Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AMALIA CAROLINA DE MORAIS GONCALVES, CPF nº 90148738249 ALEX DE MORAIS GONCALVES, CPF nº 82464820253 ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES, CPF nº 69833044204 ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES & IRMAOS LTDA - ME, CNPJ nº 12406430000197 Advogado: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR, OAB nº MT3876, MARIELLE DE MATOS SOARES, OAB nº MT9920O Parte
requerida: EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 AMALIA CAROLINA DE MORAIS GONCALVES ALEX DE MORAIS GONCALVES ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES e ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES & IRMAOS LTDA - ME Valor dos honorários pretendidos (R$ 3.936,95). DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Feito transitado em julgado. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença/acórdão, ante o pedido do ID 100186070. CPE: invertam-se os polos, pois GILBERTO SILVA BOMFIM (OAB nº RO1727) passará a ser Exequente quanto aos honorários e AMALIA CAROLINA DE MORAIS GONCALVES, ALEX DE MORAIS GONCALVES, ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES, ALESSANDRO DE MORAIS GONCALVES & IRMAOS LTDA – ME figuram como executados. 2) Intimem-se os executados (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para no prazo de quinze (15) dias pagar o débito honorários. OBS: recomenda-se aos executados que depositem ou transfiram o valor diretamente em favor da conta abaixo, trazendo o r. comprovante aos autos. Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. Conta corrente nº 21.734-4 Agência nº 1448-6 Banco Bradesco Gilberto Silva Bonfim CPF nº 586.080.282-04 3) Ficam desde já os devedores cientes que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 4) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 4.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 5. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 5.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 5.3 - Se o Executado for casado (no caso da pessoa jurídica, os sócios), o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 5.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 5.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 6. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 7. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no CRI. 7.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 8 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 9 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007). Uma taxa para cada busca e CPF/CNPJ pretendidos, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 10 - Atente-sem o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 11 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Rolim de Moura, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024, 12:56 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004514-91.2019.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 20.319,15 Parte