Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000267-98.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: PAULO MARTINS DE SOUZA, CPF nº 34930728215, LINHA KM 06 SÍTIO 38 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. Esse juízo determinou a citação em 2018 ( 15/03/2018 no id. 16832238 - Pág ) e conforme disposição do CPC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Veja o entendimento também da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE. 1. A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. 2. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Decisão da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região – Dr. José Antônio Lisboa Neiva – Juiz Federal convocado, Ap. Cível, Proc. Nº 1995.51.01.038196-0). Insta salientar ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Processo arquivado por mais de 5 anos. Diligências infrutíferas. Não interrupção do prazo prescricional. Não provimento. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016). Da data em que foi ordenada a citação até o presente momento, sequer o executado foi encontrado para a satisfação da obrigação, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Via de consequência, libero eventuais penhoras e bens declarados indisponíveis. Isento de custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Alvorada D'Oeste-, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito,.