Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S. A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 06/05/2026 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTA GARANTIDA. FIANÇA. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO SUPOSTO FIADOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO METODOLÓGICO OU OMISSÃO RELEVANTE. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S.A. e por Bruno Pessanha Loque contra sentença que, em ação ordinária de cobrança fundada em contrato bancário de conta garantida, afastou a responsabilidade de corréu apontado como fiador, diante da conclusão pericial de inautenticidade da assinatura aposta no contrato, rejeitando, contudo, pedido reconvencional de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de nova perícia grafotécnica e a validade da obrigação fidejussória atribuída ao recorrido; (ii) definir se a cobrança judicial fundada em assinatura posteriormente reconhecida como inautêntica enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição da prova pericial exige demonstração concreta de deficiência técnica, contradição interna, omissão relevante ou vício metodológico capaz de comprometer a confiabilidade do laudo produzido, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com conclusão desfavorável. 4. O laudo grafotécnico produzido nos autos enfrentou adequadamente o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, concluindo, de forma categórica, pela inautenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas ao recorrido, diante de divergências relevantes quanto à gênese gráfica, ataques, remates, idiografismos, inclinação axial e andamento gráfico. 5. Inexistindo elementos aptos a infirmar a credibilidade da prova técnica, descabe a realização de nova perícia, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A responsabilidade fidejussória exige manifestação válida e inequívoca de vontade, devendo a fiança ser interpretada restritivamente. Reconhecida a inautenticidade da assinatura atribuída ao suposto fiador, inexiste vínculo obrigacional apto a sustentar sua responsabilização pela dívida principal. 7. A declaração de inexistência da obrigação contratual, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. 8. Ausente demonstração de negativação indevida, protesto, constrição patrimonial, exposição vexatória ou efetiva violação a direitos da personalidade, a simples submissão à cobrança judicial posteriormente julgada improcedente não ultrapassa os limites do mero aborrecimento processual. 9. O sistema de responsabilidade civil não admite que toda improcedência de pretensão creditícia se converta automaticamente em dever de indenizar, exigindo-se demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo grafotécnico não autoriza a realização de nova perícia, quando inexistentes vícios técnicos capazes de comprometer a confiabilidade da prova produzida. 2. Reconhecida a inautenticidade da assinatura atribuída ao suposto fiador, inexiste obrigação fidejussória válida. 3. A improcedência da cobrança fundada em assinatura inautêntica não gera, automaticamente, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 818 e 819. Jurisprudência relevante: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001568-02.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/06/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/04/2021. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1012 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7057708-38.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7057708-38.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Bruno Pessanha Loque Advogado(a): Amanda Godinho Salomão (OAB/MG 142649) Advogado(a): Ana Amelia Ribeiro Sales (OAB/MG 140649) Advogado(a): Elaine Mendes Ramos (OAB/MG 93607) Advogado(a): João Bosco Leopoldino da Fonseca (OAB/MG 10907) Advogado(a): Mauricio Leopoldino da Fonseca (OAB/MG 55454) Advogado(a): Patricia de Oliveira Leite Leopoldino (OAB/MG 55456) Advogado(a): Patricia Helena de Araújo Guimarães (OAB/MG 72150) Advogado(a): Paula Norton Fornaciari (OAB/MG 105498) Advogado(a): Rodrigo Pagani Rocha (OAB/MG 63238) Apelado(a)/