Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:25
Homologação de Transação
22/08/2024, 15:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
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Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:25
Homologação de Transação
22/08/2024, 15:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/08/2024, 15:25
Provisório
22/08/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:59
Publicação
22/08/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal em que houve: mandado de citação positiva; pedido de suspensão em razão de parcelamento na via administrativa. É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO a convenção das partes para satisfação do débito objeto desta execução. Suspendo o feito. À CPE: Aguarde-se em arquivo de imediato, com baixa. Decorrido o prazo da suspensão (02.06.2029) sem manifestação espontânea da Fazenda, permaneçam os autos em arquivo com baixa, suspensos nos termos do artigo 40 da LEF. Noticiada a satisfação do débito, conclusos para extinção. Informado o descumprimento do parcelamento, em eventual indicação de bens/direitos/valores pela Fazenda, fica deferida expedição de mandado/ofício de penhora. Expeça-se e distribua-se. Após, retornem ao arquivo. Cacoal/RO,21 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:49
Homologação de Transação
21/08/2024, 15:49
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:27
Petição
08/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:30
Publicação
29/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DESPACHO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução Fiscal
Cuida-se de execução fiscal. O credor indicou o valor para fins de pagamento à vista ou parcelado, devendo o devedor dirigir-se até até a Procuradoria-Geral do Município, para instrumentalizar o acordo até 30.04.2024. I. via DJE. À CPE: Após, intime-se a parte credora via PJE para informar se houve adesão ao REFIS, ou postular o que entender de direito, sob pena de suspensão. Cacoal, 28 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:40
Outras Decisões
28/05/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:04
Publicação
28/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DESPACHO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução Fiscal
Cuida-se de execução fiscal. O credor indicou o valor para fins de pagamento à vista ou parcelado, devendo o devedor dirigir-se até até a Procuradoria-Geral do Município, para instrumentalizar o acordo. Concedo o prazo de 10 dias para as providências acima. À CPE: Após, intime-se a parte credora via PJE para informar se houve adesão ao REFIS, ou postular o que entender de direito, sob pena de suspensão. Cacoal, 26 de fevereiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:33
Outras Decisões
27/02/2024, 09:33
Publicação
27/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DESPACHO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução Fiscal
Cuida-se de execução fiscal. O credor indicou o valor para fins de pagamento à vista ou parcelado, devendo o devedor dirigir-se até até a Procuradoria-Geral do Município, para instrumentalizar o acordo. Concedo o prazo de 10 dias para as providências acima. À CPE: Após, intime-se a parte credora via PJE para informar se houve adesão ao REFIS, ou postular o que entender de direito, sob pena de suspensão. Cacoal, 26 de fevereiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:12
Outras Decisões
26/02/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:15
Outras Decisões
12/12/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:04
Publicação
17/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO FICA A PARTE DEVDORA INTIMADA VIA DJE para, no prazo de 15 dias, compareça às dependências da Procuradoria do Geral do Município de Cacoal para que realize a adesão ao REFIS, nos termos indicado no ID. 93816843. À CPE: Decorridos,
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução Fiscal intime-se a parte credora via PJE para informar se houve adesão, bem como postular o que entender de direito. Cacoal, 16 de agosto de 2023 Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:38
Publicação
28/06/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7006091-50.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal no valor de R$17.068,05 em 06/2018, em que houve: tentativa frustrada de citação; pesquisa de endereço via sistema; novo expediente; citação do devedor em 11/2018; sisbajud parcial; novo pedido de busca via sisbajud; sisbajud negativo; feito suspenso em 05/2020; expedido alvará de levantamento em favor do credor e feito suspenso; a parte credora formula pedido de busca via sisbajud na modalidade repetição; Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição; A busca restou infrutífera; Em seguida, a parte devedora apresentou impugnação à execução, alegando a prescrição; manifestação da parte credora. Por fim, a parte devedora formula pedido de reunião dos feitos executivos de n. 0014113-95.2013.8.22.0007; 7014780-54.2016.8.22.0007; 7006091-50.2018.8.22.0007 e 7001990-62.2021.8.22.0007. Em seguida, manifestou-se sobre a sua situação financeira atual, bem como apresentou impugnação à penhora de vencimentos determinada nos autos de nº 7001990-62.2021.8.22.0007. Ainda, alega a isenção de ISS aos advogados e a possibilidade de anistia fiscal no caso concreto. É o breve relato. DECIDO. Da reunião dos processos A parte devdora pugna pela reunião dos feitos executivos e tramitação conjunta nos autos sob nº. n. 0014113-95.2013.8.22.0007; 7014780-54.2016.8.22.0007; e 7001990-62.2021.8.22.0007. Para haver a reunião dos processos devem ser observados alguns requisitos específicos, quais sejam: (I) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (II) requerimento de pelo menos uma das partes; (III) estarem os feitos em fases processuais análogas; (IV) competência do juízo. (STJ, RESP 1158766, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 08.09.2010, DJe: 22.09.2010). In casu, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal permita a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, por faculdade do Juiz, o certo é no caso dos presentes autos, há que se ponderar a relevante dificuldade de acompanhamento processual das ações, além do significativo tumulto processual, considerando que as ações de execução fiscal estão divididas em processos do Núcleo 4.0 (que é mais célere) e junto a outros Juízos, em diferentes fases (alguns com alegações de prescrição, outros com penhora de salário). Assim, entendo não estarem presentes os pressupostos para tanto, uma vez que cumulação de demandas em situações distintas importará em tumulto processual e dificuldade no seu processamento. Portanto, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos. Da prescrição Alega o devedor que o processo achava-se arquivado definitivamente desde 14 de setembro de 2021, e os supostos créditos apresentados pelo exequente acham-se inquestionavelmente prescritos, vez que se trata de dívida relativa aos anos 2013 a 2016, portanto com mais de 5(cinco) quando do ajuizamento da ação. Manifestação da parte credora acerca da não ocorrência da prescrição. Pois bem.
Trata-se de cobrança de ISS do exercício de 2013, 2014, 2015 e 2016, cuja inscrição se deu aos 09/09/2014, 01/11/2017, 01/11/2017 e 08/02/2017, respectivamente. Compulsando os autos, verifica-se que o protocolo da ação se deu em 07/06/2018, ou seja, não se excedeu o lapso temporal de 5 (cinco) anos para a propositura da ação. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TLLF. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 00213032220128020001 Maceió, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). Assim, AFASTO a alegação de prescrição. I. do devedor via Dje. À CPE: INTIMAÇÃO da Fazenda via Pje. Na oportunidade, intime-se a Fazenda quanto a alegação na petição de ID. 91479123 nos itens V e VI. Após, conclusos. Cacoal, 27 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito