito no valor inicial de R$ 8.171,97 (oito mil e cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), decorrente do instrumento particular em anexo (ID 16303157 e 16303167). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 16453214). Recebida a inicial, determinada a citação do executado (ID 16462942). Certificada a citação de Renato Vieira dos Santos (ID 16860068). Realizadas diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud (ID 19915407). Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em 05/11/201/ (ID 22663172). Em 18/02/2021, sobreveio petição do exequente requerendo reiteração de diligência via Bacenjud (ID 54661256), a qual foi deferida e restou infrutífera (ID 56591717). Reiteradas as diligências via Renajud e Infojud (ID 57774197). Realizada nova diligência via Sisbajud, que também foi infrutífera (ID 61916987). Determinada nova suspensão pelo prazo de um ano em 29/09/2021 (ID 62897209). em 02/02/2023, foi realizada nova diligência via Sisbajud, a qual restou infrutífera (ID 86436440). Realizada pesquisa via Sniper (ID 89594849). Deferida pela quinta vez nova diligência via Sisbajud (ID 91248161), a qual restou infrutífera, conforme espelho anexo. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:35
Mero expediente
21/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:31
Publicação
29/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
RÉU: RENATO VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº 90959116249, RUA SANTO ANTÔNIO 947, - ATÉ 1133/1134 SÃO GERALDO - 76877-190 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7001847-93.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 8.171,97 Última distribuição:20/02/2018
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:01
Publicação
18/05/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte credora intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:36
Publicação
05/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:06
Publicação
18/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:33
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:29
Publicação
24/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:20
Publicação
09/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:12
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:13
Publicação
03/02/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:55
Desarquivamento
12/01/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:49
Definitivo
09/09/2022, 09:25
Desarquivamento
09/09/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:24
Publicação
01/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:23
Provisório
30/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:35
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 07:24
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:05
Publicação
06/09/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:32
Outras Decisões
02/09/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:23
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:11
Publicação
12/07/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:30
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:26
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:21
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:45
Publicação
19/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:36
Outras Decisões
17/05/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:43
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:15
Publicação
03/05/2021, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:49
Publicação
15/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:23
Outras Decisões
13/04/2021, 16:23
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:33
Publicação
22/03/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:54
Decurso de Prazo
11/03/2021, 09:03
Publicação
02/03/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001847-93.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)