Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENIAMAR PASA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. ADVOGADOS DO
REU: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, OAB nº SP200777, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, OAB nº BA55384, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. No mais,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005371-07.2019.8.22.0021 indefiro a expedição de alvará para transferências dos valores em nome da sociedade de advogados, eis que inexiste instrumento de procuração outorgado em favor da sociedade mencionada. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiáriaAUTOR: KENIAMAR PASAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia 2.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3.Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 3.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 3.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 3.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito