Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
APELANTE: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
APELANTE: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400
APELADO: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO e outros (9) Advogados do(a)
APELADO: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
APELADO: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Obs. Autor é beneficiário da justiga gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:12
Recebimento
19/08/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861
APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412
APELADOS: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS – RO9055 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JÚNIOR – RO9056 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2023 Obs.: Processo suspenso em razão da aplicação do art. 942, CPC. DECISÃO: “RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E ISAIAS FONSECA MORAES.” EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Não Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Indevidos. Na implementação de empreendimentos de grande porte, como o Complexo Hidrelétrico em questão, é inegável a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais, conforme previsto no Termo de Licenciamento emitido pela autoridade competente, estabelecendo as condicionantes a serem integralmente observadas pelo empreendimento. Entretanto, é imperativo ressaltar que a mera existência desses impactos não implica automaticamente na responsabilidade civil por danos ambientais indenizáveis decorrentes da operação da usina. Tal responsabilidade somente poderá ser atribuída mediante provas concretas, demonstrando-se o efetivo dano ambiental causado e estabelecendo-se um nexo causal direto entre a atividade do empreendimento e os danos observados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0017789-06.2012.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0017789-06.2012.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861
APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412
APELADOS: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS – RO9055 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JÚNIOR – RO9056 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2023 Obs.: Processo suspenso em razão da aplicação do art. 942, CPC. DECISÃO: “RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E ISAIAS FONSECA MORAES.” EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Não Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Indevidos. Na implementação de empreendimentos de grande porte, como o Complexo Hidrelétrico em questão, é inegável a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais, conforme previsto no Termo de Licenciamento emitido pela autoridade competente, estabelecendo as condicionantes a serem integralmente observadas pelo empreendimento. Entretanto, é imperativo ressaltar que a mera existência desses impactos não implica automaticamente na responsabilidade civil por danos ambientais indenizáveis decorrentes da operação da usina. Tal responsabilidade somente poderá ser atribuída mediante provas concretas, demonstrando-se o efetivo dano ambiental causado e estabelecendo-se um nexo causal direto entre a atividade do empreendimento e os danos observados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0017789-06.2012.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0017789-06.2012.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
APELANTES: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A
APELADOS: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, MARINA ALVES, RAIMUNDO QUEIROZ DE LIMA, MARIJESE ALEXANDRE FERREIRA, MARINALVA VICENTE DE MOURA, MARIA DO ROSARIO MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO SOUDRE, MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, ELINEIA SILVA MOREIRA, EDILEICE MENDONCA DE BRITO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A DESPACHO Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos no id 22449090 e id 22449095. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024 Desembargador Aldemir de Oliveira Relator
Classe: Apelação Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
APELANTE: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
APELANTE: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400
APELADO: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO e outros (9) Advogados do(a)
APELADO: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
APELADO: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Obs. Autor é beneficiário da justiga gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:12
Recebimento
19/08/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861
APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412
APELADOS: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS – RO9055 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JÚNIOR – RO9056 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2023 Obs.: Processo suspenso em razão da aplicação do art. 942, CPC. DECISÃO: “RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E ISAIAS FONSECA MORAES.” EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Não Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Indevidos. Na implementação de empreendimentos de grande porte, como o Complexo Hidrelétrico em questão, é inegável a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais, conforme previsto no Termo de Licenciamento emitido pela autoridade competente, estabelecendo as condicionantes a serem integralmente observadas pelo empreendimento. Entretanto, é imperativo ressaltar que a mera existência desses impactos não implica automaticamente na responsabilidade civil por danos ambientais indenizáveis decorrentes da operação da usina. Tal responsabilidade somente poderá ser atribuída mediante provas concretas, demonstrando-se o efetivo dano ambiental causado e estabelecendo-se um nexo causal direto entre a atividade do empreendimento e os danos observados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0017789-06.2012.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0017789-06.2012.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861
APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412
APELADOS: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS – RO9055 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JÚNIOR – RO9056 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2023 Obs.: Processo suspenso em razão da aplicação do art. 942, CPC. DECISÃO: “RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E ISAIAS FONSECA MORAES.” EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Não Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Indevidos. Na implementação de empreendimentos de grande porte, como o Complexo Hidrelétrico em questão, é inegável a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais, conforme previsto no Termo de Licenciamento emitido pela autoridade competente, estabelecendo as condicionantes a serem integralmente observadas pelo empreendimento. Entretanto, é imperativo ressaltar que a mera existência desses impactos não implica automaticamente na responsabilidade civil por danos ambientais indenizáveis decorrentes da operação da usina. Tal responsabilidade somente poderá ser atribuída mediante provas concretas, demonstrando-se o efetivo dano ambiental causado e estabelecendo-se um nexo causal direto entre a atividade do empreendimento e os danos observados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0017789-06.2012.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0017789-06.2012.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
APELANTES: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A
APELADOS: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO, MARINA ALVES, RAIMUNDO QUEIROZ DE LIMA, MARIJESE ALEXANDRE FERREIRA, MARINALVA VICENTE DE MOURA, MARIA DO ROSARIO MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO SOUDRE, MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, ELINEIA SILVA MOREIRA, EDILEICE MENDONCA DE BRITO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A DESPACHO Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos no id 22449090 e id 22449095. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024 Desembargador Aldemir de Oliveira Relator
Classe: Apelação Cível
22/02/2024, 00:00
Remessa
12/12/2023, 08:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:57
Publicação
26/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: EDILEICE MENDONCA DE BRITO, ELINEIA SILVA MOREIRA, MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO SOUDRE, MARIA DO ROSARIO MARQUES DE OLIVEIRA, MARINALVA VICENTE DE MOURA, MARIJESE ALEXANDRE FERREIRA, RAYMUNDO QUEIROZ DE LIMA, MARINA ALVES, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de homologação de ID: 94601410 - Pág. 1. A parte embargante alega que a decisão proferida foi contraditória, uma vez que determinou o pagamento das custas conforme estabelecido na sentença proferida, ocorre que, no acordo firmado entre as partes, em sua cláusula sexta, há disposição no sentido de que na hipótese de haver custas processuais finais, estas deveriam ser suportadas pelos autores. Requer sejam acolhidos os presentes embargos para reformar a sentença para eliminar a contradição apontada. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. Em consulta dos termos do acordo verifico que assiste razão à parte embargante, eis que, em sua cláusula sexta ficou estabelecido que, na hipótese de haver custas processuais finais, estas seriam suportadas pelos autores, requerendo a sua isenção nos termos do §3º do art. 90 do CPC (ID: 92415663 - Pág. 4). Assim, reconheço a existência de contradição e as devidas correções serão realizadas na conclusão desta decisão. III. Conclusão
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0017789-06.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, e como consequência, retifico a sentença proferida, para eliminar contradição, de forma que: Onde se leu: “SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415663 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 92775184 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93165313 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93231994 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Custas, conforme estabelecido na sentença proferida. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso.” Leia-se: “SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415663 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 92775184 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93165313 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93231994 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. As custas deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos da Cláusula Sexta do acordo firmado, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:18
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:35
Publicação
28/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR e REU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:43
Publicação
16/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: EDILEICE MENDONCA DE BRITO, ELINEIA SILVA MOREIRA, MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO SOUDRE, MARIA DO ROSARIO MARQUES DE OLIVEIRA, MARINALVA VICENTE DE MOURA, MARIJESE ALEXANDRE FERREIRA, RAYMUNDO QUEIROZ DE LIMA, MARINA ALVES, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 92415663 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 92775184 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 93165313 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 93231994 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Custas, conforme estabelecido na sentença proferida. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. 3. Após, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0017789-06.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:12
Homologação de Transação
15/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:39
Publicação
05/07/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: EDILEICE MENDONCA DE BRITO, ELINEIA SILVA MOREIRA, MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO SOUDRE, MARIA DO ROSARIO MARQUES DE OLIVEIRA, MARINALVA VICENTE DE MOURA, MARIJESE ALEXANDRE FERREIRA, RAYMUNDO QUEIROZ DE LIMA, MARINA ALVES, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA apresentaram petição comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação (ID: 92415663 - Pág. 1). Observo que o acordo apresentado não se encontra assinado pelos autores ou por seu representante com poderes para realização de tal ato. Dessa forma, concedo prazo de 05 dias para regularização. No mesmo prazo, considerando que a sentença proferida condenou as 03 requeridas, de forma solidária (ID: 85367802 - Pág. 72), ficam as requeridas Santo Antônio Energia S.A e Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR intimadas para se manifestarem acerca dos termos do acordo apresentado, devendo informar se concordam com os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0017789-06.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:36
Outras Decisões
03/07/2023, 12:36
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 08:56
Recebimento
27/06/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:38
Publicação
15/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
AUTORES: EDILEICE MENDONCA DE BRITO, ELINEIA SILVA MOREIRA, MARIA MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE PRUDENCIO SOUDRE, MARIA DO ROSARIO MARQUES DE OLIVEIRA, MARINALVA VICENTE DE MOURA, MARIJESE ALEXANDRE FERREIRA, RAYMUNDO QUEIROZ DE LIMA, MARINA ALVES, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação e a parte requerente apresentou contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC). Considerando o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC), subam os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para análise. Intimem-se. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 21:12
Outras Decisões
13/06/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:56
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:11
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:21
Publicação
24/04/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0017789-06.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:02
Por decisão judicial
20/04/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:26
Publicação
29/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:48
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:10
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:05
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:30
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:19
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:19
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:05
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:33
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:27
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:05
Publicação
06/02/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 23:30
Documento (Certidão)
20/01/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:57
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2023, 10:48
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:01
Publicação
20/12/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:20
Procedência em Parte
16/12/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 07:40
Petição (Alegações finais)
13/12/2022, 21:23
Petição (Alegações finais)
13/12/2022, 17:45
Petição (Alegações finais)
13/12/2022, 15:44
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:47
Publicação
06/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:11
Outras Decisões
05/12/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:07
Publicação
29/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:29
Outras Decisões
28/11/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 18:52
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:06
Outras Decisões
26/10/2022, 07:32
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/10/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:28
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:32
Audiência (designada; instrução e julgamento)
30/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:45
Publicação
21/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:41
Outras Decisões
20/09/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:41
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:55
Publicação
29/06/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:21
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:19
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:32
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:15
Publicação
22/03/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:22
Outras Decisões
21/03/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:50
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:51
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:49
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:33
Publicação
23/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:56
Outras Decisões
21/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 23:03
Publicação
02/02/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:06
Por decisão judicial
01/02/2022, 08:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:15
Publicação
30/11/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:59
Outras Decisões
26/11/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:24
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 08:28
Decurso de Prazo
11/11/2021, 08:16
Decurso de Prazo
11/11/2021, 07:04
Decurso de Prazo
11/11/2021, 07:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 06:55
Decurso de Prazo
11/11/2021, 06:45
Decurso de Prazo
10/11/2021, 19:52
Decurso de Prazo
10/11/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:18
Publicação
06/08/2021, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:34
Outras Decisões
05/08/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 05:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:20
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:02
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 07:41
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:01
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:04
Publicação
26/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:47
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:17
Outras Decisões
23/10/2020, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 09:14
Publicação
15/10/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:40
Documento (Certidão)
13/10/2020, 18:33
Decurso de Prazo
08/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
08/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:16
Publicação
28/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:27
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:54
Documento (Certidão)
11/06/2020, 12:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:38
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:50
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:58
Documento (Certidão)
20/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:28
Publicação
07/04/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:13
Outras Decisões
06/04/2020, 12:12
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 15:18
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:08
Decurso de Prazo
10/02/2020, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:06
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:50
Publicação
26/12/2019, 00:26
Documento (Certidão)
17/12/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:08
Outras Decisões
16/12/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 07:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:18
Publicação
02/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:13
Outras Decisões
29/11/2019, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:56
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:08
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:26
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:10
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:10
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:10
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:10
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2019, 08:16
Publicação
14/06/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:36
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:41
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:32
Publicação
23/05/2019, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 07:32
Mero expediente
22/05/2019, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 19:19
Publicação
13/03/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:37
Mero expediente
11/03/2019, 12:37
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:56
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2018, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2018, 05:26
Decurso de Prazo
04/10/2018, 05:26
Decurso de Prazo
04/10/2018, 05:25
Decurso de Prazo
04/10/2018, 05:25
Decurso de Prazo
04/10/2018, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:00
Mero expediente
05/09/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 18:16
Documento (Certidão)
18/07/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:50
Recebimento
23/05/2018, 00:00
Remessa
21/03/2018, 00:00
Recebimento
28/02/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
27/02/2018, 00:00
Recebimento
22/02/2018, 00:00
Mero expediente
20/02/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 00:00
Recebimento
15/12/2017, 10:52
Recebimento
29/11/2017, 10:17
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 00:00
Recebimento
24/11/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 00:00
Recebimento
21/11/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2017, 08:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 00:00
Recebimento
16/10/2017, 17:31
Entrega em carga/vista
25/07/2017, 00:00
Recebimento
08/03/2017, 00:00
Recebimento
19/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 00:00
Recebimento
11/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
19/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2016, 16:25
Recebimento
16/05/2016, 09:16
Mero expediente
09/05/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 00:00
Recebimento
02/05/2016, 08:42
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 00:00
Recebimento
14/01/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
04/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2015, 00:00
Recebimento
14/07/2015, 10:16
Entrega em carga/vista
13/07/2015, 00:00
Recebimento
23/02/2015, 10:10
Recebimento
11/02/2015, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2015, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2014, 00:00
Recebimento
01/12/2014, 16:38
Entrega em carga/vista
21/10/2014, 00:00
Recebimento
20/10/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2014, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2014, 00:00
Recebimento
05/06/2014, 17:25
Entrega em carga/vista
27/05/2014, 00:00
Recebimento
17/12/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2013, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2013, 00:00
Recebimento
25/10/2013, 11:51
Entrega em carga/vista
23/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))