Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7050507-87.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: NADIR GONZAGA DE SOUZA, RUA JOÃO PAULO I 2400, RESIDENCIAL RIVIERA - QUADRA 4- CASA 17 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Vistos NADIR GONZAGA DE SOUZA promove ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA e dos médicos ADALBERTO PENATI, RAPHAEL CALIXTO PENATTI e HABIB GABRIEL DALLA MARTA KMEIH. A autora alega erro médico ocorrido em cirurgia de catarata no olho direito, realizada em 02 de dezembro de 2016, que resultou na perda da visão do referido olho, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de requerer produção antecipada de prova pericial. Narra que se submeteu a uma cirurgia de catarata no Hospital de Base de Rondônia Dr. Ary Pinheiro, através do Sistema Único de Saúde – SUS. O procedimento foi realizado pelos médicos residentes Raphael Calixto Penatti e Habib Gabriel Dalla Marta Kmeih, sob supervisão do oftalmologista Adalberto Penati, responsável pelo pré-operatório. Anteriormente, a autora já havia sido operada no olho esquerdo, que estava mais comprometido pela catarata. O olho direito, ainda funcional, apresentava apenas um grau leve da doença. Durante a cirurgia, a autora relatou sentir dor intensa, saindo do hospital com grande desconforto. No dia seguinte, foi atendida em clínica particular do médico responsável, sendo-lhe receitados colírios e analgésicos. Contudo, as dores persistiram. A autora foi encaminhada para outros médicos, sem melhora de seu quadro clínico. Em 2018, exames médicos confirmaram edema na córnea e ceratopatia bolhosa, indicando dano irreversível à visão do olho direito. A autora foi recomendada a um transplante de córnea, mas os médicos descartaram a viabilidade do procedimento. Desde a cirurgia, a requerente sofre com dores contínuas e perdeu a visão do olho direito, o qual anteriormente possuía função visual satisfatória. A autora sustenta que o erro médico decorreu de imperícia, negligência e imprudência dos médicos envolvidos. Argumenta que uma cirurgia de catarata, considerada um procedimento simples, dificilmente resultaria na perda da visão se realizada adequadamente. Afirma que os médicos residentes não tinham experiência suficiente para a realização da cirurgia, e que o médico supervisor falhou ao não intervir adequadamente. Defende o direito à indenização por danos morais, devido ao sofrimento físico e psicológico, e à indenização por danos materiais, pelos custos com medicações e consultas médicas particulares. Com a inicial vieram as documentações. Citado o Estado de Rondônia, reconheceu que a autora foi submetida a uma cirurgia de catarata bilateral – primeiro no olho esquerdo (16/09/2016) e, posteriormente, no olho direito (02/12/2016). O procedimento foi realizado pelos médicos residentes Raphael Calixto Penatti e Habib Gabriel Dalla Marta Kmeih, sob supervisão do oftalmologista Adalberto Penati. Após a cirurgia, a autora apresentou edema de córnea e hipertensão ocular, evoluindo para ceratopatia bolhosa. Segundo os médicos, o transplante de córnea seria a solução, mas a autora recusou o procedimento por duas vezes. O Estado argumenta que a condição da paciente era compatível com sua idade avançada e com as complicações possíveis da cirurgia, e que não houve qualquer negligência no atendimento. Sustenta que não houve ato ilícito praticado por seus agentes, pois a cirurgia ocorreu sem intercorrências e todos os cuidados foram adotados. Alega que a condição da autora foi consequência natural de sua idade e da própria doença ocular. Cita que as complicações da cirurgia de catarata são raras, mas possíveis, incluindo edema corneano e hipertensão ocular, e que todos os protocolos médicos foram seguidos. A autora recebeu 15 atendimentos médicos posteriores, todos pelo SUS, demonstrando que o Estado prestou toda a assistência necessária. Além disso, argumenta que o nexo de causalidade foi rompido pela predisposição clínica da autora, uma vez que a ceratopatia bolhosa ocorre em 1% a 2% dos pacientes idosos submetidos à cirurgia de catarata, conforme estudos citados na contestação. Requer a improcedência. Os requeridos ADALBERTO PENATI, RAPHAEL CALIXTO PENATI e HABIB GABRIEL DALLA MARTA KMEIH, Médicos servidores Públicos do Estado de Rondônia, apresentaram contestação nos ID’s 38142041, ID: 49514986 e ID: 49514993, respectivamente, e preliminarmente aduziram a ilegitimidade de servidor para constar, em litisconsórcio, no polo passivo de demanda proposta contra entes da federação, na qual o autor pretender a responsabilização do Estado, no mérito afirmou que não há erro no procedimento médico, bem como ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Réplica acostada em ID: 40172543. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ID: 53074114), os médicos demandados (ID: 52897110) e o Estado de Rondônia (ID: 34520162) postularam pela produção de prova pericial e testemunhal. Por meio da decisão de id. 56440761, procedeu-se ao saneamento do feito, com acolhimento de preliminares suscitadas pelos Médicos Adalberto Penati, Raphael Calixto Penatti e Habib Gabriel Dalla Marta Kmeih, determinando a EXTINÇÃO do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art.485, inc. VI, do CPC, excluindo-os da presente lide. Em sequência, designou prova pericial, cujo laudo fora juntado no id. 115054302. Com a vinda do laudo, as partes foram intimadas, tendo o Estado de Rondônia mantido inerte. A Autora pugnou pelo julgamento da lide (id. 116164267). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Como também, não há necessidade de produção de outras provas, inclusive em audiência. O objeto da presente ação judicial é a responsabilidade civil por erro médico, na qual a autora, Nadir Gonzaga de Souza, busca indenização por danos morais e materiais em razão de supostas falhas no atendimento médico recebido durante uma cirurgia de catarata no olho direito, realizada em 02/12/2016 no Hospital de Base de Rondônia Dr. Ary Pinheiro, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A autora alega que, após o procedimento, passou a sofrer dor intensa, edema de córnea e perda progressiva da visão, levando ao diagnóstico de Ceratopatia Bolhosa e à necessidade de um transplante de córnea. Ela imputa negligência, imprudência e imperícia aos médicos responsáveis e omissão ao hospital e ao Estado de Rondônia. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra expressa nos artigos 186 e 927 do CC/02. O referido instituto comporta duas modalidades: 1) a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano; 2) a objetiva, que exige apenas a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando-se a verificação do dolo ou da culpa. Enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no direito brasileiro, a responsabilidade objetiva, por penalizar o agente da conduta independentemente de sua intenção de lesionar o terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. Com relação a responsabilidade civil do Estado, a CF/88 estabelece em seu art. 37, §6º que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido estabelece o art. 43 do CC/02, que a responsabilidade do ente público se configura objetiva: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Assim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada aquela que não necessita da comprovação de culpa, bastando a comprovação do ato do agente, do dano causado e do nexo de causalidade. Adota-se, outrossim, a modalidade do risco administrativo, admitindo as exclusões de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e ato de terceiro). O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que a conduta que enseja a responsabilidade objetiva do ente público é a conduta comissiva. Em casos de omissão dos agentes, a responsabilidade se configura subjetiva. Com efeito, o Estado responderá subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço se, por omissão (genérica), concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. Da Inexistência de Erro Médico Para o deslinde da causa fora realizado perícia, cujo laudo pericial realizado pelo Dr. Armando de Freitas Noguera, detalhou as circunstâncias médicas que cercaram o tratamento da paciente, ora autora. A perícia técnica concluiu que não houve erro na execução do procedimento cirúrgico, mas confirmou que a autora não recebeu informações adequadas sobre os riscos e possíveis complicações, pois não assinou termo de consentimento informado. A perícia indicou que a complicação apresentada pela autora, ceratopatia bolhosa, está entre os efeitos adversos possíveis e conhecidos da cirurgia de catarata, principalmente em pacientes idosos. A literatura médica reconhece que essa patologia ocorre entre 1% e 2% dos pacientes submetidos ao procedimento, sendo uma consequência multifatorial, não necessariamente vinculada a erro na execução da cirurgia. Além disso, os autos demonstram que a paciente recebeu atendimento médico adequado no pós-operatório, tendo realizado 15 consultas médicas pelo SUS para acompanhamento da sua condição, o que comprova que não houve abandono da paciente ou negligência por parte dos profissionais envolvidos. Dessa forma, considerando a inexistência de falha técnica na execução do procedimento, conforme atestado pelo laudo pericial, assim como o reconhecimento científico de que a Ceratopatia Bolhosa pode ocorrer mesmo em cirurgias tecnicamente corretas, somadas a ausência de comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte dos profissionais envolvidos, conclui-se que não há erro médico apto a gerar qualquer responsabilização do Estado ou dos profissionais de saúde envolvidos. Da comprovação do consentimento informado O laudo pericial mencionou a ausência de consentimento informado como falha na prestação do serviço de saúde. No entanto, examinando os autos processuais, nos documentos juntados pelo Estado de Rondônia em sua contestação (id. 34472008 - Pág. 22) verifica-se que o Estado de Rondônia obteve consentimento da paciente para realização do procedimento, assim como explicações o procedimento médico, senão, vejamos: O documento apresentado evidencia que a paciente tinha ciência dos riscos inerentes ao procedimento oftalmológico, com isso, a alegação pericial de que houve falha na prestação do serviço por ausência de consentimento informado não se sustenta, pois o dever de informação foi devidamente cumprido. Dessa forma, diante da existência do documento de consentimento informado, a alegação de falha na prestação do serviço deve ser afastada, pois a paciente foi devidamente esclarecida sobre o procedimento e assumiu os riscos inerentes ao tratamento. Assim, não há qualquer irregularidade que possa fundamentar a responsabilização do Estado de Rondônia por omissão na prestação de informações. Inexistência de danos materiais indenizáveis A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, alegando que teve despesas com medicações e consultas médicas particulares após a cirurgia. No entanto, não há comprovação nos autos de que tais despesas tenham sido efetivamente pagas pela autora. Além disso, a documentação médica demonstra que toda a assistência necessária foi prestada pelo SUS, incluindo consultas, exames e prescrições médicas sem custos para a paciente. Assim, não há nexo de causalidade entre os supostos gastos e qualquer falha na prestação do serviço público de saúde. Danos materiais devem ser efetivamente comprovados, conforme o artigo 373, I, do CPC. Como a parte autora não apresentou notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que demonstre desembolso financeiro real, não há base legal para condenação do Estado ao pagamento da indenização por danos materiais. Dispositivo Ante ao exposto, considerando os elementos constantes nos autos e os fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NADIR GONZAGA DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida. Expeça RPV em favor do Perito Armando de Freitas Noguera para o pagamento da quantia de R$ 1.850,00 referente aos honorários periciais, conforme fixados na decisão de id. 98677230 e id. 111672226, intimando-se o Estado de Rondônia para realizar o pagamento no prazo de 02 meses, sob pena de sequestro dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário intime a parte contrária para apresentar contrarrazões a Apelação no prazo legal, remetendo-se, posteriormente, a instância superior. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par