Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078234/RO (2025/0390166-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: VITOR PIMENTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EVILAZIO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: ELCY FELIX
AGRAVADO: FRANCISCO DOS REIS LIMA
AGRAVADO: LEONILDES DA COSTA FRANÇA DE SA
AGRAVADO: MARIA TEREZINHA BRITO ALVES
ADVOGADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante figura no polo passivo de ação indenizatória, na qual se discute a reparação por danos materiais e morais decorrentes da construção de usina hidrelétrica e seus impactos na atividade pesqueira. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 5367): "Apelação cível. Preliminar. Dialeticidade. Requisito preenchido. Recurso conhecido. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de Hidrelétrica. Ato lícito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configurado. Ato lícito. Dano material. Lucro cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. Evidenciado que a apelação impugna os termos e conclusões da sentença, pedindo sua reforma, não há que falar em ausência de dialeticidade do recurso, o qual deve ser conhecido. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. Ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, logo, inexistindo ato ilícito causador da degradação ambiental e nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5480-5486). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão no julgado quanto à análise do laudo pericial, bem como ofensa a dispositivos de lei federal relacionados à responsabilidade civil, nexo causal e à comprovação da condição de pescador. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 5655-5656). No agravo, a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Assim, passo à análise do recurso especial. Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. A recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar as conclusões do laudo pericial que supostamente afastariam o nexo causal. Contudo, da leitura do voto condutor, verifica-se que o Tribunal enfrentou a questão, adotando entendimento de que a alteração da dinâmica do rio é fato notório e suficiente para configurar o nexo, independentemente de conclusões periciais em sentido diverso. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos (art. 479 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Do reexame de provas (Súmula 7/STJ) Quanto ao mérito, a Corte de origem concluiu pela existência do dever de indenizar, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo o impacto do empreendimento na atividade pesqueira e a condição de pescadores dos autores. Nesse sentido, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente no voto condutor: "Portanto, é inevitável afirmar que a construção da usina mudou a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fator que, por certo, altera a condição do pescado, pois a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu biossistema..." (fl. 5362). E ainda: "Assim, mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes da região seja extremamente variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para alteração dos dados, afetando por certo, todo o sistema ecológico da região, com isso, por menor que seja a responsabilidade da apelada na modificação da atividade pesqueira no local, existe o dever de indenizar, residindo, aí, a relação de causalidade entre a ação e dano." (fl. 5364). Para rever tal conclusão e acolher a tese da recorrente de inexistência de danos, de nexo causal ou de que os recorridos não comprovaram a condição de pescadores, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS