Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: RAMARI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, JAIME GARCIA ANACLETO Advogado do
requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7010861-41.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão Requerente/ Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte exequente na qual requer suspensão dos autos pelo prazo de 1 ano para realizar diligências na tentativa de localizar bens ou valores que integram o patrimônio do executado. De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. 1. Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, a qual deverá correr em arquivo. 2. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 3. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meu de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. 4. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento em mãos próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quinta-feira, 6 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:04
Expedição de documento
06/11/2025, 17:03
Execução frustrada
06/11/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010861-41.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RAMARI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501