Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MORESCO SANVIDO, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847, AVENIDA HERVAL, - ATÉ 799/800 CENTRO - 87013-110 - MARINGÁ - PARANÁ Parte
requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo advogado dos embargantes, no qual requer o diferimento das custas para o final do processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 3.025.418,00 (três milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais) Parte indefiro o requerimento, uma vez que
trata-se de ação já finda, com sentença transitada que condenou as partes ao pagamento das custas processuais, não havendo fundamento para o diferimento pretendido. Assim, prossiga-se com a cobrança das custas devidas, observando-se o procedimento próprio. Outrossim, tendo em vista a informação de que o patrono dos embargantes apresentou renúncia, devidamente notificada às partes, proceda a CPE a atualização da autuação, com a retirada do nome do advogado renunciante do cadastro de partes. Cumpra-se. Ariquemes, 2 de dezembro de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:08
Mero expediente
02/12/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:52
Publicação
16/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: DIRCE MORESCO SANVIDO e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (Iniciais adiadas 1001.2 e Finais, código 1004.1 - BOLETOS JUNTADO AOS AUTOS ID 126262159). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PEDRO MORESCO SANVIDO, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847, AVENIDA HERVAL, - ATÉ 799/800 CENTRO - 87013-110 - MARINGÁ - PARANÁ Parte
requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo advogado dos embargantes, no qual requer o diferimento das custas para o final do processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 3.025.418,00 (três milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais) Parte indefiro o requerimento, uma vez que
trata-se de ação já finda, com sentença transitada que condenou as partes ao pagamento das custas processuais, não havendo fundamento para o diferimento pretendido. Assim, prossiga-se com a cobrança das custas devidas, observando-se o procedimento próprio. Outrossim, tendo em vista a informação de que o patrono dos embargantes apresentou renúncia, devidamente notificada às partes, proceda a CPE a atualização da autuação, com a retirada do nome do advogado renunciante do cadastro de partes. Cumpra-se. Ariquemes, 2 de dezembro de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:08
Mero expediente
02/12/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:52
Publicação
16/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: DIRCE MORESCO SANVIDO e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (Iniciais adiadas 1001.2 e Finais, código 1004.1 - BOLETOS JUNTADO AOS AUTOS ID 126262159). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:17
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:15
Recebimento
28/08/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974453/RO (2025/0235729-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCE MORESCO SANVIDO
AGRAVANTE: PEDRO MORESCO SANVIDO
ADVOGADOS: KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MARCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO MORESCO SANVIDO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974453/RO (2025/0235729-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCE MORESCO SANVIDO
AGRAVANTE: PEDRO MORESCO SANVIDO
ADVOGADOS: KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MARCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
APELANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DIRCE MORESCO SANVIDO, PEDRO MORESCO SANVIDO ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Dirce Moresco Sanvido e outro Advogado(a): Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda. Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado(a): Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 28/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011175-71.2023.8.22.0002 - Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011175-71.2023.8.22.0002 - Ariquemes/4ª Vara Cível
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
APELANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DIRCE MORESCO SANVIDO, PEDRO MORESCO SANVIDO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por DIRCE MORESCO SANVIDO e PEDRO MORESCO SANVIDO, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivo legal violado o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Decisão unipessoal do relator. Indeferimento da gratuidade judiciária. Fundamentos. Manutenção. Deve ser mantida a decisão unipessoal quando o agravo interno não apresentar elementos probatórios, processuais, legais e jurisprudenciais aptos a infirmar suas conclusões. Em suas razões, os recorrentes alegam hipossuficiência para fins de deferimento da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que os recorrentes não comprovaram suficientemente a hipossuficiência, portanto, não fazem jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Dirce Moresco Sanvido e outro Advogado(a): Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294) Recorrida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda. Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado(a): Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 04/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011175-71.2023.8.22.0002 Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011175-71.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Dirce Moresco Sanvido e outro Advogado(a): Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294) Recorrida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda. Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado(a): Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 04/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 2º c/c rt. 203, §4º, do CPC, fica o recorrente intimado para complementar o recolhimento das custas do Recurso Especial (em guia da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça), via digital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011175-71.2023.8.22.0002 Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011175-71.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Dirce Moresco Sanvido e outro Advogado(a): Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294) Agravado(a): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda. Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado(a): Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 21/08/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Agravo de instrumento. Decisão unipessoal do relator. Indeferimento da gratuidade judiciária. Fundamentos. Manutenção. Deve ser mantida a decisão unipessoal quando o agravo interno não apresentar elementos probatórios, processuais, legais e jurisprudenciais aptos a infirmar suas conclusões.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 935 de 09/12/2024 a 13/12/2024 7011175-71.2023.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011175-71.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
APELANTES: PEDRO MORESCO SANVIDO, DIRCE MORESCO SANVIDO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847 Polo Passivo:
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária feito pelos apelantes, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, intime-se a apelada/agravada para, no prazo legal, querendo, apresente resposta ao agravo interno do id 25162023. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
APELANTES: DIRCE MORESCO SANVIDO, PEDRO MORESCO SANVIDO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847 Polo Passivo:
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Dirce Moresco Sanvido e Pedro Moresco Sanvido, nos autos da ação de embargos à execução que movem contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados UNIRONDONIA LTDA. Os apelantes fazem pleito de gratuidade judiciária, no sentido de não terem condições de suportar a despesa processual sem prejuízo do sustento próprio, uma vez que o valor do preparo seria extremamente elevado, em face do valor da causa, e do percentual de 3% exigido no Estado de Rondônia. É o relatório necessário. Passo a decidir. Segundo o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, sendo que o pedido de justiça gratuita embasado em tal declaração só poderá ser indeferido quando presentes elementos concretos a evidenciarem o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.- destaquei) No caso dos autos, sem embargo da argumentação dos apelante, anoto que tal pleito já foi feito por ocasião do ajuizamento dos presentes embargos à execução, ocasião em que foi determinada apresentação de documentos compratórios do estado de miserabilidade, contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido (id 24240881), com base na seguinte fundamentação: Dos documentos anexados, nos quais há demonstração de movimentações bancárias de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) apenas entre meses 07 e 08 de 2023, não é crível que as partes que movimentam tal quantia em um mês sejam pessoas hipossuficientes, a carecer da benesse constitucional. Além disso, da análise detida da declaração de imposto de renda, especialmente o contido no ID: 94735786 - Pág. 15, verifica-se que além de outros bens, possui uma fazenda localizada no LOTE 65 E 67 - GLEBA 15 - FAZENDA SAO PEDRO, RIO CRESPO - RO, cuja receita anual foi de R$ 4.463.676,79. Ainda, consta que possuem 58 bovinos, trator e veículo Ford Ranger 2022/2022, nos valores respectivos de R$434.600,00 e R$252.200,00. Assim, reputo não provada a sua condição de insuficiência econômica ante a comprovação incontroversa, diante do acervo patrimonial e movimentação líquida bancária, de que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das custas. Em razão de tal decisão, os apelantes recolheram prontamente custas processuais iniciais de R$30.254,18 (id 24240884). Na presente apelação, em que pese juntarem documentos relativos à suposta quebra de safra, que já constavam dos autos, fato é que os extratos bancários existentes no processo aponta que, hodiernamente, movimentam vultuosas quantias de dinheiro, não trazendo extratos atualizados de TODAS as suas contas bancárias a indicar qual sua condição atual.. Reitero, inexistem novos elementos probatórios a indica a condição de pobreza ou hipossuficiência financeira que a lei pretende proteger e que fundamentaria a concessão da gratuidade judiciária, sendo certo que não é a situação dos apelantes. Outrossim, considerando o valor da causa ser de mais de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), as custas ficam limitadas ao teto estadual (art. 12, §1º, da Lei Estadual n. 3896/2016 – Regimento de Custas do TJRO), cujo valor atual deve ser aferido no momento da expedição da guia para pagamento. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelos apelantes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal nos termos da fundamentação acima, sob pena de ser declarada a deserção e não conhecido o apelo (art. 1.007, §4º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de julho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
30/07/2024, 00:00
Remessa
10/06/2024, 07:27
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:25
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 19:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:18
Publicação
13/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: DIRCE MORESCO SANVIDO e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 10 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:55
Intimação
10/05/2024, 15:55
Petição (Apelação)
10/05/2024, 15:55
Publicação
19/04/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 3.025.418,00 AUTOR: PEDRO MORESCO SANVIDO, CPF nº 03411594250, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, CPF nº 78856477904, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos PEDRO MORESCO SANVIDO e DIRCE MORESCO SANVIDO contra a sentença (ID: 101946143) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da taxa de juros moratórios, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, bem como o excesso de execução, ante a cobrança ilegal dos juros. Os embargantes visam sanar omissão apontada no ponto em que, mesmo tendo reconhecido a abusividade/ilegalidade de encargo do período de normalidade contratual (juros remuneratórios), deixou de descaracterizar a mora dos embargantes, nos termos do Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID:103019553. É o breve relatório, DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Assiste razão aos embargantes, quanto à descaracterização da mora, visto que a controvérsia acerca da descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos contratuais encontra-se consolidada na Corte Superior do Tribunal de Justiça pelo rito do recursos repetitivos, conforme tese firmada no Tema 28/STJ, abaixo transcrito: Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (destaquei) No presente caso, verifica-se que fora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, de modo que incide o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (tema 28), qual seja: o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Vejamos a ementa do Resp 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (...)”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009) Desse modo, há que se afastar a mora dos consumidores, sendo indevida a cobrança de encargos moratórios. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
DECISÃO
Processo: 8086843-13.2020.8.05.0001.
EMBARGANTE: MARCOS FERNANDO SAAD Advogado(s): MARCOS (...), (...)
EMBARGADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s):(...) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TEMA 28 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado entendeu, em conformidade com o entendimento do STJ, pela existência, no caso concreto, de abusividade quanto à incidência de capitalização diária de juros em razão da ausência de indicação da taxa diária a ser aplicada. 2. Uma vez reconhecida a abusividade da capitalização diária aplicada ao contrato, impõe o afastamento da mora nos termos manifestados pelo STJ no julgamento do Resp 1061530, que deu origem à tese vinculada ao Tema 28.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086843-13.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086843-13.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante (...) SAAD e como embargado BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do , Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 26/08/2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1 – BV FINANCEIRA S/A. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. RESP Nº 1.578.553/SP. (TEMA 958). RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – VERA LUCIA ALVARENGA. COBRANÇA DE SEGURO. NULIDADE CONSTATADA. CONSUMIDOR QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO E TEVE TAMBÉM LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE DE ESCOLHA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. TEMA PACIFICADO NO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972). AUSÊNCIA DA APÓLICE. MERA RUBRICA NO CONTRATO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ESSENCIAIS. TEMA 28 STJ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RECONHECE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE OS VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS – RECÁLCULO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012160-76.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.04.2019) (TJ-PR - APL: 00121607620158160045 PR 0012160-76.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) – destaquei. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte final da decisão, passando a ser da seguinte forma: “a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios, devendo esta ser limitada à taxa de 12%(doze por cento) ao ano, como ainda, descaracterizar a mora”. Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 15:46
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 07:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:13
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 17:01
Publicação
08/03/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: DIRCE MORESCO SANVIDO e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:40
Publicação
23/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MORESCO SANVIDO, CPF nº 03411594250, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, CPF nº 78856477904, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA SENTENÇA I-RELATÓRIO
Apelantes: Banco do Brasil e Espólio de José Anastácio da Conceição.
Apelados: os mesmos. E M E N T A AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA BACEN – INAPLICABILIDADE – LEI USURA – PATAMAR MÁXIMO 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE –– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA – POSSIBILIDADE – ENCARGOS DISTINTOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DO § 2º, ART. 85 DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO – DESPROVIDO. A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros em se tratando de Cédula de Crédito Rural quando expressamente pactuada. A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), impondo-se a fixação da verba honoraria sucumbencial na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, à mingua da hipótese excepcional prevista no § 8º do citado artigo. Recurso de apelação do autor, parcialmente provido. Apelo do Banco desprovido.(TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) – destaquei. Desse modo, a taxa de juros moratórios deve ser fixada no patamar de 1% (um por cento) ao ano. DA PRORROGAÇÃO DOS DÉBITOS No que se refere ao reconhecimento do direito dos embargantes à prorrogação dos débitos em razão de se tratar de crédito rural, faz-se cogente tecer algumas considerações. É cediço que, conforme o entendimento da Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida fundada em operações de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. No entanto, para a concessão do direito ao prolongamento da dívida com base na referida Súmula e com base na Lei nº 11.775/2008, necessário é que sejam preenchidos os requisitos legais, incumbindo ao devedor apresentar - antes do vencimento final da dívida - informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação da incapacidade de pagamento pelo devedor. Analisando o presente caso, o autor alega que vem passando por dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas e aumento dos custos de operação, o que teria lhe causado perda de capacidade financeira, mas nem sequer notificou ou buscou requerer o alongamento da dívida ao banco réu na via administrativa, instruindo o pedido com todos os documentos necessários. Na verdade, os embargantes apresentaram pedido de alongamento da dívida após o vencimento do débito. Ademais, eventual diminuição da produção insere-se no risco do negócio, passível de ocorrência com qualquer produtor, sendo de conhecimento público a interferência de na redução de lucratividade, entretanto, não é fundamento para eventual revisão contratual, devendo o autor adimplir com sua obrigação contratual ou renegociar a dívida administrativamente. Assim, o autor ainda deixou se comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação inequívoca da incapacidade de pagamento pelo devedor, já que deixou de apresentar qualquer relatório financeiro. E não apenas isso, a a prorrogação do débito tem aplicação na hipótese de o produtor rural vir a ser atingido por uma imprevisibilidade, nos termos do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, havendo a necessidade da comprovação de sua ocorrência, porém, nos autos em testilha, constata-se a ausência de prova suficiente para restar demonstrada a incapacidade do pagamento do débito. Infere-se, portanto, que o requerente não apresentou elementos reveladores de que seu empreendimento rural sofreu efetivos prejuízos, tampouco dificuldade financeira decorrente da frustração de safras ou da existência de empecilhos na comercialização da sua produção. Com essas considerações, verifica-se que estão ausentes os requisitos necessários para o alongamento da dívida. Essa tem sido a linha de entendimento do STJ e do TJRO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15). DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural.[...] (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020) – destaquei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Crédito rural. Alongamento da dívida. Direito do produtor. Requerimento. Ausência. Improcedência do pedido. Para que o produtor tenha direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural, além do preenchimento dos requisitos legais, é imprescindível que proceda à formalização do requerimento na instituição financeira. (TJ-RO - APL: 10074443420078220002 RO 1007444-34.2007.822.0002, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/05/2010.) - destaquei. Forte nessas considerações, ausente a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do alongamento da dívida, não assiste razão aos embargantes. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros, conforme disposto no artigo 5°, parágrafo único do Decreto-lei n° 167/1967: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. - destaquei. Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 93, segundo a qual “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. De igual modo, as Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça também permitem a capitalização dos juros para instituições bancárias: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, conforme apresentado na cláusula sexta – dos encargos financeiros, 6.1, do contrato em análise, a capitalização mensal foi previamente pactuada, portanto, havendo previsão contratual expressa em relação à capitalização mensal devem os contratantes cumprir fielmente a avença, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação de que trata o § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 é aplicável, tão somente, às notas promissórias e duplicatas rurais, não sendo oponível às cédulas de crédito rural. II- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas Cédulas de Crédito Rurais, e, ante a sua omissão, incidir-se-á a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. III- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde expressamente prevista no ajuste. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50065383420198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL –VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE - ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As normas instituídas pela alínea e da Seção 01 do Capítulo 03 do Manual de Crédito Rural (MCR) e o artigo 26 da Lei nº 10.931, autorizam concessão de crédito rural, mediante a emissão de cédula de crédito bancário. Para que as regras aplicáveis ao crédito rural tenham incidência sobre a liberação de valores, instrumentalizada por meio de cédula bancária, é necessário que se apure a finalidade do crédito disponibilizado ao mutuário, seguindo os preceitos instituídos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829/65, notadamente porque, além de disciplinadora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 3.025.418,00
Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO MORESCO SANVIDO e DIRCE MORESCO SANVIDO, qualificados nos autos, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA. – SICOOB UNIRONDÔNIA, qualificada nos autos. Narram os embargantes que a embargada ajuizou ação de execução para o recebimento de R$4.175.852,55 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de encargos financeiros prefixados a taxa de juros remuneratórios de 13,77% ao ano e juros de mora de 21,6% ao ano, originados da cédula de crédito bancário rural n. 231151. Alegam que há excesso de execução, pugnam pelo alongamento do débito rural, bem como pela nulidade dos juros cobrados no contrato, muito acima do praticado no mercado. A inicial foi recebida ao ID:97699105. A embargada manifestou-se nos autos (ID:98768567) indicando a legalidade da cobrança, a ausência de preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito rural, bem como o respeito ao pacta sunt servanda e a inexistência de excesso de execução. Ao final requereu a rejeição dos embargos por ausência de irregularidades na cobrança. Intimadas quanto a produção de outras provas, a parte embargante pugnou pela prova pericial (ID:99731971), enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID:100086493). Vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). DO MÉRITO Pretendem os embargantes que seja reconhecido o excesso de execução, pugnam pelo alongamento do débito rural, bem como pela nulidade dos juros cobrados no contrato. Nesse contexto, a controvérsia da lide cinge-se na: a) taxas cobradas acima das pactuadas no mercado; b) a prorrogação da dívida e c) o excesso de execução. Com efeito, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre distinguir a Cédula de Crédito Rural da Cédula de Credito Bancário, posto que, a depender do tipo escolhido, haverá distinções quanto ao tratamento do juros efetivamente cobrados nos contratos, cuja diferença decorre da própria legislação. Vejamos. O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65, com sua distribuição e aplicação segundo a política de desenvolvimento da produção rural do País, tendo em vista o bem-estar do povo. Dispõe os art. 1º e 2 da citada norma: Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; Por sua vez, a cédula rural tem previsão especial no Decreto-Lei nº 167/67, cujos juros remuneratórios são fixados conforme o Conselho Monetário Nacional (CMN). A disciplina especial estendida ao crédito rural se justifica em face da finalidade do contrato, o qual visa apoiar o desenvolvimento do setor agropecuário, tendo em conta sua relevância para a realidade econômico-social do País, além de colocá-lo sob disciplina do Estado (CMN), voltado mais ao interesse do setor produtivo primário do que propriamente do Sistema Financeiro Nacional. Em contrapartida, a cédula de crédito bancário está prevista na Lei nº 10.931/04, que a conceitua, em seu art. 26, como "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Assim, diferentemente do que ocorre com a cédula rural, não possui finalidade específica, representando apenas, como preceitua a lei, "promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Nesse ínterim, desde que comprovada a finalidade rural do crédito, independente se ele foi formalizado em CCB ou Cédula Rural, não perderá sua natureza rural, devendo ser aplicadas as normas do DL 167/67. Esse é o entendimento exposto na jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Improcedência. Apelo dos embargantes. Contrato que, a despeito da denominação cédula de crédito bancário, tem natureza de cédula rural pignoratícia. Compreensão firmada em virtude da destinação do mútuo ao custeio de flores (gérberas), dadas em penhor, bem como em função da sujeição à legislação relativa à subvenção econômica nas operações de crédito rural, da previsão de seguro agrícola e da utilização de recursos do Crédito Rural. Aplicabilidade, portanto, dos ditames do Decreto-Lei nº 167/67. […] RECURSO PROVIDO” (TJSP; AC 1000239-32.2016.8.26.0420; Ac. 13193400; Paranapanema; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 21/08/2012; DJESP 20/12/2019; Pág. 697, g.n.) No caso dos autos, é inequívoca a finalidade rural do crédito contratado. Especialmente a cláusula vigésima oitava (28.1), informa que o contrato será regido pelo Decreto Lei n°167 de 14 de fevereiro de 1967, bem como no próprio preâmbulo, item IV, que ao tratar das características do contrato, constou "natureza: financiamentos rurais - investimento agrícola". Portanto,
trata-se de cédula de crédito rural sujeito ao Decreto-lei 167/67 e às regras do Conselho Monetário Nacional quanto aos juros, afastando-se das regras previstas nas cédulas de Crédito Bancário "não-rural". Outrossim, verifica-se que a execução tem como título extrajudicial a Cédula de Crédito Rural nº 231151, com valor atualizado de R$4.175.852,55 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Na referida cédula de crédito foram pactuados juros remuneratórios de 13,77% ao ano e juros de mora de 21,6 % ao ano, além de outros encargos, os quais passo a analisar individualmente. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia baseia-se na hipótese de que, tratando-se de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios deveriam obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo manifestação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. O Decreto-Lei nº 167/1967 em seu art. 5º, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tem, por objetivo, evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. O CMN, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de maneira que, não havendo limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940292 PR 2021/0017748-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) – destaquei. Portanto, quanto à taxa abusiva dos juros remuneratórios, assiste razão aos embargantes. Desse modo, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. DOS JUROS DE MORA Em relação aos juros moratórios, a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), conforme disposto no art. 5°, em seu parágrafo único: Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. - destaquei. Portanto, a fixação de juros de mora no percentual de 21,6% ao ano revela-se abusiva. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) – destaquei. Recurso de Apelação Cível nº 0008914-67.2014.8.11.0006–Cáceres.
trata-se de norma instituidora de benefícios excepcionais, exatamente em razão da natureza da atividade agrícola fomentada, a fim de não se conferir direitos a quem não lhes possui titularidade. Embora as instituições financeiras não possuam o poder discricionário para a concessão do alongamento da dívida, uma vez preenchidas as condições legais pelo mutuário (Súmula 298/STJ), a concessão do benefício depende de pedido expresso e formal do devedor, realizado junto à instituição financeira credora, de modo que a solicitação da renegociação/prorrogação da dívida, constitui requisito essencial para o deferimento. Na Cédula de Crédito Bancário inexiste ilegalidade na incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, quando expressamente prevista no ajuste. Descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos indevidos, somente se dará se a abusividade for reconhecida em relação aos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI. (TJ-MT 00022977420148110044 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) – destaquei. Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade na incidência da capitalização de juros. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em se tratando de título de crédito rural, o entendimento jurisprudencial já se manifestou pela impossibilidade de sua cobrança, por revelar afronta ao disposto no art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967, que tem a seguinte redação: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Nessa espécie de pacto, só é admitida a incidência, no período de anormalidade, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, além da multa prevista no artigo 71, do mesmo diploma, concluindo-se vedada, portanto, a cobrança de comissão de permanência. Veja-se que a cobrança da comissão de permanência em cédula rural pignoratícia deve ser decotada, em razão da pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- VEDAÇÃO - NULIDADE APENAS DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DESTA COBRANÇA - ENCARGOS MORATÓRIOS – LEGÍTIMOS - LIMITAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, é vedada a cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, os demais encargos cobrados pelo embargado são legítimos, persistindo, assim, a mora do devedor/ embargante, ora apelante.(TJ-MS - AC: 08385551620188120001 MS 0838555-16.2018.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA RURAL - DIREITO SUBJETIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas não mera faculdade da Instituição Financeira e uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser assegurada prorrogação da dívida advinda de operação de crédito efetuada. Nos termos do art. 5º do DL 167/67 e da súmula 93 do STJ, é permitida a capitalização de juros em cédula de crédito rural. Em cédula de crédito rural é indevida a incidência de comissão de permanência, devendo apenas haver a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano. (TJ-MG - AC: 00316162120148130242, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023) - destaquei. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ante a limitação da cobrança dos juros referentes à cédula de crédito bancário n° 231151 ao máximo de 12% (doze por cento) anuais efetivos em relação aos juros remuneratórios, bem como a limitação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao ano, reconheço, assim, o excesso de execução e, por conseguinte, determino o decote da quantia cobrada a maior, prosseguindo o feito executório apenas com o saldo remanescente. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - 12% AO ANO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIDO - DECOTE DO VALOR COBRADO A MAIOR - DETERMINADO - RECURSO PROVIDO. - A Nota de Crédito Rural que constitui uma das espécies da Cédula de Crédito Rural e é regulada pelo Decreto-Lei nº 167/67 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios aplicáveis às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Porém, como ainda não há regulamentação específica sobre a questão, tem-se adotado o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, a taxa de juros remuneratórios nessas hipóteses, deve ser limitada a 12% ao ano. (TJ-MG - AC: 10000211413075001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) – destaquei. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 01. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NA DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MANTIDA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DA ORDEM ELENCADA NO ART. 85, § 2º DO CPC. - Apelação Cível 01 desprovida.- Apelação Cível 02 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000448-61.2017.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004486120178160161 Sengés 0000448-61.2017.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) – destaquei. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos por PEDRO MORESCO SANVIDO e DIRCE MORESCO SANVIDO, em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA. – SICOOB UNIRONDÔNIA, o que faço para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios, devendo esta ser limitada à taxa de 12%(doze por cento) ao ano; b) RECONHECER a abusividade da taxa de juros moratórios, limitando-a à taxa de 1% (um por cento) ao ano; c) RECONHECER a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência; d) RECONHECER o excesso de execução, ante a cobrança ilegal dos juros e, via de consequência, determino o decote da quantia cobrada a maior, prosseguindo o feito executório apenas com o saldo remanescente. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determino o prosseguimento dos autos principais. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 7007821-38.2023.8.22.0002. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no importe de 60% e o embargado ao pagamento das custas processuais no importe de 40%. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) consubstanciado no excesso reconhecido, sendo vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 22 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:11
Procedência em Parte
22/02/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 17:47
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:12
Publicação
24/11/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO MORESCO SANVIDO, CPF nº 03411594250, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, CPF nº 78856477904, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 23 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 3.025.418,00
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO MORESCO SANVIDO, CPF nº 03411594250, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, CPF nº 78856477904, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 23 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 3.025.418,00
24/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:37
Outras Decisões
23/11/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:00
Publicação
24/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO MORESCO SANVIDO, CPF nº 03411594250, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, CPF nº 78856477904, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO 1. Considerando que a parte autora recolheu as custas iniciais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011175-71.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 3.025.418,00 recebo os autos para processamento. 2. Associe-se este processo aos autos de execução de n. 7007821-38.2023.8.22.0002 e cadastre-se os advogados da parte embargada. 3. Recebo os embargos para processamento, atribuindo-lhes efeito suspensivo, posto que a execução se encontra garantida por meio da penhora. 3.1. Os autos principais permanecerão suspensos até a ulterior decisão deste. 4. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 5. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 6. Não estando os Embargos de Execução associado ao processo principal, deverá a CPE associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 23 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:26
Outras Decisões
23/10/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:39
Publicação
08/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
EMBARGANTES: PEDRO MORESCO SANVIDO, DIRCE MORESCO SANVIDO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde e outras atividades de responsabilidade do Estado. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação por ela juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista a alta movimentação financeira em suas contas bancárias. Dos documentos anexados, nos quais há demonstração de movimentações bancárias de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) apenas entre meses 07 e 08 de 2023, não é crível que as partes que movimentam tal quantia em um mês sejam pessoas hipossuficientes, a carecer da benesse constitucional. Além disso, da análise detida da declaração de imposto de renda, especialmente o contido no ID: 94735786 - Pág. 15, verifica-se que além de outros bens, possui uma fazenda localizada no LOTE 65 E 67 - GLEBA 15 - FAZENDA SAO PEDRO, RIO CRESPO - RO, cuja receita anual foi de R$ 4.463.676,79. Ainda, consta que possuem 58 bovinos, trator e veículo Ford Ranger 2022/2022, nos valores respectivos de R$434.600,00 e R$252.200,00. Assim, reputo não provada a sua condição de insuficiência econômica ante a comprovação incontroversa, diante do acervo patrimonial e movimentação líquida bancária, de que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Embargos à Execução Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC), podendo-se adiar metade das custas iniciais para após a audiência de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I do Regimento de Custas. Prazo: 15 (quinze) dias. Ariquemes,7 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
08/09/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
07/09/2023, 16:39
Gratuidade da Justiça
07/09/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:15
Publicação
03/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7011175-71.2023.8.22.0002.
EMBARGANTES: PEDRO MORESCO SANVIDO, CPF nº 03411594250, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, DIRCE MORESCO SANVIDO, CPF nº 78856477904, RUA MARACATIARA 2191 SETOR 04 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF38847
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ALAMEDA FORTALEZA 2162, SICOOB / UNICRED SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira. Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra em estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator Des. Raduam Miguel Filho, Data do julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Desta forma, fica intimada a parte autora para que emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários, carteira de trabalho ou equivalente e, sendo empregado, cópia do último comprovante de salário. No mesmo prazo, querendo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais. Ariquemes, 2 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 3.025.418,00