Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046637-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: JOSE TEODORO DE ALCANTARA, CPF nº 36865150910 ADVOGADO DO
APELANTE: ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320A
APELADO: FLORIVALDO ALECRIM NAJE, CPF nº 40656268204 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por José Teodoro de Alcântara nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra Florivaldo Alecrim Naje, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, pela ausência da comprovação de pagamento das custas iniciais. Narra a peça inicial, que o exequente é credor de notas promissórias emitidas em nome de Florivaldo Alecrim Naje, vencidas em 07/2022 a 10/2022 no valor de R$ 58.673,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais), que atualizadas perfaz o montante de R$ 66.650,68. Houve pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, aduzindo que, apesar de declarar no Imposto de Renda como empresário individual, não percebia altos rendimentos, vez que seu comércio é pequeno, e se tratar de sua única fonte de renda e ofício. Afirmou, ainda, que devido aos “calotes”, inadimplências, dificuldade na atividade comercial (vendas), não tinha condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requerendo a gratuidade. Foi determinada em despacho inicial (Id. n. 24792415) a emenda da petição para recolhimento de custas no prazo de 15 dias, mas, o exequente opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão, eis que o pedido de gratuidade não foi analisado. O Magistrado, analisou o pedido e indeferiu (Id. n. 24792417), determinando-se o recolhimento de custas iniciais. Deste modo, o exequente juntou petição de Agravo de Instrumento em Id n. 24792418 e o feito foi suspenso pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo, foi intimado para informar o andamento do agravo no prazo de 05 (cinco) dias e em face a não manifestação foi dado prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento do feito, todavia, mais uma vez, nada fez. A sentença extinguiu a ação, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição da ação, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais em razão da sucumbência de seus pedidos. Foram opostos embargos de declaração alegando contradição no julgado, o qual foram conhecido e negado. Razões recursais (Id. n. 24792427) alegando contradição no julgado, eis que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento na distribuição, mas, contraditoriamente, condenou o exequente ao pagamentos de custas processuais em razão de sucumbência. Requer o provimento do apelo a fim de se reconhecer “sem a incidência de custas iniciais/finais honorários de sucumbência”. Informa ainda, que deixou de recolher as custas de preparo recursal, uma vez que está dispensado do recolhimento em razão do contido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º do NCPC. Sem contrarrazões ante a não angularização da relação processual. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. n. 24847038) pela não intervenção. Examinados. Decido. Antes de adentrar ao mérito do apelo é necessário verificar se presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A matéria devolvida à este Tribunal para rediscussão se refere à suposta contradição ocorrida na sentença, ou seja, não há novo pedido de gratuidade e nem recolhimento das custas de preparo recursal, vez que o apelante afirma “está dispensado do recolhimento do preparo recursal”. Contudo, depreende-se que a afirmação do recorrente é contrária às informações dos autos, pois, em nenhum momento houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo contrário, tal pleito foi indeferido na decisão (Id. n. 24792417) abaixo: [...] Conheço dos embargos interpostos e os acolho para sanar a omissão nos seguintes termos:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: [...] Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. Em que pese o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º do mesmo Diploma Legal permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade. Dito isto, a leitura do aludido dispositivo deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. [...] Portanto, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie e se convença de tal condição. [...] Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no percentual de 2% (dois por cento) do valor dado à causa consoante a disposição do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. [...] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.055.899/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Desta maneira, a decisão proferida está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. Sobre esta temática o art. 101, caput e §1° do Código de Processo Civil, dispõem: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Necessário salientar que após a decisão o apelante juntou petição de agravo instrumento (Id n. 24792418) cuja minuta versava sobre a necessidade de reforma da decisão de indeferimento. Constatou-se em consulta pública ao PJE do TJRO que não houve a interposição do recurso de agravo de instrumento. Retornando à análise do feito, sobreveio sentença de extinção sem julgamento do mérito, assim disposta: [...] Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. [...] Em seguida, opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição no julgado, porquanto a sentença de extinção sem resolução de mérito que determinou o cancelamento da distribuição do processo, ao mesmo tempo, condenava ao pagamento de custas processuais, incorrendo, em contradição. Tal questão
trata-se de mérito recursal. Analisando a presença dos requisitos de admissibilidade, em especial, sobre as custas de preparo, consta na petição de interposição do recurso a afirmação de que “deixa de recolher as custas pertinentes uma vez que está dispensado do recolhimento do preparo recursal, em razão do contido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º do NCPC”, apesar da gratuidade já ter sido indeferida pelo juízo a quo. Em que pese existir a possibilidade de pleitear a gratuidade da justiça em grau recursal segundo art. 99 caput e §7° do CPC, a parte exequente não o fêz e manteve-se inerte quando do indeferimento em primeira instância,não interpondo agravo de instrumento. Pontuo que se houvesse novo pedido, o qual poderia ser feito a qualquer momento, e, ainda que o fosse, eventual concessão operaria efeitos tão somente para o futuro, não alcançando as despesas já adquiridas pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS "EX NUNC". AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Pedido de gratuidade após a interposição do recurso especial. O benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501169 SP 2019/0133983-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECORRENTE QUE FORMULA PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO INDEFERIDO E MESMO QUE DEFERIDO NÃO SANARIA O VÍCIO DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que recurso especial foi interposto sem pedido de concessão de gratuidade de justiça (não se aplica o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil ? CPC) e sem preparo, devia a recorrente recolher o preparo (art. 1007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção. 1.1. A apresentação de pedido de gratuidade de justiça em detrimento do recolhimento do preparo não sana a deserção do recurso especial, pois, conforme precedentes, ainda que deferido, não possui efeito retroativo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1739688 SP 2020/0198877-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Nessa situação, havendo ausência de comprovação de recolhimento de custas de preparo recursal, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Perante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator