Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003384-55.2014.8.22.0013.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: B. S. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, MARCIO ALBERTO BERETA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recorrente goza da prerrogativa do cômputo dos prazos em dobro, consoante disposto no art. 183, do Código de Processo Civil, sendo sua intimação realizada pelo Sistema PJE. No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 19/09/2023, com registro de ciência no sistema em 25/09/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 26/09/2023 e término em 09/11/2023. No entanto, em que pese o recurso ter sido interposto no último dia do prazo, não houve a comprovação do feriado local dos dias 02 de outubro (feriado municipal) e 13 de outubro (ponto facultativo) e 03 de novembro (ponto facultativo). O entendimento do STJ é de que não se trata de feriado nacional, eis que carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952-RJ, em 19.05/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1533643 MG 2019/0190780-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021 - Destacou-se). O recorrente não cumpriu com seu ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local que conferisse tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, porquanto não anexou documento idôneo para comprovar a ausência de expediente no dia supracitado. Ademais, frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que prevalece a intimação eletrônica, também é incontroverso na Corte Superior que a data limite constante no sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023 - Destacou-se). Neste sentido, resta configurada a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente