Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3201344/RO (2026/0089935-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ZOLA PERES - SP175388
HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235
REQUERIDO: TIAGO LOPES MOURA
ADVOGADOS: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
DESPACHO Cuida-se de pedido incidental de Tutela de Urgência, formulado por GENIVAL EUCLIDES DA SILVA, objetivando "providências para garantia da [sua] integridade física [e] dos funcionários que se encontram" no imóvel rural denominado "Fazenda 2 Rios" (antiga Fazenda Jatobá, com área de 461,5964 hectares), localizado no Município de Machadinho D'Oeste, em Rondônia. O referido imóvel é objeto da ação de interdito proibitório – ajuizada em face de ANDRÉ LOPES MOURA e TIAGO LOPES MOURA – que foi julgada procedente, em 23/1/2023, pelo 1º Juízo de Machadinho D'Oeste, nos termos do seguinte dispositivo: [...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c arts. 560 e 567 do mesmo estatuto legal, de INTERDITO PROIBITÓRIO e, via de consequência, proíbo os requeridos de perturbarem ou promoverem ações de invasão em relação ao imóvel, denominado de “Fazenda 2 Rios, antiga Fazenda Jatobá, lote 02, com área de 461.5964, localizado no Município de Machadinho D'Oeste, Vila Oriente Novo, objeto da demanda, devendo ser expedido MANDADO PROIBITÓRIO, sendo fixada uma multa diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento por violação a esta determinação. Na sequência, o autor (ora requerente) opôs embargos de declaração, noticiando "ter sido retirado, de forma criminosa, de sua posse", motivo pelo qual pleiteou que o comando sentencial fosse alterado para determinar a reintegração, o que foi acolhido pelo magistrado de piso. Mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, TIAGO LOPES DE MOURA (ora requerido) interpôs Recurso Especial, que, no âmbito do AREsp n. 2.751.000/RO, foi provido em 29/4/2025, pela Terceira Turma, em acórdão assim ementado: CIVIL E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA POSSESSÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse sem esclarecer, todavia, todos os argumentos apresentados pela parte demandada concernentes à existência de uma posse anterior, exercida por ela, sobre o imóvel em disputa. De rigor reconhecer, nesses termos, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. A despeito da reapreciação dos requisitos da reintegração de posse, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, por considerar que: (i) "o reconhecimento de posse exercida por terceiros, ainda que genitores do [réu/requerido], não é suficiente para comprovar a [sua] posse direta sobre o imóvel objeto da ação possessória"; e (ii) "a suposta dúvida sobre a identidade do imóvel, quando não decisiva para o desfecho da controvérsia, pode ser analisada como argumento subsidiário, sem ensejar modificação do julgamento principal". Novo REsp foi manejado pelo réu, alegando posse legítima por sucessão hereditária e ausência de prova da anterioridade da posse do autor, sobrevindo decisão de inadmissão da Presidência do TJRO, a qual ensejou a interposição do presente AREsp, que se encontra pendente de julgamento. Na petição de fls. 4.801-4.807, o recorrido sustenta que o seu pedido de tutela de urgência decorre dos seguintes fatos: (i) em 24/4/2026, houve o homicídio, por possível emboscada, do caseiro que trabalhava na propriedade rural; (ii) conforme noticiado em boletim de ocorrência realizado em 1º/7/2026, vem sabendo de ameaças contra pessoas vinculadas a sua propriedade, assim como de possível atuação de grupo organizado e de suposta influência do Senador Marcos Rogério (Partido Liberal/RO) em seu desfavor; e (iii) "outros expedientes estão sendo protocolados junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, visando subsidiar a instrução de procedimento investigativo especial e direcionado" Dessa maneira, observa-se que o recorrido (ora requerente) formulou pedido meramente genérico de concessão de Tutela de Urgência sem deduzir argumentação voltada à demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores do deferimento do pleito. Ademais, a parte não logrou demonstrar efetivo descumprimento a eventual ordem de reintegração de posse exarada pelas instâncias ordinárias. No caso, as suas conjecturas (unilaterais) devem ser levadas à Justiça Criminal, que, provida de maiores instrumentos para aferição da verdade real, poderá exarar medidas aptas à proteção da sua integridade física e dos trabalhadores da fazenda caso se comprovem as ameaças narradas à autoridade policial e ao Ministério Público. Consequentemente, inexiste motivo para o exercício da jurisdição extraordinária do plantão prevista na alínea "c" do inciso XIII do art. 21 do RISTJ. Encaminhem-se os autos ao relator para oportuna apreciação do AREsp. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN