Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7008229-95.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247 EXECUTADO: IVONE EVARISTO FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Trata-se execução de título extrajudicial na qual a parte autora requereu penhora on line, no valor de R$ 5.633,45. Deferido o pedido, houve a penhora parcial no valor de R$ 3.494,41. A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 119220452 e 124223324, alegando excesso, e que o valor bloqueado em sua conta refere-se a verba salarial requereu o desbloqueio dos valores. A parte exequente apresentou manifestação no ID 125127685. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sua peça, a parte executada trouxe argumentos, excesso de execução que deveriam ter sido arguidos na primeira oportunidade que falou nos autos, em 06/06/24, ID 106745506. Dessa forma tenho que houve a preclusão, em se tratando de impugnação à penhora não pode mais a parte executada arguir excesso de execução ou questionar o valor pretendido pela parte exequente. A matéria da impugnação à penhora está adstrita aos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo a parte executada tão somente tratar da indisponibilidade de saldo ou a impenhorabilidade dos valores penhorados. Assim, passo a análise à impugnação acerca dos valores bloqueados. A parte impugnante/executada juntou cópia do seu contracheque. Das provas coligidas, tenho que parte do valor bloqueado adveio do salário da executada, ID 106745507, no valor de R$ 2.617,17, no entanto, não há comprovação de que os demais valores penhorados são de origem salarial ou estavam em conta poupança. Da análise dos documentos juntados, a parte executada comprovou nos autos que parte dos valores bloqueados são de origem salarial, e segundo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Contudo, em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos pois isto sim seria acarretar a ruína do homem, a sua miserabilidade, impedir que este viva de forma digna. Na verdade, seria subtrair qualquer fonte de vivência, pois sem seus rendimentos não poderia manter sua subsistência. Em outras palavras, é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Explico. Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo. Pensar de modo reverso é conceder ao devedor uma redoma, um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento do exequente. Adotar a primeira corrente sem reflexão, a fim de evitar a ruína do devedor serviria como início da ruína do credor. Nesse sentido, o STJ já se manifestou permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1971683 RJ 2021/0259315-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1.514.931/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016.) Ademais é entendimento do nosso Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de salário, vejamos: Constitucional e Processo Civil. Execução. Dívida com instituição de ensino. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida com instituição de ensino, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do NCPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802136-89.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/12/2017. Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora, e DETERMINO que dos valores bloqueados, aqueles identificados como salário (R$ 2.617,17) seja: 70% sejam levantados em favor da parte executada e 30% sejam levantados em favor da parte exequente. E os demais valores bloqueados sejam liberados em favor da parte exequente. Transitado em julgado esta decisão, venham os autos conclusos para expedição dos alvarás. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar os dados bancários, descritos abaixo, para transferência dos valores depositados, ou requerer a expedição de alvará eletrônico para levantamento junto à agência bancária. Sob pena de transferência para a conta centralizadora. No mesmo prazo deverá informar se a obrigação foi integralmente satisfeita. - Instituição bancária (com código do banco); - Número da conta, da agência e da operação; - Tipo de conta: corrente ou poupança; - CPF ou CNPJ do titular da conta; Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito