Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO BRENNER SOARES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O
EXECUTADOS: BRUNNO CESAR IWAMOTO, JOYCE DAIANE MACEDO IWAMOTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WALLACE MARTINS DO CARMO DUTRA, OAB nº GO46041, CELSO LUIZ LACERDA FILHO, OAB nº GO32311 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002809-10.2023.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual pugnam ambas as partes pelo cumprimento de sentença que lhes compete. Intimado, o autor pugna, em id. 135871330, pela expedição de ordem ao Detran para proceder com a baixa dos comunicados de venda lançados em benefício dos requeridos, sobre os veículos objeto do litígio, de maneira a efetivar a sentença de id. 120289436, confirmada pelo acórdão de id. 135588891, bem como a intimação do requerido para o pagamento das despesas com custas judiciais atualizadas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, sobre o valor atualizado da ação. O requerido, por sua vez, apresenta, aparentemente, cumprimento de sentença dos valores devidos pelo autor, após o abatimento da multa contratual. É o relatório. Decido. Evolua-se a classe processual. 1. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de id. 135871330, determinando ao Detran que proceda com a baixa do comunicado de venda dos veículos - Scania/R14 GA 4X2NZ, Ano/Modelo 1999, de cor branca, Renavam nº 00728350718, Placa AJA2I70 (Mercosul), bem como ao reboque marca Guerra CRG/S. Reboque C. Aberta, Ano/Modelo 1995, Renavam nº 00638742013, Placa AFK6I92 - cadastrados em nome do autor Pedro Brenner Soares CPF nº 033.263.942-84 em favor dos requeridos Brunno Cesar Iwamoto CPF 005.288.341-85 ou Joyce Daiane Macedo Iwamoto CPF 763.991.762-04. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao órgão, dentro do prazo de validade de 30 (trinta) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento, isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada/autora na medida em que não foi objeto da sentença. 2. À CPE para que intime ambas as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaçam a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, ou apresentem proposta de acordo, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§ 3º do art. 523 do CPC). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). 4. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4.1. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídas com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. 5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 6. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação e restando infrutífera a tentativa de penhora, o que também deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e para dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC. 6.1. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não sendo caso de gratuidade judiciária, desde logo deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 7. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). 7.1. Igualmente, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito