Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000203-18.2023.8.22.0010.
APELANTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADEIR DO BOM FIM ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Adeir do Bom Fim contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura[1], que nos autos de ação de obrigação e fazer com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, o Apelante apresentou suas razões[2] sustentando, em síntese, que é servidor do Estado de Rondônia, ocupando o cargo de Professor Classe C, desde 24/10/2001, mas com a idade avançada e com a pandemia da Covid-19, passou a sentir consequências da rotina pesada. Narrou que passou a ter episódios de surto, vindo a buscar ajuda psiquiátrica. Contudo, diante de inúmeras perícias, viu-se compelido a retornar ao trabalho mesmo não havendo função e jornadas compatíveis com sua nova condição. Apresentou a demanda, assim, para se manter afastado por incapacidade temporária e converter, ao final, em aposentadoria por incapacidade permanente. Diante da sentença de improcedência, levanta a tese de cerceamento de defesa nos termos seguintes: Doutos Julgadores, data máxima vênia, o Juízo sentenciante não aplicou a costumeira justiça, ao julgar improcedentes os pedidos sem permitir ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que se viu frustrada a possibilidade de realização da perícia judicial. Tal entendimento não deve prosperar, pois o laudo produzido pelo Estado não pode ter caráter de prova absoluta, incapaz de ser contestada. Apesar de o pedido de produção de prova pericial ter sido requisitada em momento oportuno, não foi permitida pelo juízo sentenciante, o que configura o cerceamento de defesa. Assim, diante do contexto fático e da ocorrência do cerceamento de defesa, necessária a anulação da sentença, para que, após a realização da perícia judicial, seja proferida a decisão, pois tal prova é necessária para o esclarecimento do feito. De forma subsidiária, pugna pela imediata concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento. Em contrarrazões[3][4], os Apelados Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia contra-argumentaram pela manutenção da sentença de Primeiro Grau, corroborando seus fundamentos. É o relatório. 2. Após a inclusão do processo em pauta para julgamento, sobreveio petição do Apelante no sentido de que houve a emissão de novo laudo oficial indicando a aposentadoria por invalidez do servidor[5]. Diante disso, entende-se por prudente a manifestação do Estado e do IPERON quanto aos novos documentos. 3. Intimem-se. Prazo: 10 (dez) dias (prazo comum). 4. Após, retornem os autos para nova deliberação. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator [1] Sentença jungida no ID 20900690. [2] ID 21650429. [3] ID 20900696. [4] ID 21149404. [5] Petição anexada no ID 22686146.