Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:28
Publicação
22/04/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0016734-95.2000.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:05
Recebimento
19/04/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016734-95.2000.8.22.0015.
APELANTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A Polo Passivo: IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA, VALDIR CALISTO DA SILVA, JOSE LOPES DE SOUZA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco da Amazônia S.A., em face de embargos de declaração em apelação. A pretensão recursal é descabida, porquanto não consta nos autos a interposição de recurso especial, tão pouco decisão do Tribunal não admitindo ou negando seguimento, à teor do art. 1.042, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a decisão que pretende recorrer, trata-se do próprio acórdão proferido pelo colegiado. Por conseguinte, a interposição de agravo em recurso especial, quando sequer tenha o recorrente juntado petição de recurso especial, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso. À Coordenadoria Cível - CPE2G para providências. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MICHEL FERNANDES BARROS – RO1790 EMBARGADA: IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA
EMBARGADO: VALDIR CALISTO DA SILVA
EMBARGADO: JOSÉ LOPES DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 31/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Desprovimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 0016734-95.2000.8.22.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MICHEL FERNANDES BARROS – RO1790 APELADA: IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA
APELADO: VALDIR CALISTO DA SILVA
APELADO: JOSÉ LOPES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Vigência do CPC/1973. Inércia por prazo superior ao do direito material vindicado. Inaplicabilidade do art. 921, § 4º, do CPC, com as modificações da Lei 14.195/2021. A alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, disciplinando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, apesar de se aplicar aos processos em curso, não tem efeito retroativo. Nas causas regidas pelo CPC/1973, é reconhecida a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ de que diligências negativas não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, nota-se que de fato já ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/11/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 0016734-95.2000.8.22.0015 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0016734-95.2000.8.22.0015.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
APELANTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A
APELADOS: IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA, VALDIR CALISTO DA SILVA, JOSE LOPES DE SOUZA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
- T-VIII Classe: Apelação Cível
Vistos. Em análise dos autos e da certidão de ID20660670, verifico que há prévia distribuição de recurso de agravo de instrumento (0800917-31.2022.8.22.0000), sob a relatoria do e. Desembargador Rowilson Teixeira, cuja prevenção não foi observada por ocasião da distribuição do presente apelo, deixando-se de cumprir o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e. Corte. Desse modo, é de se reconhecer a prevenção do e. relator. Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e. Corte. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Relator
24/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:53
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 11:22
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Publicação
16/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0016734-95.2000.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota de Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Requerido(a) IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA, CPF nº 42011000220, AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES,, PRÓXIMO A VETERINÁRIA E AGROP. EBENEZER NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VALDIR CALISTO DA SILVA, CPF nº 35938137268, LINHA 29-B KM 7 M/D PIC SIDNEY GIRÃO, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE LOPES DE SOUZA, CPF nº 34925007220, LINHA 29-B KM 9,5 PIC SIDNEY GIRÃO, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I – Relatório BANCO DA AMAZONIA SA, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra sentença exarada ao id. 91379665, alegando que a referida decisão fora omissa e contraditória ao não analisar que a parte autora empreendeu diligências em buscas de bens dos executados no decorrer dos anos, logo não operando assim a prescrição intercorrente. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária. II – Fundamentação Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência da omissão e contradição levantada, visto que a análise dos elementos circundantes do marco da prescrição intercorrente fora amplamente difundida na decisão embargada. A sentença que reconheceu o instituto da prescrição possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o indeferimento do pedido e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados pela parte autora, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:02
Publicação
31/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0016734-95.2000.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota de Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Requerido(a) IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA, CPF nº 42011000220, AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES,, PRÓXIMO A VETERINÁRIA E AGROP. EBENEZER NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VALDIR CALISTO DA SILVA, CPF nº 35938137268, LINHA 29-B KM 7 M/D PIC SIDNEY GIRÃO, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE LOPES DE SOUZA, CPF nº 34925007220, LINHA 29-B KM 9,5 PIC SIDNEY GIRÃO, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada em abril/2000, em que houve: citação pessoal das partes executadas (id. 22005243 - pág. 18) em setembro/2000 e realização de buscas de ativos no sistema SISBAJUD desde 2006 (id. 22005250 - pág. 2), sem localização de bens. Instada a parte autora acerca da prescrição intercorrente, aduziu que não ocorreu de forma genérica. É o relatório, passo a decidir. Cabe analisar se operou-se ou não a prescrição intercorrente. Em sede de execução de título extrajudicial, a questão é regulada no art. 921, § 4º, do CPC "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Quanto ao prazo a ser observado, há que se observa do disposto no art. 206-A do Código Civil "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente sujeita-se aos seguintes critérios: 1) o prazo tem início da ciência do exequente acerca do insucesso das medidas tendentes à constrição patrimonial (art. 921, § 4º, CPC); 2) deve ser descontado do lapso temporal o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC); 3) prévia oitiva das partes em relação às medidas coercitivas frustradas (art. 921, § 5º, CPC); 4) decurso do prazo prescricional (art. 206-A, CC). Relativamente aos processos em trâmite antes da entrada em vigor do novo CPC, o STJ tem precedente obrigatório sobre a matéria: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Verifica-se o atendimentos dos critérios supra. Considerando que não foram localizados bens para garantir a execução, desde a citação pessoal das partes executadas (id. 22005243 - pág. 18) no ano de 2000 e em 2006 com a utilização do sistema SISBAJUD (id. 22005250 - pág. 2), sendo que posteriormente somente foram realizadas diligências inócuas. Incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos relativamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, CC), consoante o precedente obrigatório formado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), cuja tese formada deu origem ao enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Descontado o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional teve início automaticamente em 2007, ultimando-se cinco anos depois, isto é, em 2012. Pondero que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESARASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDclnos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. (...). Nessa toada o §4º do art. 921 do CPC prevê que somente interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens, senão vejamos: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução (art. 924, V, CPC). Sem custas e honorários (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022: [...] a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente). Expeça-se a CPE cópia desta, como ofício ao IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, para proceder com a baixa de bloqueios ou eventuais constrições, inseridas contra os executados IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA - CPF: 420.110.002-20, VALDIR CALISTO DA SILVA - CPF: 359.381.372-68 e JOSE LOPES DE SOUZA - CPF: 349.250.072-20, constante no id. 80986584 - pág. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/05/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 17:15
Publicação
23/05/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0016734-95.2000.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota de Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Requerido(a) IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA, CPF nº 42011000220, AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES,, PRÓXIMO A VETERINÁRIA E AGROP. EBENEZER NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VALDIR CALISTO DA SILVA, CPF nº 35938137268, LINHA 29-B KM 7 M/D PIC SIDNEY GIRÃO, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE LOPES DE SOUZA, CPF nº 34925007220, LINHA 29-B KM 9,5 PIC SIDNEY GIRÃO, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada em abril/2000, em que houve: citação pessoal das partes executadas (id. 22005243 - pág. 18) em setembro/2000 e realização de buscas de bens no sistema SISBAJUD desde 2006 (id. 22005250 - pág. 2), sem localização de bens. A situação, aparentemente, se amolda à hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. Sobre a matéria dos autos, segue entendimento jurisprudencial: Ação de execução. Título executivo extrajudicial. Negócio jurídico bancário. Prescrição intercorrente. Diligências inúteis. Precedente STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-RO - AC: 00224906620018220010 RO 0022490-66.2001.822.0010, Data de Julgamento: 29/10/2021) Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção do processo. Sentença mantida. Recurso não provido. Admite-se a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ante a ausência de bens à penhora e transcorridos longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002681-31.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70026813120168220014, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC/02 – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL – INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80 – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00082799720138160001 Curitiba 0008279-97.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, em dez dias, quanto à extinção processual em decorrência da prescrição intercorrente, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional. Após, com ou sem manifestações, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:25
Publicação
22/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0016734-95.2000.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: IRACEMA MOREIRA DE ARRUDA e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para tomar conhecimento do resultado da diligência efetuada em cumprimento do mandado de penhora nos IDs 89949802, 89949803 e 89949804, bem como, dar prosseguimento ao feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:24
Documento (Certidão)
19/05/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:00
Mandado
25/04/2023, 22:17
Mandado
24/02/2023, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 15:21
Mandado
17/02/2023, 18:08
Mandado
13/12/2022, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:08
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:11
Publicação
25/11/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:53
Outras Decisões
23/11/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:09
Publicação
01/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:36
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:13
Mandado
28/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:10
Mandado
27/09/2022, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 14:05
Outras Decisões
22/09/2022, 11:00
Outras Decisões
22/09/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:31
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:05
Publicação
05/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:14
Outras Decisões
02/09/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:24
Publicação
26/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:32
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 07:46
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:20
Publicação
27/07/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:59
Outras Decisões
25/07/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:35
Publicação
11/07/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:17
Outras Decisões
08/07/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:50
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 07:57
Documento (Certidão)
13/06/2022, 07:56
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:14
Publicação
25/04/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:49
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:49
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 12:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 12:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 12:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 06:15
Decurso de Prazo
23/02/2022, 06:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:18
Publicação
11/02/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:14
Outras Decisões
10/02/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:50
Publicação
02/02/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2022, 08:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:28
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:32
Publicação
14/12/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:36
Publicação
10/12/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:58
Outras Decisões
09/12/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:00
Desarquivamento
30/09/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:56
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:31
Definitivo
08/07/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:55
Publicação
07/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 07:47
Por decisão judicial
06/07/2021, 07:47
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 13:50
Publicação
13/04/2021, 00:02
Decurso de Prazo
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 07:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 18:14
Publicação
25/03/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:02
Documento (Certidão)
23/03/2021, 10:30
Decurso de Prazo
09/02/2021, 10:51
Decurso de Prazo
09/02/2021, 10:49
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 14:42
Documento (Certidão)
28/01/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:49
Publicação
26/01/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 07:33
Outras Decisões
24/01/2021, 07:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2020, 08:14
Decurso de Prazo
26/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
26/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
26/11/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:18
Publicação
17/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:47
Outras Decisões
13/11/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2020, 21:07
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:19
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:22
Documento (Certidão)
14/08/2020, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2020, 10:03
Documento (Carta)
25/06/2020, 15:02
Decurso de Prazo
13/06/2020, 00:46
Documento (Certidão)
09/06/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:55
Documento (Certidão)
28/05/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))