Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7066359-49.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707, REBECA LEITE DE SOUZA - RO12958
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/04/2024, 00:00
Definitivo
04/04/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:44
Recebimento
04/04/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707 ADVOGADO(A): REBECA LEITE DE SOUZA – RO12958 EMBARGADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 13/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Não demonstrada. Discordância e rediscussão do julgado. Recurso improvido. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. O enfrentamento requerido pela embargante representaria uma verdadeira revisão do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis. Não se verifica nos autos a ocorrência de omissão, mas sim manifestações de inconformismo com a decisão proferida por esta Corte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 7066359-49.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707 ADVOGADO(A): REBECA LEITE DE SOUZA – RO12958 APELADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Embargos à execução. Ação monitória. Via processual de defesa inadequada. Extinção. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Formas de defesa diferentes. Recurso improvido. Verificado que houve oposição de embargos à execução em ação monitória, a extinção é medida que se impõe ante o reconhecimento da inviabilidade da continuação pela inadequação da via eleita para a defesa, não sendo possível a fungibilidade, pois a forma de apresentação dos meios de defesa é diferente, assim como as matérias que podem ser arguidas em cada meio de defesa são diversas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7066359-49.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7066359-49.2022.8.22.0001.
APELANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707A, REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, III, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 18:28
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 09:15
Publicação
02/08/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066359-49.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707, REBECA LEITE DE SOUZA - RO12958
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707 ADVOGADO(A): REBECA LEITE DE SOUZA – RO12958 EMBARGADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 13/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Não demonstrada. Discordância e rediscussão do julgado. Recurso improvido. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. O enfrentamento requerido pela embargante representaria uma verdadeira revisão do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis. Não se verifica nos autos a ocorrência de omissão, mas sim manifestações de inconformismo com a decisão proferida por esta Corte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 7066359-49.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707 ADVOGADO(A): REBECA LEITE DE SOUZA – RO12958 APELADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Embargos à execução. Ação monitória. Via processual de defesa inadequada. Extinção. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Formas de defesa diferentes. Recurso improvido. Verificado que houve oposição de embargos à execução em ação monitória, a extinção é medida que se impõe ante o reconhecimento da inviabilidade da continuação pela inadequação da via eleita para a defesa, não sendo possível a fungibilidade, pois a forma de apresentação dos meios de defesa é diferente, assim como as matérias que podem ser arguidas em cada meio de defesa são diversas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7066359-49.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7066359-49.2022.8.22.0001.
APELANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707A, REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, III, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 18:28
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 09:15
Publicação
02/08/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066359-49.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707, REBECA LEITE DE SOUZA - RO12958
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:48
Publicação
30/06/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7066359-49.2022.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707, REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958 EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EMBARGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA GALDINO LEITE DE SOUZA propôs embargos à execução em face de
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, insurgindo-se contra o cálculo apresentado, alegando que o Banco incorreu em erro, estabelecendo valor de parcela maior do que o devido. Alega que todas as cédulas de créditos estão com o valor da parcela majorado. Requer o reconhecimento da abusividade e a exclusão da mora e a determinação da quitação. Junta documentos. Em contestação (ID n° 84868168), inicialmente, foi arguido como preliminar o descabimento da via processual adotada. No mérito, foi alegada a inadimplência do contrato e impugnada a fundamentação de excesso de execução e repetição do indébito. Já em Réplica (ID n° 89637877), a embargante se manifestou pela aplicação da instrumentalidade das formas e a fungibilidade. É a síntese. Decido. Tratam-se de embargos à execução, ocorre que não se vislumbra interesse de agir na modalidade adequação, pois a via eleita pela parte para insurgir-se de uma Monitória (7007111-89.2021.822.0001) é inadequada. Caberia ao réu proceder, conforme disposição do art. 702 do CPC: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." Todavia, como se observa, a requerida/embargante adotou postura como se estivesse sendo demandado por execução de título extrajudicial cujo procedimento prevê distribuição por dependência, (art. 914, §1º, CPC) o que não é o caso dos autos. Desse modo, a via eleita pela parte é manifestamente inadequada o que impede sua análise. Cumpre ressaltar que não é possível utilizar-se de fungibilidade, pois a forma de apresentação dos meios de defesa é diferente, assim como as matérias que podem ser arguidas em cada meio de defesa são diversos. Não se trata de simples nomenclatura diferente. Registre-se ainda que há clara previsão legal dispondo cada um dos meios de defesa da parte para que é cobrada em situações como a narrada nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a fungibilidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS" EM AUTOS APARTADOS - AÇÃO MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA CONFIRMADA. Verifica-se que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos. A oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória está estabelecida em dispositivo processual, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como requerido pelo apelante. (TJ-MG - AC: 10073160045677001 Bocaiúva, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade processual concedido, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A concessão não isentará a autora de arcar com outros custos processuais. MÉRITO RECURSAL. Devedora que opôs embargos à execução ao invés de embargos monitórios. Inadmissibilidade. Regra do artigo 702, do Código de Processo Civil, não observada. Preceito legal que é claro ao dispor que deverão ser opostos embargos à ação monitória, nos próprios autos. Hipótese de erro grosseiro, diante da regra cristalina inserta no referido artigo de lei. Princípio da fungibilidade inaplicável à hipótese vertente. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10050956720208260624 SP 1005095-67.2020.8.26.0624, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Desta feita, só resta como solução jurídica a extinção do presente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito e CONDENO a embargante ao pagamento das custas judiciais que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tais verbas ficam suspensas de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos de nº 7007111-89.2021.22.0001. P.R.I. Porto Velho - RO, 29 de junho de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]