Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002361-46.2023.8.22.0010.
AUTOR: GILMAR JOSE SILVESTRI Advogados do(a)
AUTOR: ARMANDO DIAS SIMOES NETO - RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA - RO0008058A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:42
Recebimento
22/10/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002361-46.2023.8.22.0010.
Apelante: Gilmar José Silvestri Advogado(a): Vanessa Cesário Sousa (OAB/RO 8058) Advogado(a): Armando Dias Simões Neto (OAB/RO 8288)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 20/05/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação Civil. Indeferimento da petição inicial. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Condenação nas custas finais pelo autor. Incabível. Recurso provido. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 7002361-46.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002361-46.2023.8.22.0010.
AUTOR: GILMAR JOSE SILVESTRI Advogados do(a)
AUTOR: ARMANDO DIAS SIMOES NETO - RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA - RO0008058A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:42
Recebimento
22/10/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002361-46.2023.8.22.0010.
Apelante: Gilmar José Silvestri Advogado(a): Vanessa Cesário Sousa (OAB/RO 8058) Advogado(a): Armando Dias Simões Neto (OAB/RO 8288)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 20/05/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação Civil. Indeferimento da petição inicial. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Condenação nas custas finais pelo autor. Incabível. Recurso provido. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 7002361-46.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
Remessa
17/05/2024, 09:02
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:58
Publicação
27/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7002361-46.2023.8.22.0010 Requerente: GILMAR JOSE SILVESTRI Advogado(a): VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS – DEVERES DAS PARTES – REDISCUSSÃO SOBRE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. Proferida a decisão Num. 97977679 - Pág. 1-2 vieram embargos de declaração (Num. 98475342 - Pág. 1 a 4) opostos pelo autor. Em síntese, pretende reforma da decisão acima, com rediscussão sobre as custas a que fora condenado. Decido: Sem razão o embargante. Os autos ora em apreço têm como objetos obrigação de fazer e recebimento de verbas retroativas. A Assistência Judiciária Gratuita fora indeferida e, consequentemente, houve determinação para recolhimento das custas (Num. 88679312 - Pág. 1 a 5). O Autor não recorreu desta decisão e também não recolheu as custas. Logo, a inicial foi extinta por desídia do Autor. O Autor alega que a sentença foi omissa e obscura ao não se pronunciar sobre as custas. A sentença (Num. 97977679 - Pág. 1-2) e decisão (Num. 88679312 - Pág. 1 a 5) são claras em reconhecer a responsabilidade da parte ao pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, NÃO há omissão ou contradição alguma, data venia. O fato de que o Juízo reconheceu que há responsabilidade da parte em arcar com os respectivos ônus processuais não pode ser questionado nos “embargos de declaração”. E para isso existe recurso próprio, notadamente porque houve indeferimento da inicial. Portanto, não há omissão alguma na sentença e sim “descontentamento” com a decisão proferida, fato a ser combatido por meio de recurso próprio Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer o autor. Com embargos de declaração o requerido quer ficar rediscutindo as matérias probatórias, fases anteriores e pressupostos processuais pedir já superados pela decisão inicial e pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004). Seguido por diversas decisões do E. TJRO (DJ de 14/6/2022): Data do julgamento: 02/06/2022 0003141-43.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002082-29.2020.8.22.0000 Relator: Desembargador Jorge Leal Decisão: “POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Rediscussão da Causa. Abuso do Direito. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa e, inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se não conhecê-lo. (DJ de 14/6/2022, p. 133). Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000360-30.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 09/11/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Pretensão de rediscussão. Via inadequada. Ausente na decisão embargada a omissão apontada, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes, deve ser negado provimento aos aclaratórios. (DJe de 13/6/2022, pp. 40-41). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJe de 27/4/2022). Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006469-60.2019.8.22.0010 Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedido: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 26.07.2021 EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 26 de janeiro de 2022). 7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7003216-98.2018.8.22.0010-Rolim de Moura Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE de 19/10/2021, p. 166). AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). 0001482-76.2014.8.22.0010 - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020). Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020). 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira). Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 98475342 - Pág. 1 a 5 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de fases anteriores e pressupostos processuais (especialmente a obrigação de recolher as custas, pois a Assistência Judiciária Gratuita havia sido indeferida), itens já devidamente apreciados pelo Juízo. Superados os pontos acima, cumpra-se a sentença Num. 97977679 - Pág. 1-2 na forma como proferida. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ/TJRO, recomendações da DD. CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Sendo apresentado recurso, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, §1.º do CPC), estando a CPE autorizada a praticar o necessário. A citação-intimação deverá ser apenas se houver recurso, por evidente economia, conforme acima dito, pois devem ser evitados atos onerosos ao Poder Público - TJRO (decorrência do princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF). Após transcorrido o prazo recursal, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se aos autos ao E. TJRO para apreciação do(s) recursos(s) que venha(m) a ser apresentado(s), com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, estando cumpridas as fases acima e nada sendo postulado, oportunamente arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de fevereiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:29
Publicação
31/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: GILMAR JOSE SILVESTRI Advogado: ADVOGADOS DO
AUTOR: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288
Executado: REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A (INDEFERIMENTO DA INICIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002361-46.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 129.578,91
Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c de cobrança ajuizada contra o Estado cujo objetivo é o recebimento de R$ 129.578,91e verbas retroativas. Em decisão exarada no ID 88679312, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, recolhendo o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento. Apesar de devidamente intimado para proceder a emenda - recolhimento das custas processuais, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme consulta ao sistema PJE, tendo o prazo se encerrado em 20/04/2023. Logo, por carecer a parte autora de interesse processual e ante o descumprimento da determinação da emenda a inicial, caminho o feito para a extinção e o arquivamento. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Pela causalidade, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, pois nada foi recolhido e houve prestação jurisdicional, com o ajuizamento de lide e descumprimento dos pressupostos processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 30 de outubro de 2023, 05:25 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito