Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066859-18.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: JEAN CARLOS SIMOES BARBOSA 68387792268 ADVOGADO DO
EXECUTADO: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227 SENTENÇA
EXEQUENTES: VERA LUCIA DELGADO MIRANDA, V. L. DELGADO MIRANDA PRESENTES - ME, com fundamento em três duplicatas vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2021. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar os requisitos essenciais à admissibilidade dos embargos, especialmente no que diz respeito à tempestividade e à necessidade de garantia do juízo. Conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça no ID. 99244362, a citação da parte executada ocorreu em 28/11/2023, iniciando-se o prazo em 29/11/2023 e findando-se em 22/01/2024. Contudo, os embargos somente foram protocolados em 23/01/2024, conforme registro no ID. 100759812, caracterizando intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC e do Enunciado FONAJE nº 13, que fixa como termo inicial dos prazos a ciência do ato e não a juntada aos autos. Além disso, os autos não revelam a garantia do juízo por penhora ou depósito até o momento da oposição dos embargos, o que é requisito indispensável à sua admissibilidade, consoante dispõe o Enunciado FONAJE nº 117, que exige a prévia segurança do juízo para o conhecimento de embargos em sede de Juizados Especiais. Diante disso, rejeitam-se liminarmente os embargos à execução, por ausência cumulativa de tempestividade e de garantia do juízo. Ainda, observa-se que após a audiência conciliatória infrutífera, a parte exequente apresentou petição intitulada cumprimento de sentença (ID. 118121087), acompanhada de nova planilha de cálculos (ID. 118121088), na qual atualiza o valor da dívida e requer constrição de ativos via SISBAJUD, além da imposição de honorários de execução (10%) e arbitramento de honorários de sucumbência (20%). Tal pedido, contudo, não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, não há sentença judicial exequível nos autos. A execução está em curso com base em título extrajudicial, de modo que o pedido formulado sob a roupagem de “cumprimento de sentença” revela-se incabível e deve ser indeferido. No tocante aos honorários, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais não admite a fixação de honorários de execução de 10%, conforme o Enunciado FONAJE nº 97, que afasta a aplicação da parte final do art. 523, §1º, do CPC/2015. Ademais, não há condenação judicial na presente fase que justifique a imposição de honorários sucumbenciais, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, somente são cabíveis honorários em caso de recurso improvido ou litigância de má-fé. Dessa forma, impõe-se a retificação da planilha de cálculos apresentada, para exclusão dos valores indevidos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VERA LUCIA DELGADO MIRANDA, V. L. DELGADO MIRANDA PRESENTES - ME ADVOGADO DOS
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEAN CARLOS SIMÕES BARBOSA no bojo da execução promovida por Ante o exposto: REJEITAM-SE LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC, por serem intempestivos e desacompanhados de garantia do juízo, conforme Enunciados FONAJE nºs 13 e 117 e, via de consequência, determina-se o prosseguimento do feito. INDEFERE-SE o pedido formulado no ID. 118121087, intitulado “cumprimento de sentença”, por ausência de título judicial; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito, devidamente atualizado, por meio da planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 3.1. A memória de cálculo deverá ser apresentada de forma clara e individualizada, com discriminação de cada parcela inadimplida, data de vencimento, valor original, índices aplicados, acréscimos legais e eventuais abatimentos, devendo ser excluídos quaisquer valores a título de honorários advocatícios. 3.2. Adverte-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a desconsideração da planilha de ID. 118121088 e a eventual extinção do feito por inércia; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre eventual medida de constrição via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito