Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior e mantiveram-se inertes.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004924-14.2022.8.22.0021 Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto, ficando dispensado a intimação, caso haja comprovação nos autos. Não havendo pagamento, inclua-se em dívida ativa. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto, ficando dispensado a intimação, caso haja comprovação nos autos. Não havendo pagamento, inclua-se em dívida ativa. 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ JUDICIAL. Buritis, 6 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior e mantiveram-se inertes.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004924-14.2022.8.22.0021 Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto, ficando dispensado a intimação, caso haja comprovação nos autos. Não havendo pagamento, inclua-se em dívida ativa. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto, ficando dispensado a intimação, caso haja comprovação nos autos. Não havendo pagamento, inclua-se em dívida ativa. 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ JUDICIAL. Buritis, 6 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Definitivo
06/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
06/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:34
Arquivamento
06/09/2024, 13:34
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:45
Publicação
15/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004924-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:50
Recebimento
14/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: THAIZA DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO(A): KATIA REGINA BARROS DE SOUZA – RO10904 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação revisional de consumo. Fatura de energia elétrica. Valores exorbitantes. Não demonstrados. Ainda que seja aplicável o CDC e que seja presumida a hipossuficiência do consumidor com relação à produção de provas, tal fato não desonera a parte de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em falha na prestação de serviço da apelada. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004924-14.2022.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004924-14.2022.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
19/07/2024, 00:00
Remessa
22/04/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 17:09
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 17:07
Publicação
22/03/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:05
Publicação
22/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004924-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004924-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:31
Documento
21/03/2024, 12:29
Movimentação processual
21/03/2024, 12:29
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Petição (Apelação)
19/03/2024, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 23:11
Petição (Apelação)
19/03/2024, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 04:10
Publicação
26/02/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004924-14.2022.8.22.0021
Trata-se de ação revisional de fatura C/C reparação por danos morais proposta por THAIZA DOS SANTOS BONFIM contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte requerente com Unidade Consumidora nº. 20/1326877-6, instalada no imóvel localizado Linha Vila União, s/nº, em Campo Novo de Rondônia/RO, afirma que sua faturas sempre mantiveram o consumo em média de 150 Kwa, conforme pode se observar no relatório de consumo anexo, tendo em vista que não mudará o comportamento de consumo, tampouco adquirira novos eletrodomésticos. No entanto, desde o mês de abril de 2021 as faturas aumentaram abruptamente, chegou uma fatura cobrando consumo de 559 kwa, no valor de seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos. Não bastasse isso, em maio chegou outra fatura com consumo de 724 kwa, no valor de 770,74 (setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), e cada dia que se passava o valor aumentava mais. Diz não ter em sua residência ar condicionado e ter como eletrodoméstico apenas 01 geladeira de 01 porta (pequena); 01 ventilador; 06 bicos de lâmpadas fluorescentes; 01 freezer de 01 boca; 01 bomba de poço para tirar água; 01 máquina de lavar e 01 centrífuga que usa uma vez por semana. Diz que ao procurar a requerida e solicitar uma inspeção sua consumidora, simplesmente não resolveram seus problemas e sim causou mais um: suspendeu o fornecimento. Com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência por culpa exclusiva da Ré em não atender suas solicitações, e ainda constar seu nome no nome protesto por contas das faturas abusivas, a Autora alega que está sofrendo dano moral, eis que se encontra totalmente abalada, pois não apresentam uma solução para sua demanda, não tem a mínima condição de pagar os valores imputados, estando desesperada, não tendo mais onde recorrer, senão o judiciário. Vinda a petição inicial, este Juízo intimou a parte autora para esclarecer sua pretensão haja vista que o presente feito trata-se quanto ao descontento dos valores cobrados a título de fatura e por tal razão
trata-se de "revisional de fatura" e não de inexigibilidade de débito conforme apresentou a exordial, determinando a ratificação da petição inicial. Intimada a parte requerente, juntou nos autos sua emenda á inicial e fez os seguintes pedidos: a) A concessão de tutela de urgência, a fim de determinar à Requerida que RELIGUE a energia elétrica da Autora IMEDIATAMENTE, referente a Unidade Consumidora nº. 20/1326877-6, instalada no imóvel localizado Linha Vila União, s/nº Campo Novo de Rondônia/RO, CEP 76.887-000, b) A concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a Ré efetue a exclusão dos dados da Autora do cadastro negativo do Cartório de Protestos de Buritis, referente aos títulos DMI 30695205 no valor de R$ 643,71; DMI 31571074 no valor de R$ 796,87; e DMI 32494882 no importe de 818,59; c) Que seja designada perícia técnica para apurar possível irregularidade no relógio da autora, bem como possível furto de energia. d) Que sendo constatado irregularidades no relógio da autora, que as faturas dos meses de março de 2021 a novembro de 2022, bem como as que vencerem no curso do processo, com valores acima da realidade do consumo da autora, sejam consideradas ilegais, aplicado como fator de apuração a média dos 12 (doze) últimos ciclos de consumo de energia elétrica, anteriores à suposta irregularidade, devendo ser compensados os valores já pagos das referidas faturas, ou o valor informado pelo douto perito; e) Seja, ao final, julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva eventual tutela antecipada deferida e condenar a Ré a REVISIONAR o valor da referida conta/fatura tendo em vista prática abusiva praticada pela Ré, a fim de responder à efetiva reparação do dano. d) Seja a Ré CONDENADA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a toda frustação e situação vexatória sofrida pela Autora. Constou o valor da causa em R$ 24.664,89 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Recebida a emenda da petição inicial, em decisão de tutela de urgência (ID. 8800759), foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como, DEFERIDO o pedido formulado para DETERMINAR à requerida que providencie o IMEDIATO RESTABELECIMENTO dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora de Código Único n. 20/1326877-6 e a exclusão dos dados da Autora dos cadastros do Cartório de Protestos de Buritis. Na mesma oportunidade determinou CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, assinalando o dever de especificar na defesa as provas que pretende produzir, inclusive apresentando o rol de testemunhas (art. 336, CPC), sob pena de preclusão, ou, alternativamente, manifestar seu interesse na audiência por videoconferência, no prazo de 05 dias. Após a concessão da tutela de urgência, a parte requerente informa que a tutela de urgência foi devidamente cumprida (ID. 89034200). A parte requerida por sua vez em sua contestação (ID. 89123034), afirma que não constataram a existência de qualquer irregularidade no aparelho de medição de consumo, estando este em perfeitas condições técnicas de funcionamento. Alega também não ter ocorrido erro de leitura, ou medição incorreta por parte dos leituristas da empresa promovida, que ensejaram o valor das faturas contestadas pela parte autora, estando o consumo da mesma correto e caso exista algum problema de consumo no imóvel da autora, o mesmo é devido a irregularidades nas instalações elétricas deste. Em resumo, a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA diz que a em nada contribuiu para que o consumo de energia do imóvel do autor fosse alterado, ou mesmo para que houvesse erro quanto à medição do consumo, não havendo como se conceber, portanto, a responsabilidade civil daquele. Diz que o consumo do autor está dentro da normalidade e que caso existam os supostos equívocos apontados pelo autor quanto à medição do consumo, seriam decorrentes de um defeito interno da unidade consumidora ou simplesmente mudança de comportamento de consumo, e não de ato da empresa promovida. Diz que não existe nenhuma dúvida que os valores cobrados da parte recorrida, à título de recuperação de consumo são legítimos, eis que oriundos de processo instaurado a partir da verificação de irregularidade na medição de energia. Ademais, a parte requerida pondera que nas faturas questionadas possuem parcelas no valor de R$ 233,27 referente ao parcelamento de débito realizado pela cliente. Portanto, ressalta-se que o autor concordou com o refaturamento quando realizou o parcelamento dos débitos. Tempestiva a contestação, foi determinada a intimação da parte requerente para, querendo apresentar impugnação. Vindo a peça de impugnação à contestação(ID. 9134983), THAIZA DOS SANTOS BOMFIM diz que “ não é plausível que a concessionária, para compensar seu completo desleixo com a manutenção de seus equipamentos, venha imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade à Requerente sem qualquer prova, além de não lhe garantir participar das apurações dos supostos valores, violando assim o princípio da ampla defesa e do contraditório e as regras básicas de ônus da prova”. Posteriormente, em petição intermediária, a parte requerente afirma que em consulta ao Tabelionato Único de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Buritis/RO, na data, dia 30 de maio de 2023, pode-se constatar que a Ré não cumpriu com a determinação deste Juízo, perfazendo 82 (oitenta e dois) dias de descumprimento da tutela de urgência. Em Decisão, o Juízo ante ao descumprimento da ordem judicial, aplicou multa no valor de R$ 300,00 (duzentos reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a requerida a exclusão do nome da parte autora ao Tabelionato Único de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Buritis/RO. Em seguida, a ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, destaca que por motivos de inquestionável relevância, recomenda-se a produção, em audiência, de todas as provas requeridas pela ré, ou seja, depoimento pessoal da autora. Intimada a parte requerida para, querendo, produzir provas, requereu a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, que foi substituído, que está de posse da ENERGISA, com a finalidade de averiguar possíveis irregularidades. Pediu nomeação de perito especializado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990, DJU 17.09.90, p. 9.513). A prova dos autos é essencialmente documental, razão pela qual dispenso audiência de instrução e julgamento. Desnecessário perícia em relógio medidor antigo, em posse da concessionária requerida, pois serviria apenas para comprovar períodos pretéritos aqueles reivindicados nos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer outro elemento de convicção, mormente de provas orais. 1.MÉRITO 1.1. Do Direito 1.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. 1.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, mormente a partir dos arts. 323 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL, a distribuidora, caso venha a faturar em excesso valores incorretos (seja por não emitir alguma fatura ou por emiti-las sem efetivamente utilizar a leitura do sistema de medição), deverá devolver ao usuário as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. Essa espécie de litígio – “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Nesses casos, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL. Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL. Por outro lado, caso não se verifique efetivo excesso nos valores faturados ou, de outro modo, reste caracterizada a regularidade na aferição do consumo, há consolidados precedentes do TJ/RO no sentido da manutenção da cobrança pela concessionária: “Apelação Cível. Energia elétrica. Exigibilidade do débito. Cobrança de valores de consumo mensal e regular. Validade. Ausência de comprovação do direito alegado. Irregularidade da fatura não reconhecida. Recurso não provido. Demonstrada a validade da cobrança de valores de consumo mensal e regular de energia elétrica, sem comprovação mínima do direito alegado na ação, não é reconhecida a irregularidade da fatura discutida” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7059088-23.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 08/08/2023; grifei). 2.2. Dos Fatos A parte demandante questiona a cobrança das tarifas de consumo de energia referentes aos meses de março de 2021 a novembro de 2022, bem como as que vencerem no curso do processo, pois entende que o montante que lhe vem sendo cobrado é muito maior que a sua média real de consumo, conforme histórico de consumo (kWh). Analisando os documentos produzidos durante a instrução probatória, verifiquei o seguinte histórico de consumo mensal a respeito do ano de 2021 a novembro de 2022 (ID. 89123035), vejamos que de 25/03/2021 consta a leitura 8.194 e consumo medido de 182, haja vista que a leitura anterior de 8.012. Em 26/04/2021 teve leitura de 8.376 e consumo medido de 182. Em 25/05/2021, leitura de 8.558 e consumo medido também de 182. Já em 24/06/2021 e 26/07/2021, consta que foi aferido como consumo medido o valor de 50 kWh. De 25/08/2021 à 26/09/2022 a média de faturamento, contraposta aos números do período impugnado, não sugerem leituras particularmente excessivas em relação à média incontroversa eleita como paradigma. Pode, por isso, ser facilmente explanada pelas variações normais dos hábitos de consumo do usuário -- mormente se considerados os fatores climáticos e geográficos incidentes na localidade, como o calor excessivo e o maior custo para refrigeração ambiental. Ou até mesmo em razão do consumo deixar de ser faturado pela média e simplesmente passar a ser devidamente por leitura. Por essa razão, a parte demandante não satisfez o encargo probatório mínimo que lhe competia, tendo deixado de produzir prova mínima de seu direito. Incide, ao revés, a presunção de veracidade e legitimidade sobre os atos administrativos produzidos pela concessionária de serviços públicos, que não merecem relativização à luz da variação pouco significativa nas faturas de consumo impugnadas pelo consumidor. Em 13/08/2021, como consta na ficha cadastral (ID. 89123038, pg.4), foi registrado que houve a troca do medidor, logo, sanando qualquer irregularidade no relógio medidor da ENERGISA, pois desde essa data, houve leitura padrão que baseou-se na leitura de consumo medido mês a mês. A perícia no antigo relógio medidor em nada resolveria o mérito da causa, pois se houvesse qualquer irregularidade no consumo, certamente iriam se referir a período pretérito ao pedido de revisão da parte requerente. Em outras palavras, ao que consta nos autos, a dívida existiu, houve consumo e aferição regular pela empresa demandada, de modo que a sua cobrança consistiu em exercício regular de seus direitos com espeque na excludente de responsabilidade civil insculpida no art. 188, inc. I, do Código Civil de 2002. Não há que se falar, portanto, em falha na prestação de serviços (art. 14, § 3°, I, CDC), nem, por essa mesma razão, em lesão extrapatrimonial, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15. Revogo a decisão concessiva de tutela provisória de urgência na forma do art. 296 do CPC/15. Ante a sucumbência constatada, DEIXO de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de fevereiro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:16
Improcedência
23/02/2024, 18:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:59
Publicação
14/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Narra a empresa requerida que os débitos é oriundo de parcelamento de faturas em aberto, assim necessário se faz a juntada de documento que comprove o acordo de parcelamento. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 2ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7004924-14.2022.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:59
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 22:15
Publicação
26/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004924-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:42
Publicação
28/06/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004924-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: THAIZA DOS SANTOS BONFIM, CPF nº 02545150290, VILA UNIÃO s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Liminar
Vistos. Conforme petições encartadas aos autos (ID.91380076), o requerente noticiou o descumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela (ID.) e requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da tutela. É o relatório. DECIDO. Compulsados os autos, verifica-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela (ID.88000759), assim restou decidido: "Desta feita, atento aos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade dos serviços públicos e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR à requerida que providencie o IMEDIATO RESTABELECIMENTO dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora de Código Único n. 20/1326877-6, no prazo máximo de 24 horas, e a exclusão dos dados da Autora dos cadastros do Cartório de Protestos de Buritis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento a ser revertido em favor da parte autora. Conforme certidão encartada ao ID. 78172680, a requerida foi devidamente intimada quanto ao teor da aludida decisão em 08/03/2023. Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse do cumprimento da determinação de da exclusão dos dados da parte autora do Cartório de Protesto de Buritis a impossibilidade técnica de fazê-lo. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se sem a prestação de serviço essencial. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO MULTA no valor de R$300,00 (duzentos reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a requerida a exclusão do nome da parte autora ao Tabelionato Único de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Buritis/RO Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito