SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Autor
CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ
OAB/RO 10992·CPF·Representa: Autor
JOSE CRISTIANO PINHEIRO
OAB/RO 1529·CPF·Representa: Autor
VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO
OAB/RO 1528·CPF·Representa: Autor
EVANDRO ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 52678·CPF·Representa: Autor
MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ
OAB/RO 10992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/08/2025, 18:19
Documento (Certidão)
01/08/2025, 16:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:34
Publicação
08/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Processo extinto, consoante sentença id 118277600, transitada em julgado em 11/04/2025 (ID 119880537). Vieram os autos conclusos para expedição de alvará referente ao depósito da apólice de seguro garantia no valor de R$ 2.323.477,67, efetuado pela Seguradora NEWE SEGUROS S.A no id 96951666). Intimado as partes para manifestar, o executado não se opôs ao pedido, enquanto a parte exequente quedou-se inerte. Assim, ante o trânsito em julgado da sentença de id 118277600, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo (id 96951666) em favor da Seguradora Newe Seguros, com as devidas atualizações, mediante transferência para conta bancária indicada em sua manifestação de id 117606746. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem conclusos para reexpedição do alvará. Após as providências necessárias, zerada a conta judicial, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho,7 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Processo extinto, consoante sentença id 118277600, transitada em julgado em 11/04/2025 (ID 119880537). Vieram os autos conclusos para expedição de alvará referente ao depósito da apólice de seguro garantia no valor de R$ 2.323.477,67, efetuado pela Seguradora NEWE SEGUROS S.A no id 96951666). Intimado as partes para manifestar, o executado não se opôs ao pedido, enquanto a parte exequente quedou-se inerte. Assim, ante o trânsito em julgado da sentença de id 118277600, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo (id 96951666) em favor da Seguradora Newe Seguros, com as devidas atualizações, mediante transferência para conta bancária indicada em sua manifestação de id 117606746. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem conclusos para reexpedição do alvará. Após as providências necessárias, zerada a conta judicial, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho,7 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:33
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:17
Publicação
05/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DESPACHO Vieram os autos conclusos para expedição de alvará. Considerando tratar-se de uma quantia considerável, ad cautelam, antes de deliberar quanto ao pedido de levantamento de valores, manifeste-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido efetuado pela Seguradora NEWE SEGUROS S.A. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho,4 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:28
Mero expediente
04/06/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:36
Publicação
19/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível 7031327-17.2021.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Considerando o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução n. 7050256-98.2021.8.22.0001, que, reformando a sentença anterior, acolheu os embargos à execução para extinguir o feito executivo, diante da inexigibilidade do título em relação ao período executado neste feito, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução promovida por SANTOS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença, retornem os autos conclusos para fins de expedição de alvará eletrônico, referente ao depósito da apólice de seguro garantia no valor de R$ 2.323.477,67, efetuado pela Seguradora NEWE SEGUROS S.A. (ID 96951666). Cumpridas as determinações acima, pagas as custas ou, em caso de inadimplemento, inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 18 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 14:20
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:42
Publicação
26/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Em atenção a determinação id 107640008, procedo a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos à execução n. 7050256-98.2021.8.22.0001, que extinguiu a execução ante a inexigibilidade do título. Ocorrendo o transito em julgado dos autos n. 7050256-98.2021.8.22.0001, certifique-se e, somente após, voltem conclusos para extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031327-17.2021.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Em atenção a determinação id 107640008, procedo a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos à execução n. 7050256-98.2021.8.22.0001, que extinguiu a execução ante a inexigibilidade do título. Ocorrendo o transito em julgado dos autos n. 7050256-98.2021.8.22.0001, certifique-se e, somente após, voltem conclusos para extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031327-17.2021.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Em atenção a determinação id 107640008, procedo a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos à execução n. 7050256-98.2021.8.22.0001, que extinguiu a execução ante a inexigibilidade do título. Ocorrendo o transito em julgado dos autos n. 7050256-98.2021.8.22.0001, certifique-se e, somente após, voltem conclusos para extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031327-17.2021.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Em atenção a determinação id 107640008, procedo a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos à execução n. 7050256-98.2021.8.22.0001, que extinguiu a execução ante a inexigibilidade do título. Ocorrendo o transito em julgado dos autos n. 7050256-98.2021.8.22.0001, certifique-se e, somente após, voltem conclusos para extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031327-17.2021.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Em atenção a determinação id 107640008, procedo a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos à execução n. 7050256-98.2021.8.22.0001, que extinguiu a execução ante a inexigibilidade do título. Ocorrendo o transito em julgado dos autos n. 7050256-98.2021.8.22.0001, certifique-se e, somente após, voltem conclusos para extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031327-17.2021.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 14:53
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:35
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:50
Publicação
27/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031327-17.2021.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Valor: R$ 1.573.582,25
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Considerando o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença proferida nos autos de embargos de execução (autos n. 7050256-98.2021.8.22.0001), extinguindo o presente feito executivo ante a inexigibilidade do título cobrado (id 105855734), aguarde-se o trânsito em julgado e, após, voltem conclusos para extinção e liberação do valor depositado em conta judicial. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 26 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:59
Outras Decisões
26/06/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:54
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:13
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:22
Publicação
05/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos, etc. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 102006633. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos para cumprimento imediato da ordem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0803379-87.2024.8.22.0000, vislumbro que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Por fim, considerando o não provimento do agravo de instrumento n. 0811899-70.2023.8.22.0000 (id 103174210), aguarde-se o trânsito em julgado e, após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Porto Velho, 4 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:46
Outras Decisões
04/04/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:01
Publicação
26/02/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos e busca de valores via sisbajud do saldo remanescente (id 98144790). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o executado informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id 97283743 que revogou a decisão de id 96785462 quanto à recusa da apólice seguro e declarou prejudicado os embargos de declaração (ante o teor da decisão), bem como determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do remanescente apontado pelo exequente. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0811899-70.2023.8.22.0000, considerando a natureza da decisão combatida e seus efeitos, bem como que o valor vinculado ao feito diz respeito ao depósito da apólice seguro garantia no montante de R$ 2.323.477,67 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e, ainda, que não houve trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução n. 705025698.2021.8.22.0001, por prudência, entendo que neste caso, deve-se aguardar o julgamento do recurso. Assim, revendo a decisão de id 98082551, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do referido recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,23 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:30
Outras Decisões
23/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:12
Cálculo de Liquidação
09/11/2023, 10:56
Remessa
08/11/2023, 09:04
Documento (Certidão)
07/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:49
Publicação
01/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, noticiada no id 82649498, em sede de juízo de retratação, mantenho a Decisão proferida no id 97283743, pelos seus próprios fundamentos. Determino a escrivania que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a Decisão do juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, tendo em vista a informação de que não foi concedido efeito suspensivo ao presente Recurso, cumpra-se a decisão agravada. Cumpra-se e expeça-se o necessário Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2022. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) Agravo de Instrumento nº 0811899-70.2023.8.22.0000. Relator: Desembargador Sansão Saldanha Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atendimento à r. decisão exarada por Vossa Excelência nos autos acima, venho prestar as seguintes informações:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Santos Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Eireli em desfavor de Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia. Considerando que a parte executada indicou apólice de seguro a fim de garantir a execução e evitar penhora de valores, este juízo determinou a intimação da empresa executada para, independente de trânsito em julgado dos embargos à execução, disponibilizar o valor de R$ 2.323.477,67 (dois milhões, trezentos e vinte e tres mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em conta judicial vinculada a este juízo e, em caso de inércia, a intimação da seguradora NEWE SEGUROS S.A para pagar o valor da dívida destes autos no valor contratado na apólice de seguro-garantia n. º 001007507001479. Tendo em vista que a seguradora manifestou nos autos alegando que para configurar o sinistro na modalidade de apólice de seguro-garantia e respectivo pagamento é necessário o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pelo seguro e o trânsito em julgado da decisão judicial que dá certeza à dívida garantida (condição de atribuição de efeito à cobertura da apólice) e que, no caso, não houve o julgamento dos embargos à execução e, portanto, não há sinistro que imponha o dever de pagamento da seguradora (id 94338203) e, ainda, que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, esse juízo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida (id 96785462). O embargante interpôs embargos de declaração acerca da referida decisão, alegando obscuridade quanto a validade do seguro garantia (id 97120071) Contudo, posteriormente, a seguradora comprovou o depósito em juízo no montante de R$ 2.323.477,67 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme anteriormente determinado, razão pela qual este juízo revogou a decisão de id 96785462 quanto à recusa da apólice seguro, declarou prejudicado os embargos de declaração (ante o teor da decisão) e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do remanescente apontado pelo exequente. Veio em seguida a noticia de interposição de agravo de instrumento e o presente pedido de informações. São as informações que reputo necessárias neste momento processual, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Sendo o que cumpria informar. Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito À sua Excelência Desembargador Relator Sansão Saldanha DD. Relator do Agravo de Instrumento n.º 0811899-70.2022.8.22.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho,31 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:30
Outras Decisões
31/10/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 11:21
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:16
Publicação
12/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Valor da causa: R$ 1.573.582,25 DECISÃO Revendo posicionamento anterior quanto a recusa à apólice seguro dada em garantia da execução, mormente pelo fato de que, após proferida a decisão de id 96785462, a seguradora manifestou nos autos informando o depósito em juízo no montante de R$ 2.323.477,67 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme anteriormente determinado, revogo a decisão de id 96785462 quanto à recusa da apólice seguro. Considerando o teor da presente decisão, declaro PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração interpostos pela executada no id 97120071. No mais, considerando a petição de id 97187866,
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação ao saldo remanescente pleiteado pelo exequente. Havendo pagamento voluntário, voltem conclusos para expedição de alvará. Caso o executado não concorde com o cálculo do exequente, desde já, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para que apresente o valor correto da presente execução, bem como indique eventual saldo remanescente. Vindo os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, dê vistas às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, havendo saldo remanescente de débito e não havendo pagamento do executado no mesmo prazo de manifestação, retornem os autos conclusos. Quanto à expedição de alvará referente aos valores já depositados nos autos (R$2.323.477,67), considerando a possibilidade de pagamento espontâneo de eventual saldo remanescente e visando a economia e celeridade processual, aguarde-se o pagamento integral e/ou retorno dos autos da contadoria para posterior expedição de alvará do total da execução. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Intimação de:
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:39
Outras Decisões
11/10/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa no ID 97120071.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:03
Publicação
29/09/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031327-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Santos Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Eireli em desfavor de Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia. A parte executada foi citada (id 62039868) e apresentou embargos à execução (autos 7050256-98.2021.8.22.0001). O Tribunal de Justiça revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos, consoante acórdão acostado no id 850054138, pág. 8/11. Considerando que a parte executada indicou apólice de seguro a fim de garantir a execução e evitar penhora de valores, este juízo determinou a intimação da empresa executada para, independente de trânsito em julgado dos embargos à execução, disponibilizar o valor de R$ 2.323.477,67 (dois milhões, trezentos e vinte e tres mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em conta judicial vinculada a este juízo. Em caso de inércia, determinou-se a intimação da seguradora NEWE SEGUROS S.A para pagar o valor da dívida destes autos no valor contratado na apólice de seguro-garantia n. º 001007507001479. Em resposta à intimação, a seguradora manifestou nos autos alegando que para configurar o sinistro na modalidade de apólice de seguro-garantia e respectivo pagamento é necessário o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pelo seguro e o trânsito em julgado da decisão judicial que dá certeza à dívida garantida (condição de atribuição de efeito à cobertura da apólice). Aduz que no caso não há decisão judicial transitado em julgado do feito executivo, vez que os embargos à execução não foram julgados e, portanto, não há sinistro que imponha o dever de pagamento da seguradora (id 94338203). Intimada, o executado requereu a suspensão da execução (id 95036156), enquanto o exequente pugna pela penhora on line, via Sisbajud de ativos financeiros da executada (id 95071344). Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão da execução já houve deliberação acerca da suspensão nos embargos à execução, cuja decisão mantenho pelos próprios fundamentos. Doutro norte, de acordo com entendimento jurisprudencial, é possível ao juízo da execução recusar apólice de seguro garantia com cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia judicial ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Assim, considerando que a apólice garantia possui cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado dos embargos à execução, o que implica suspensão automática da execução e, tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da dívida, apontado pela exequente no id 95071344, sob pena de bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e liberação do numerário em prol do credor. Decorrido o prazo para pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora on line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:14
Outras Decisões
28/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:32
Documento (Certidão)
13/09/2023, 08:20
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:06
Publicação
16/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031327-17.2021.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Valor: R$ 1.573.582,25
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Intime-se as partes para manifestar-se acerca da petição apresentada pela seguradora (id 94338203), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:57
Mero expediente
15/08/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:49
Publicação
06/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031327-17.2021.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Valor: R$ 1.573.582,25
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Inicialmente, cumpre observar que, embora o executado informe a interposição de agravo de instrumento sob n. 0805891- 77.2023.8.22.0000, verifica-se do protocolo anexado na petição que a numeração correta do recurso é 0805393-78.2023.8.22.0000 (id 91869122). Além disso, em consulta no PJe, verifiquei que o agravo de instrumento n. 0805891-77.2023.8.22.0000 diz respeito a outro processo. Assim, considerando que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo n. 0805393-78.2023.8.22.0000, cumpra-se a decisão agravada, conforme já determinado no id 91855914. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 20:50
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:03
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:32
Publicação
13/06/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Valor da Causa: R$ 1.573.582,25 Data da distribuição: 28/10/2021 DESPACHO OFÍCIO nº 043/2023-GAB/3ªVC Agravo de Instrumento nº 0805393-78.2023.8.22.0000. Relatora: Juíza Convocada Juliana Paula Silva da Costa 1- Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Relatora, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. 3- Após, considerando que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito À sua Excelência Juíza Convocada Relatora Juliana Paula Silva da Costa DD. Relator do Agravo de Instrumento n.º 0805393-78.2023.8.22.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho, 12 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7031327-17.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
13/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:34
Outras Decisões
12/06/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 09:33
Documento (Certidão)
12/06/2023, 08:21
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:23
Publicação
22/05/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTOS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A
EXECUTADO: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Valor da Causa: R$ 1.573.582,25 Data da distribuição: 28/10/2021 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7031327-17.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Santos Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Eireli em desfavor de Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia. A parte executada foi citada (id 62039868) e apresentou embargos à execução (autos 7050256-98.2021.8.22.0001). O Tribunal de Justiça revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos, consoante acórdão acostado no id 850054138, pág. 8/11. Compulsando os autos, verifico que a parte executada indicou apólice de seguro a fim de garantir a execução e evitar penhora de valores, nos termos do artigo 835, §2º, CPC (id 61682327). Intimada a manifestar acerca do seguro garantia, a parte exequente pugna pela desconsideração das apólices acostadas aos autos e requer seja realizado o bloqueio de valores por meio do sistema sisbajud. Pois bem. Quanto ao pagamento realizado por meio do seguro-garantia judicial, é admissível a inclusão da apólice que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1661050/SP, QUARTA TURMA, DJe 27/09/2018 e AgInt no AREsp 1256874/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018). Assim, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar. Na hipótese dos autos, há comprovação de que a disponibilização em dinheiro pode inviabilizar o devido pagamento ao credor, razão pela qual, atenta aos princípios da máxima eficácia da execução para ao credor e menor onerosidade para o executado, razão pela qual deve ser liberado o valor da apólice-seguro em favor do credor o que lhe é devido. O legislador equiparou expressamente o seguro garantia judicial ao dinheiro, isto é, que não existe diferença para fins de garantia judicial, não há margem para que o exequente não aceite tal substituição, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia, o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de um direito conferido pela lei ao devedor. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. [...] (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgamento 12/05/2020, T3 - Terceira Turma, publicação DJe 21/05/2020). - grifei Esta é a decisão que mais justa para o caso concreto.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da empresa executada para, independente de trânsito em julgado dos embargos à execução, em 05 (cinco) dias e sob pena de prosseguimento da execução, disponibilizar o valor de R$ 2.323.477,67 (dois milhões, trezentos e vinte e tres mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos),em conta judicial vinculada a este juízo. De qualquer sorte, visando observância ao princípio do devido processo substancial e da cooperação, pautada na razoabilidade, proporcionalidade e racionalidade, em especial diante da possibilidade de existir recurso pendente de apreciação com efetio suspensivo que o juízo desconhece, necessário se faz a intimação das partes para efetivo conhecimento do decisum, oportunizando-se manifestação. Para tanto concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação como decisão. Transcorrido in albis o prazo acima concedido, intime-se a seguradora NEWE SEGUROS S.A, por carta, para pagar o valor da dívida destes autos no valor contratado na apólice de seguro-garantia n. º 001007507001479 (id 88933719), no prazo de quinze dias. O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, mediante a impressão de boleto bancário a ser emitido junto ao site www.tjro.jus.br – boleto bancário – depósitos judiciais (link: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf), devendo ser inserido a numeração processual destes autos. Após a impressão do boleto bancário, deve-se providenciar o respectivo pagamento dentro do prazo de vencimento declinado no referido documento, sob pena de não ser validado a quitação do valor. Após o cumprimento dos itens acima, fica a Seguradora incumbida de comprovar o pagamento do débito, na forma em que determinado neste ato decisório. Comprovado o depósito, desde já, autorizo a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor, em favor da parte exequente e/ou seu patrono, desde que ostente poderes expressos para tanto. Tudo cumprido, venham-me conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho, 10 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]